Acórdão nº 01241/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO PAPC (devidamente identificado nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu contra o réu MUNICÍPIO DE SJM Ação Administrativa Especial na qual peticionou a nulidade dos atos impugnados, identificados como (1) o ato proferido pela Câmara de SJM, no âmbito do processo disciplinar n.º 01/2004, de 26/04/2005, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e (2) o ato proferido pelo Vice-Presidente daquela Câmara Municipal em 11/06/2003, através do qual a Entidade demandada lhe determinou que a partir de então deveria passar a exercer funções de ajudante de topógrafo.

Por acórdão de 31/07/2010 do coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (para onde o processo foi remetido em 15/04/2009, em conformidade com a Deliberação tomada na sessão de 19 de Março de 2009, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – cfr. fls. 293 SITAF) foi a ação julgada improcedente e o réu absolvido dos pedidos (cfr. fls. 322-SITAF).

Inconformado dele interpôs o autor recurso para este TCA Norte, ao qual foi concedido provimento por acórdão de 12/10/2012, revogando o acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para que aí fosse apurado o facto que havia sido dado como provado no acórdão do TAF sob a alínea J) do probatório, mas que se achava controvertido: saber se o Autor foi (ou não) reintegrado na sua carreira técnica e respetiva categoria de aferidor de pesos e medidas.

Após suspensão da instância, determinada por despacho de 05/02/2013 da Mmª Juíza a quo (fls. 734 SITAF), até ao trânsito em julgado da sentença de 17 de Setembro de 2012 proferida nos autos de execução n.º 18-A/2002, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, então pendente de recurso interposto para este TCA Norte, prosseguiram os autos, tendo a Mmª Juíza a quo considerado, por despacho de 11/07/2016 (fls. 1020 SITAF) que transitada em julgado a identificada sentença, o processo já continha os elementos documentais necessários, não sendo necessário proceder a quaisquer diligências de prova, pelo que determinou a notificação das partes para produzirem alegações escritas nos termos previstos no artigo 91º nº 4 do CPTA.

Foi então proferida a sentença de 24/01/2017 (fls. 1072 ss. SITAF), que julgando parcialmente procedente a ação absolveu o réu Município do pedido de anulação do ato de 11/06/2003, que determinou a recolocação do Autor, mantendo-o na ordem jurídica e anulou o ato que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva datado de 26/04/2005.

Inconformado o réu Município de SJM dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1° O recurso de apelação em processo administrativo, funciona como um verdadeiro segundo grau de jurisdição, julgando de novo o mérito da causa, quer sobre a matéria de facto quer de direito, não só revogando a decisão recorrida, como substituindo a decisão recorrida por uma nova decisão que venha a dirimir ex novo o litígio, em substituição daquela que tinha sido substituída em primeira instância.

  1. - É isso o que se pretende do tribunal ad quem, circunscrito obviamente à verificação jurisdicional da validade da deliberação da Câmara Municipal de SJM de 26 de abril de 2005 que, mediante prévio processo disciplinar em que foi arguido o aqui Autor/Apelado lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos do art.° 3°, nº 4 alíneas g) e h) e 26°, n.1, h) do DL n.º 24/84 - Estatuto Disciplinar então vigente.

  2. - É que o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de Outubro de 2012 que revogara o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 31 de julho de 2010, a fls. 294-309 dos autos que tinha julgado em primeira instância, totalmente improcedente, esta mesma ação administrativa especial, ora de novo julgada, em primeira instância, pela douta sentença recorrida, determinara tão só a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para aí prosseguirem os seus termos com vista tão só, ao apuramento do facto aí dado como provado, designado por J) dos factos assentes no aí Acórdão recorrido e revogado a folhas 7 que continha a seguinte redação: “J) Após o trânsito em julgado da referida sentença foi o Autor reintegrado na sua carreira técnica e respetiva categoria de aferição de pesos e medidas, recebendo o vencimento correspondente

  3. - Tal facto contido na alínea J) é classificado como "facto essencial controvertido" e nessa medida, o entendimento de que os autos deviam baixar à primeira instância, pois o Tribunal a quo, não deveria decidir logo do mérito, sem produção de prova suplementar, para além do simples comprovativo do processamento do vencimento de novembro de 2002.

  4. - E aconselha mesmo o Tribunal a quo o modo como deve produzir prova ou não, à matéria constante da alínea J) do facto que aí deu como assente e que constituiu a ratio da revogação do douto Acórdão, dizendo-se que seria "Mais conveniente, aliás, por forma a evitar a repetição da prova ou a contradição dos seus resultados naquele processo de execução - onde se apura se o julgado anulatório foi cumprido, com a reintegração efetiva do Autor na sua categoria - seria suspender os termos do presente processo até que se decida de mérito o processo de execução, com trânsito em julgado".

