Acórdão nº 2812/06.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria ...............

intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, actualmente o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., peticionando a anulação da decisão da exigência do pagamento de EUR 3.922,08, acrescidos de juros à taxa legal sobre o capital em dívida, a título de reposição de prémios por perda de rendimento auferidos em 1998 e 1999, no valor de EUR 20.942,08, deduzida a quantia de EUR 16.942,08 a que a A. teria direito a receber, bem como a condenação à execução do contrato, sem operar a compensação unilateralmente decidida, com o pagamento do prémio de manutenção atinente aos anos de 2003 a 2005.

Por sentença do TAC de Lisboa foi julgado procedente o pedido e “anulado o acto proferido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2080/92 do Conselho, de 30.06, e das alíneas b) dos artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 199/94, de 06.04, na parte em que determina que o recebimento de EUR 20.942,08, pela A., a título de prémios por perda de rendimento referentes a 1998 e 1999 é indevido, estabelece o encontro de contas do qual resulta o montante de EUR 3.992,08 a pagar pela A., acrescido dos correlativos juros, e modifica unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda celebrado entre as partes”.

Mais foi o Instituto ora Recorrente condenado “ao pagamento dos prémios por perda de rendimento referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de EUR 16.942,08, e aos prémios de manutenção respeitantes a 2003 e 2004, no valor de EUR 5.038,00”, bem como “ao pagamento dos custos associados à prestação da garantia bancária constituída pela Caixa ............... de Coruche, a favor da A., tendo em vista a suspensão de eficácia do acto ora impugnado, em valor a apurar, se necessário, a posteriori”.

Nas alegações do recurso interposto o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., conclui do seguinte modo: "texto integral no original; imagem" A Recorrida não contra-alegou.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou.

• Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença errou de direito ao ter anulado o acto impugnado e condenado no pedido, por errada interpretação do art. 7.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, a qual estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.° 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

• II.2.

De direito Vem questionada no recurso a sentença do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção deduzida contra o Instituto ora Recorrente, concluindo pela verificação do vício de violação de lei.

No tribunal a quo entendeu-se que: “(…)o Governo Português aprovou a Portaria n.º 199/94, de 06.04, a qual “estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.° 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho”.

Tal como aí se prevê, na parte com interesse para o litígio vertente, “os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas referida no número anterior têm direito a dois prémios anuais por hectare arborizado, destinados a: a) Cobrir, durante os primeiros cinco anos, os custos decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento; b) Compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas” (cf. artigo 5.º), com os limites que aí se estabelecem nos artigos 9.º e 10.º e anexos C e F, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 216/96, de 14.06.

Para o efeito, determinava ainda o artigo 7.º da Portaria em apreço, na redacção em vigor à data dos factos, que: “Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste diploma, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a: a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento; b) Assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C; c) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infra-estruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição.”.

Conforme se infere da argumentação esgrimida entre as partes nos articulados apresentados, o presente dissídio, assenta, essencialmente, na interpretação a conferir à supracitada alínea b) do artigo 5.º da Portaria, conjugadamente com a alínea b) do seu artigo 7.º e com o anexo C, nos casos em que, tal como sucede nos autos, se constata a inexistência de uma densidade mínima de arborização que não é imputável ao beneficiário das ajudas, tal como expressamente se refere no acto impugnado (cf. facto 4. firmado supra) e, de resto, é admitido pelo R., em sede de contestação (vide, v.g., os artigos 87.º a 89.º do douto articulado deduzido).

Dito de outra forma, a questão a dilucidar nos presentes autos consiste em saber se a atribuição dos prémios por perda de rendimento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento e na alínea b) do artigo 5.º da Portaria depende, ou não, da efectiva arborização da área projectada, nos termos previstos no anexo C deste último instrumento legal, o que pressupõe aferir se a obrigação de arborização cometida à A., ao abrigo do contrato celebrado com o R., prevista na alínea b) do artigo 7.º da Portaria, é uma obrigação de meios, como sustenta aquela primeira, ou uma obrigação de resultados, como é defendido por esta última.

A esta questão, a jurisprudência dos tribunais superiores tem respondido, de forma unânime, no sentido de a obrigação de arborização plasmada no Regulamento e na Portaria ser uma obrigação de meios.

Conforme acordou o Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Sul, no aresto prolatado em 02.06.2016, no âmbito do processo n.º 10327/13: “Em face do disposto na alínea b) do artigo 7º da Portaria nº 199/94 os beneficiários das ajudas, incluindo-se aqui o prémio por perda de rendimentos agrícolas a que se refere a alínea b) do artigo 5º, devem comprometer-se a assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C.

E perscrutado o Regulamento (CEE) nº 2080/92 bem como a Portaria nº 199/94, que na decorrência do DL. nº 31/94, de 5 de Fevereiro veio estabelecer o regime das ajudas às medidas florestais ali instituídas, incluindo quanto à sua gestão, avaliação e controle de execução, não resulta que as superfícies arborizadas beneficiadas pelas ajudas...

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