Acórdão nº 2093/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO António ……………………………….. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou verificada a excepção de incompetência material relativamente ao pedido de indemnização por erro judiciário, no valor de €10.000,00, assim como, que julgou improcedente o pedido de pagamento de uma indemnização por atraso na administração da justiça, no valor total de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais e de €1.000,00, a título de danos patrimoniais, decorrente do pagamento de despesas judiciais e honorários de Advogado.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “ O Recorrido Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. O Recorrente não cumpriu o ónus de alegar e o ónus de concluir, nos termos do disposto no art. 639.º, n.º2, als. a) e b), do CPC.

  1. O requerimento de interposição do recurso dever ser indeferido, nos termos do disposto no art.641.º, n.º, al.b), do CPC.

  2. A douta decisão recorrida fez a correta aplicação da lei aplicada ao caso, não se mostrando esta ferida de qualquer vício e mostrando-se a mesma devidamente fundamentada e com a qual se concorda na íntegra, sendo certo que nos fundamentos ali aduzidos já haviam sido aludidos na contestação do Réu Estado Português.

  3. Nestes termos, a douta sentença, ao contrário do que pretendo o Recorrente, não violou o disposto nos arts.5.º, n.º3 e 6.º, n.º1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e arts.2.º, 20.º e 212,º, da Constituição da República Portuguesa.” Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por provada a seguinte factualidade, não impugnada: A) Em 11/08/2009, foi apresentada denúncia contra o A., à qual foi atribuído o NUIPC 110/09.9SJLSB e foi distribuída em 31/08/3009 (cfr. fls. 1 a 7 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); B) Em 02/09/2009, foi proferido despacho de delegação de competências na Polícia de Segurança Pública (cfr. fls. 8 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); C) Em 14/09/2009, foi junto aditamento à queixa referida em A), com a junção de 11 fotogramas D) Em 28/09/2009, foi junto aditamento à queixa referida em A), com a identificação dos IMEI’s subtraídos (cfr. fls. 21 a 23 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); E) Em 09/10/2009 foi inquirido António ……………….., na qualidade de legal representante da ofendida (cfr. fls. 24 a 27 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); F) Em 09/10/2009, foi inquirida a testemunha João ……………………….. (cfr. fls. 28 e 29 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); G) Em 09/10/2009, foi prestada informação de serviço, tendo sido solicitada a possibilidade de apreciação da emissão de Mandados de Busca domiciliária para a residência do A. (cfr. fls. 30 e 31 da Certidão, junta com a P. I, que ora se dá por integralmente reproduzida); H) Em 14/10/2009, o Procurado Adjunto do DIAP – 12.ª Secção promoveu a emissão de mandados de busca e apreensão para a residência do A. (cfr. fls. 33 da Certidão, junta com a P. I, idem); I) Em 20/10/2009, pela Juiz de Instrução Criminal, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 3º Juízo foi ordenada a emissão de mandados de busca e apreensão para a residência do A. (cfr. fls. 35 da Certidão, junta com a P. I, idem); J) Em 23/10/2009, foram os autos registados sob o n.º 110/09.9SJLSB, remetidos ao DIAP (cfr. fls. 37 da Certidão, junta com a P. I, idem); K) Em 27/10/2009, os autos registados sob o n.º 110/09.9SJLSB foram remetidos do DIAP para a PSP de Lisboa- Sec. Inquéritos para OPC-Investigação em OPC (cfr. fls. 39 da Certidão, junta com a P. I., idem); L) Em 04/11/2009, pela PSP, 3ª BIC/01 da 6.ª Esquadra de Investigação Criminal, Divisão de Investigação Criminal, do Comando Metropolitano de Lisboa foi inquirida a testemunha Carlos………………….. (cfr. fls. 43 da Certidão, junta com a P. I., idem); M) Em 04/11/2009, pela 6.ª Esquadra de Investigação Criminal, Divisão de Investigação Criminal, do Comando Metropolitano de Lisboa foi prestada Informação de Serviço com pedido de emissão de Mandados de Busca e Apreensão para outra morada do denunciado, ora A. (cfr. fls. 45 e 46 da Certidão, junta com a P. I., idem); N) Em 06/11/2009, foi promovida a emissão de mandados de busca e apreensão pelo Digno Magistrado do Ministério Público, junto do DIAP de Lisboa, Secção 1203, no âmbito do Inquérito n.º 110/09.9SJLSB (cfr. fls. 48 da Certidão, junta com a P. I., idem); O) Em 13/11/2009, pela Juiz de Instrução Criminal, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 3º Juízo foi ordenada a emissão de mandados de busca e apreensão para a residência da companheira do denunciado, ora A. (cfr. fls. 50 da Certidão, junta com a P. I., idem); P) Em 16/11/2009, foram emitidos os mandados de busca e apreensão referidos na alínea anterior (cfr. fls. 51 da Certidão, junta com a P. I., idem); Q) Em 23/11/2009, foi promovida nova emissão de mandados de busca e apreensão pelo Digno Magistrado do Ministério Público, junto do DIAP de Lisboa, Secção 1203, no âmbito do Inquérito n.