  5. - Foi o que o douto Tribunal a quo fez, suspendendo a instância, por despacho de 5 de fevereiro de 2013 (cfr., folhas 779) até que transitasse em julgado a sentença proferida nos autos de execução nº 18-A/2002 que corriam termos no TAF de Coimbra.

  6. - Só vindo a transitar em julgado, após a prolação em 2 de julho de 2015 do recurso de Apelação para TCAN, entretanto interposto pelo Autor aí exequente e que julgou improcedente o pedido formulado, com os fundamentos, entre outros, transcritos em "24 dos factos provados" in douta sentença, ora objeto de Apelação (a folhas 23, 24 e 25 cfr., Acórdão a fls. 947 e seguintes).

  7. - E aí se conclui: (...) Em suma, o Recorrente foi efetivamente reintegrado nas funções e categoria que exercia antes do ato declarado nulo, não podendo o efeito repristinatório dessa declaração de nulidade servir de suporte para corrigir alegadas desconformidades já presentes na situação anterior do Exequente/recorrente à qual regressou por efeito da reintegração e que, sublinhe-se, o próprio nunca antes impugnou judicialmente pelo meio próprio" ipsis verbis".

  8. - Conclusão essa que deveria substituir citada alínea j) dos factos dados como provados, o que conduziria, em tudo o mais, a que fosse prolatado uma nova sentença (não nos termos da recorrida que respeitasse o alcance do caso julgado, de facto et jure, com a consequente absolvição da instância da Entidade demandada, tal qual o douto Acórdão do Tribunal a quo, apenas parcialmente revogado de 31 de julho de 2010.

    Sem prescindir, para a situação académica de assim não ser entendido por Vossas Excelências, 11º - Mas antes veio a douta sentença recorrida, ao acrescentar um conjunto de factos novos que passa a dar como provados (de N factos contidos no douto Acórdão de 31 de julho de 2010 aos atuais 24 factos dados como provados) prima faciae a violar por ofensa ao caso julgado, o próprio Acórdão revogatório deste mesmo Venerando Tribunal de 12 de outubro de 2012, nos termos do disposto no n.º 2, a) do art.° 629° do CPC, em remissão do artº 1º do CPTA.

  9. - Porém, por despacho de folhas 107 e 108, assim como despacho a folhas 113 e 114 dos autos, o Meritíssimo juiz da causa, considerou ilegal a cumulação dos pedidos formulados e mesmo inviável a sua apreciação subsidiária, notificando o Autor para indicar qual o pedido que pretendia ser apreciado neste processo, conforme o então preceituado no n.º 5 do art.° 47° do CPTA.

  10. - De modo algum o despacho de 22.03.2007 a que se reporta a douta sentença recorrida que afirma ser subsidiária a apreciação dos pedidos formulados pelo Autor em que a declara de nulidade do despacho de 01.06.2003 seria o pedido principal, é revogatório dos despachos de folhas 107 e 108, assim como despacho a folhas 113 e 114 dos autos.

  11. - Parece-nos antes inquestionável que a parte inicial do douto despacho, da autoria da Meritíssima Juiz, Dr.ª Alexandra Alendouro, agora ilustre Desembargadora deste mesmo Venerando Tribunal a quem, a folhas 136 não é, de modo algum, revogatório dos doutos despachos precedentes de folhas 107 e 108 e 114, 115 dos autos, antes deverá ser interpretado como a a aceitação, como pedido único, por força da cominação do então artº 47º, nº 5 do CPTA, do pedido de declaração de nulidade do despacho de 11.06.2003.

  12. - O que igualmente conduziria à absolvição da Entidade demandada do único pedido em apreciação nos autos, pelo mesmo ser considerado válido na ordem jurídica, tal qual decidiu e bem, a douta sentença recorrida.

    Se igualmente assim não for entendido, o que só por mero patrocínio se concede, 16º - Porém, para o entendimento contrário que apreciou - quer no douto Acórdão revogado do Tribunal a quo, quer no ora dota sentença recorrida - os dois pedidos numa relação de subsidiariedade, em que o despacho do Vice Presidente de 11-06-2003 constitui, a Autoridade Demandada só lhe competirá pronunciar-se sobre a validade da deliberação de 26-04-2005.

  13. - Deliberação essa, que só agora foi posta em crise pela douta sentença recorrida que não antes, no Acórdão do coletivo de Juízes do Tribunal a quo, de 31 de julho de 2010.

  14. - Porém, a Meritíssima Juiz a quo, ao contrário do coletivo precedente, usou duma "interpretação criativa" do nº 2 do artº 95º do CPTA, fazendo uma interpretação extralieral, logo sem qualquer correspondência com as causas expressas de invalidade dos atos impugnados, tal qual os mesmos foram...

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