Acórdão nº 01723/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MASC, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, à “declaração de nulidade do ato praticado pelo Réu, que indeferiu parcialmente o pedido de pagamento ao autor dos créditos salariais requeridos ...”, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 26 de janeiro de 2018 que julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, mais absolvendo o Réu da instância, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 1 de março de 2018, aí concluindo: “1. A sentença recorrida considerou que o ato ora impugnado é um ato confirmativo de ato anterior, e que relativamente a este último já decorreu o prazo de impugnação.

  1. Acontece que o ato ora impugnado é produtor de efeitos externos, 3. nem se limita a repetir um ato anterior, antes acrescentando informação sobre o valor concreto cujo pagamento foi deferido.

  2. O ato anterior apenas mencionava que a pretensão do recorrente seria parcialmente deferida, não fazendo porém qualquer referência ou concretização dos valores que seriam efetivamente pagos.

  3. O ato impugnado não é um ato meramente confirmativo de ato anterior, já que inova no que respeita à concretização da situação lesiva do recorrente.

  4. O ato impugnado refere, no seu teor, que se encontra a correr o prazo para impugnar judicialmente, 7. não fazendo qualquer sentido essa referência se o prazo para impugnação estivesse já esgotado.

  5. A reclamação apresentada pelo recorrente em 28 de maio de 2015 foi expressamente indeferida em 24 de maio de 2017.

  6. Entende o recorrente que, existindo decisão expressa sobre a reclamação apresentada, a suspensão do prazo para impugnação judicial só deve cessar com a notificação daquela decisão.

  7. A sentença recorrida, ao considerar que o ato impugnado é meramente confirmativo de ato anterior, julgando em consequência procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, violou o disposto nos artigos 53º e 89º do CPTA.

  8. A sentença recorrida, ao considerar que o ato impugnado é meramente confirmativo de ato anterior, julgando em consequência procedente a exceção de intempestividade da prática de ato processual, fez incorreta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, com as consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça.”*O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 18 de junho de 2018.

*O Recorrido/FGS não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 25 de junho de 2018, veio a emitir Parecer em 4 de julho de 2018, tendo concluído “no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento”.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir, designadamente, o suscitado erro de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto Consta da decisão proferida a seguinte factualidade: “1. Com data de 12.05.2005, foi o Autor notificado do seguinte – cfr. fls. 32 do PA apenso: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) 2. Em 28.05.2015, o Autor reclamou do ato notificado referido no ponto anterior – cfr. fls. 50 e seguintes do PA apenso; 3. Em 21.12.2015, o Autor juntou à reclamação apresentada cópia de sentença proferida em sede de processo de reclamação de créditos – cfr. fls. 66 do PA apenso; 4. Em 28.04.2017, foi elaborada informação em que se conclui do seguinte modo – cfr. fls. 70 e seguintes do PA apenso: “Em face do supra exposto, conclui-se que as alegações improcedem, pelo que se mantém e confirma a decisão proferida em 2015-04-28, e respetivos fundamentos”; 5. Na informação constante do ponto anterior, foi aposto o seguinte parecer por parte da Chefe de Equipa de Fundo de Garantia Salarial – cfr. fls. 70 do PA apenso: “Parece-se de concordar com a proposta de decisão de improcedência das reclamações sob apreço, inexistindo factos ou fundamentos conducentes à reapreciação da decisão da qual os reclamantes reagem, submetendo à consideração superior”; 6. Foi proferido despacho de concordância em 24.05.2017 – cfr. fls. 73 do PA apenso; 7. Com data de 24.05.2017, mas registo de saída de 31.05.2017, foi o Autor notificado do seguinte – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial: (Dá-se por...

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