Acórdão nº 00780/12.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL [doravante STAL], devidamente identificado nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 07.12.2016, proferido no âmbito da ação administrativa especial que o Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE OB, que deferiu a Reclamação para a Conferência do despacho saneador prolatado a 23.06.2014, e, nessa sequência, julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato, consequentemente, absolvendo o Réu da instância.

Em alegações, o Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “(…) a) O douto acórdão recorrido defere reclamação do despacho de saneador anulando-o na parte em que não conheceu da excepção da não impugnabilidade do acto em causa nos presentes autos, julgando-a verificada; b) O douto aresto recorrido considerou não impugnável o acto em apreço nestes autos face à natureza meramente confirmativa de acto anterior mas, com todo o respeito de forma errada de acordo com o que se passa a alinhar; c) Como se verá, o sócio do Recorrente não foi sujeito na relação jurídica administrativa antecedente que gerou o anterior ato administrativo dito confirmado; d) O acto que o douto aresto recorrido diz ser confirmado pelo aqui em causa não nasceu de qualquer relação jurídica, concretamente de procedimento administrativo iniciado por iniciativa do sócio do Recorrente; e) Resulta dos parágrafos A) a C), da matéria de facto dada como assente que o Recorrente, intercedendo pelo sócio nos presentes autos representado e outro trabalhador associado, vinha trocando correspondência com o Município aqui Recorrido, para o pagamento de trabalho extraordinário efectuado por estes; f) Depois de o Recorrente, ter correspondido às solicitações do Recorrido sobre o assunto, em 10/08/2006, o Sr. Presidente da Câmara remeteu às estruturas do Recorrente, o ofício reproduzido no parágrafo D), da matéria de facto dada como assente, onde referia que em resposta à questão colocada na alínea b) do ofício do STAL, cuja resposta estava a aguardar o envio pelo sindicato (efetuado em 2006.04.12) da relação das horas extraordinárias reivindicadas, tinha a informar que a Câmara Municipal com base em parecer jurídico, não iria proceder ao pagamento das horas extraordinárias, em virtude dos trabalhadores terem aceitado o horário flexível, previsto no artigo 16º do DL nº 259/98, de 19/8 de Agosto e, relativamente á inclusão do subsídio de turno nos subsídios de férias, seria solicitado parecer à CCDRC; g) Há que ter em conta as regras e os princípios, designadamente os respeitantes à repartição do ónus da prova, em particular os constantes do artº 342º, nº 2, do Código Civil; h) Neste quadro o que existe, de facto, é uma mera informação em resposta a ofício da Direcção Regional do Recorrente de que a Câmara não iria proceder ao pagamento, sem qualquer referência ao acto e respectivo autor que tal determinou, não apresentando o recorrido qualquer prova da sua notificação ao sócio do Recorrente; i) Se, com esse acto, reproduzido no parágrafo D) da matéria de facto dada como assente, se queria produzir efeitos na esfera jurídica do sócio do Recorrente, sempre subsistiria a necessidade do respectivo conteúdo ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção do nº 3 do art. 268º da Lei Fundamental com concretização na lei ordinária através dos arts. 66º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo de então; j) Para mais quando a lei sindical do funcionalismo público, à data da prolação do acto alegadamente confirmado, estabelecia o princípio de que a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos, não podia implicar limitação da autonomia individual do trabalhador, conforme o estatuído no artigo 4º, nº 4, do DL nº 84/99, de 19/3, daí decorrendo que nada podia ser feito no desconhecimento dos trabalhadores representados, nada podia ser feito contra a sua vontade, nada lhes podia ser imposto sem terem anuído na promoção do procedimento respectivo; l) O acto administrativo que o douto aresto recorrido diz confirmado pelo aqui em apreço não foi notificado ao sócio do Recorrente; m) O acto administrativo dito confirmado pelo douto aresto sob recurso incide pela primeira vez na esfera jurídica do sócio do Recorrente; n) De onde não se poderia exigir do sócio do Recorrente a impugnação de um acto que não lhe foi notificado, o que constituiria também uma violação do direito fundamental com sede no artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa; o) Não se prova o estabelecimento de qualquer relação do alegado acto de 2006 com a esfera jurídica do sócio do Recorrente, pelo que, este acto de 2006 é estranho à pretensão sobre a qual versa aquele que nestes autos é impugnado; p) Ainda que existindo um acto com tal conteúdo decisório e que, por mera hipótese académica, sem de forma alguma conceder, tivesse sido notificado ao sócio do Recorrente, datando o requerimento do sócio do Recorrente de 5/4/2012, sempre os órgãos e entidades competentes do Reclamante teriam de responder face ao disposto no artº 9º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo de então, de onde o acto que, no cumprimento deste preceito foi prolatado, debruça-se sobre pressupostos diversos do anterior, designadamente a invocação da inexistência do acordo, ou, ainda que existisse, da sua invalidade, sendo proferido sobre pressupostos forçosamente diferentes do primeiro; p) Pelo que o douto aresto recorrido faz errada interpretação das normas do artigo 53º, do CPTA.

Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA (…)”*Notificada que foi para o efeito, o Recorrido rematou a correspondente motivação com as seguintes conclusões: “(…) 1) Salvo o merecido respeito, o discurso recursivo é inepto (não cumprindo, aliás, os indefetíveis ónus de alegar e de formular conclusões, prescritos no art. 639.2 do CPC), porquanto a desorganização argumentativa é tal que deixa até ao Tribunal ad quem a faculdade de escolher o suposto vício ou erro que a decisão recorrida encerrará, impedindo assim que o recorrido exerça, com o mínimo de eficácia, o seu devido contraditório - violando-se assim, caso não exista convite a correção, entre o mais, o art. 3º, n.º 3 do CPC aplicável ex vi do art. 1º. do CPTA.

2) Acresce que não se diz expressamente onde reside ou residem o ou os erros da sentença. o que implica os mesmos vícios que se vem de assacar - mormente a violação do disposto no art. 639º e 3º, n.º 3 do CPC.

3) Interpretando a lei (entre o mais que seja de natureza procedimental administrativa, mormente o art. 4º. 2, n.º. 3 e 4 da Lei 84/99, de 19/3) em conformidade com o artigo 56º. da Constituição da República, temos que quando um sindicato age no âmbito de um procedimento administrativo em nome e representação de um seu associado, as decisões administrativas proferidas sobre esses seus requerimentos que lhe forem regularmente notificadas (ao sindicato) não são verdadeiros actos administrativos (pressupondo, pois, a regularidade da relação...

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