Acórdão nº 01723/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MASC, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, à “declaração de nulidade do ato praticado pelo Réu, que indeferiu parcialmente o pedido de pagamento ao autor dos créditos salariais requeridos ...”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 26 de janeiro de 2018 que julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, mais absolvendo o Réu da instância, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 1 de março de 2018, aí concluindo: “1. A sentença recorrida considerou que o ato ora impugnado é um ato confirmativo de ato anterior, e que relativamente a este último já decorreu o prazo de impugnação.
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Acontece que o ato ora impugnado é produtor de efeitos externos, 3. nem se limita a repetir um ato anterior, antes acrescentando informação sobre o valor concreto cujo pagamento foi deferido.
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O ato anterior apenas mencionava que a pretensão do recorrente seria parcialmente deferida, não fazendo porém qualquer referência ou concretização dos valores que seriam efetivamente pagos.
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O ato impugnado não é um ato meramente confirmativo de ato anterior, já que inova no que respeita à concretização da situação lesiva do recorrente.
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O ato impugnado refere, no seu teor, que se encontra a correr o prazo para impugnar judicialmente, 7. não fazendo qualquer sentido essa referência se o prazo para impugnação estivesse já esgotado.
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A reclamação apresentada pelo recorrente em 28 de maio de 2015 foi expressamente indeferida em 24 de maio de 2017.
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Entende o recorrente que, existindo decisão expressa sobre a reclamação apresentada, a suspensão do prazo para impugnação judicial só deve cessar com a notificação daquela decisão.
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A sentença recorrida, ao considerar que o ato impugnado é meramente confirmativo de ato anterior, julgando em consequência procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, violou o disposto nos artigos 53º e 89º do CPTA.
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A sentença recorrida, ao considerar que o ato impugnado é meramente confirmativo de ato anterior, julgando em consequência procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, fez incorreta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, com as consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça.”*O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 18 de junho de 2018.
*O Recorrido/FGS não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
*O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 25 de junho de 2018, veio a emitir Parecer em 4 de julho de 2018, tendo concluído “no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento”.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir, designadamente, o suscitado erro de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto Consta da decisão proferida a seguinte factualidade: “1. Com data de 12.05.2005, foi o Autor notificado do seguinte – cfr. fls. 32 do PA apenso: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) 2. Em 28.05.2015, o Autor reclamou do ato notificado referido no ponto anterior – cfr. fls. 50 e seguintes do PA apenso; 3. Em 21.12.2015, o Autor juntou à reclamação apresentada cópia de sentença proferida em sede de processo de reclamação de créditos – cfr. fls. 66 do PA apenso; 4. Em 28.04.2017, foi elaborada informação em que se conclui do seguinte modo – cfr. fls. 70 e seguintes do PA apenso: “Em face do supra exposto, conclui-se que as alegações improcedem, pelo que se mantém e confirma a decisão proferida em 2015-04-28, e respetivos fundamentos”; 5. Na informação constante do ponto anterior, foi aposto o seguinte parecer por parte da Chefe de Equipa de Fundo de Garantia Salarial – cfr. fls. 70 do PA apenso: “Parece-se de concordar com a proposta de decisão de improcedência das reclamações sob apreço, inexistindo factos ou fundamentos conducentes à reapreciação da decisão da qual os reclamantes reagem, submetendo à consideração superior”; 6. Foi proferido despacho de concordância em 24.05.2017 – cfr. fls. 73 do PA apenso; 7. Com data de 24.05.2017, mas registo de saída de 31.05.2017, foi o Autor notificado do seguinte – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial: (Dá-se por...
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