º 110/09.9SJLSB (cfr. fls. 56 da Certidão, junta com a P. I., idem); R) Em 24/11/2009, pela Juiz de Instrução Criminal, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 3º Juízo foi ordenada a emissão de novos mandados de busca e apreensão (cfr. fls. 58 da Certidão, junta com a P. I., idem); S) Em 25/11/2009, foram emitidos os mandados referidos na alínea anterior (cfr. fls. 62 da Certidão, junta com a P. I., idem); T) Em 26/11/2009, foram os mandados referidos na alínea anterior entregues à PSP (cfr. fls. 65 da Certidão, junta com a P. I., idem); U) Em 04/12/2009, foram realizadas as buscas ao A. com apreensão ao A. de uma granada de mão e diversas munições (cfr. fls. 73 a 78 e 83 a 90 da Certidão, junta com a P. I., idem); V) Em 04/12/2009, foi solicitado o exame do material apreendido (cfr. fls. 94 da Certidão, junta com a P. I., idem); W) Em 15/12/2009, foi realizado Auto de Exame Directo n.º 208/SETA/2009 (cfr. fls. 103 a 194 da Certidão com a P. I., idem); X) Em 18/12/2009, o ora A. foi constituído arguido, tendo sido ouvido em auto de interrogatório, sendo-lhe fixada a medida de coacção de Termo de Identidade e Residência (cfr. fls. 103 a 194 da Certidão com a P. I., idem); Y) Em 22/12/2009, foi prestada Informação de Serviço sobre o pedido de consulta às operadoras móveis a operar em território nacional (………/………../………….) (cfr. fls. 113 a 114 da Certidão com a P. I., idem); Z) Em 22/12/2009, foi enviada ao COMETLIS o Relatório de Exame de um engenho convencional (granada de mão ofensiva, de instrução, Mod. M/962) referente ao processo n.º 110/09.9 SJLSB (cfr. fls. 121 da Certidão com a P. I., idem); AA) Em 22/01/2010, por despacho do Procurado Adjunto, junto do DIAP de Lisboa, 12.ª Secção, foi solicitada às supras referidas operadoras móveis nacionais informação (cfr. fls. 121 da Certidão com a P. I., idem); BB) Em 28/01/2010, a …….. enviou a sua resposta, a qual deu entrada no DIAP de Lisboa, 12.ª Secção em 03/02/2010 (cfr. fls. 132 da Certidão com a P. I., idem); CC) Em 01/02/2010, a …………… enviou a sua resposta, a qual deu entrada no DIAP de Lisboa, 12.ª Secção em 22/04/2010 (cfr. fls. 142 a 166 da Certidão com a P. I., idem); DD) Em 27/04/2010, a …………. enviou a sua resposta, a qual deu entrada no DIAP de Lisboa, 12.ª Secção em 05/05/2010 (cfr. fls. 170 a 195 da Certidão com a P. I., idem); EE) Em 16/04/2010, 25/06/2010 e em 13/07/2010, o DIAP de Lisboa, 12.ª Secção insistiu junto da operadora móvel …………….. pela informação solicitada em AA) (cfr. fls. 170 a 195 da Certidão com a P. I., idem); FF) Em 10/08/2010, a ……………. enviou a sua informação, a qual deu entrada no DIAP de Lisboa, 12.ª Secção em 18/08/2010 (cfr. fls. 199 a 200 da Certidão com a P. I., idem); GG) Em 16/11/2010 foi lavrado Auto de Inquirição da testemunha Pedro………………………. (cfr. fls. 199 a 200 da Certidão com a P. I., idem); HH) Em 26/11/2010 foi lavrado Auto de Inquirição das testemunhas Vitor ………………………. e Rahim ………………………….. (cfr. fls. 226 a 229 da Certidão com a P. I., idem); II) Em 07/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição das testemunhas Zahir …………………, Pedro……………………….., Daniel ……………………………, Pedro …………………… e Bruno ……………………….. (cfr. fls. 233 a 242 da Certidão com a P. I., idem); JJ) Em 09/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição das testemunhas Zahir……………… e Nelson ……………. (cfr. fls. 245 a 248 da Certidão com a P. I., idem); KK) Em 10/12/2010 foi lavrado Auto de Apreensão Cautelar de telemóvel a Bruno ……… e Daniel ………. (cfr. fls. 249 a 251 da Certidão com a P. I., idem); LL) Em 13/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição das testemunhas Nuno ………, José ………….., Nuno …………….., Nuno …………………….. (cfr. fls. 252 a 259 da Certidão com a P. I., idem); MM) Em 13/12/2010 foi lavrado Auto de Apreensão Cautelar de telemóvel a Nuno ……………. (cfr. fls. 260 da Certidão com a P. I., idem); NN) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição da testemunha Nuno …………….. (cfr. fls. 261 da Certidão com a P. I., idem); OO) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de Apreensão Cautelar de telemóvel a Nuno ………….. (cfr. fls. 263 a 264 da Certidão com a P. I., idem); PP) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição da testemunha João ……………………. (cfr. fls. 265 e 266 da Certidão com a P. I., idem); QQ) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de Apreensão Cautelar de telemóvel a João ………………… (cfr. fls. 267 da Certidão com a P. I., idem); RR) Em 14/12/2010 foi lavrado Auto de inquirição da testemunha de Paulo ……………………. e Susana …………………………….. (cfr. fls. 270 a 271 da Certidão com a P. I., idem); SS) Em 14/12/2010, a PSP pediu a validação de apreensão cautelar de telemóveis a Bruno …………….., Daniel ………………., Nuno …………….., Nuno …………… e João ……………, a qual foi validada em 15/12/2010...

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