Acórdão nº 2812/06.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria ...............
intentou no TAC de Lisboa acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, actualmente o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., peticionando a anulação da decisão da exigência do pagamento de EUR 3.922,08, acrescidos de juros à taxa legal sobre o capital em dívida, a título de reposição de prémios por perda de rendimento auferidos em 1998 e 1999, no valor de EUR 20.942,08, deduzida a quantia de EUR 16.942,08 a que a A. teria direito a receber, bem como a condenação à execução do contrato, sem operar a compensação unilateralmente decidida, com o pagamento do prémio de manutenção atinente aos anos de 2003 a 2005.
Por sentença do TAC de Lisboa foi julgado procedente o pedido e “anulado o acto proferido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2080/92 do Conselho, de 30.06, e das alíneas b) dos artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 199/94, de 06.04, na parte em que determina que o recebimento de EUR 20.942,08, pela A., a título de prémios por perda de rendimento referentes a 1998 e 1999 é indevido, estabelece o encontro de contas do qual resulta o montante de EUR 3.992,08 a pagar pela A., acrescido dos correlativos juros, e modifica unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda celebrado entre as partes”.
Mais foi o Instituto ora Recorrente condenado “ao pagamento dos prémios por perda de rendimento referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de EUR 16.942,08, e aos prémios de manutenção respeitantes a 2003 e 2004, no valor de EUR 5.038,00”, bem como “ao pagamento dos custos associados à prestação da garantia bancária constituída pela Caixa ............... de Coruche, a favor da A., tendo em vista a suspensão de eficácia do acto ora impugnado, em valor a apurar, se necessário, a posteriori”.
Nas alegações do recurso interposto o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., conclui do seguinte modo: "texto integral no original; imagem" A Recorrida não contra-alegou.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou.
• Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença errou de direito ao ter anulado o acto impugnado e condenado no pedido, por errada interpretação do art. 7.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, a qual estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.° 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
• II.2.
De direito Vem questionada no recurso a sentença do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção deduzida contra o Instituto ora Recorrente, concluindo pela verificação do vício de violação de lei.
No tribunal a quo entendeu-se que: “(…)o Governo Português aprovou a Portaria n.º 199/94, de 06.04, a qual “estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.° 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho”.
Tal como aí se prevê, na parte com interesse para o litígio vertente, “os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas referida no número anterior têm direito a dois prémios anuais por hectare arborizado, destinados a: a) Cobrir, durante os primeiros cinco anos, os custos decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento; b) Compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas” (cf. artigo 5.º), com os limites que aí se estabelecem nos artigos 9.º e 10.º e anexos C e F, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 216/96, de 14.06.
Para o efeito, determinava ainda o artigo 7.º da Portaria em apreço, na redacção em vigor à data dos factos, que: “Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste diploma, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a: a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento; b) Assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C; c) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infra-estruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição.”.
Conforme se infere da argumentação esgrimida entre as partes nos articulados apresentados, o presente dissídio, assenta, essencialmente, na interpretação a conferir à supracitada alínea b) do artigo 5.º da Portaria, conjugadamente com a alínea b) do seu artigo 7.º e com o anexo C, nos casos em que, tal como sucede nos autos, se constata a inexistência de uma densidade mínima de arborização que não é imputável ao beneficiário das ajudas, tal como expressamente se refere no acto impugnado (cf. facto 4. firmado supra) e, de resto, é admitido pelo R., em sede de contestação (vide, v.g., os artigos 87.º a 89.º do douto articulado deduzido).
Dito de outra forma, a questão a dilucidar nos presentes autos consiste em saber se a atribuição dos prémios por perda de rendimento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento e na alínea b) do artigo 5.º da Portaria depende, ou não, da efectiva arborização da área projectada, nos termos previstos no anexo C deste último instrumento legal, o que pressupõe aferir se a obrigação de arborização cometida à A., ao abrigo do contrato celebrado com o R., prevista na alínea b) do artigo 7.º da Portaria, é uma obrigação de meios, como sustenta aquela primeira, ou uma obrigação de resultados, como é defendido por esta última.
A esta questão, a jurisprudência dos tribunais superiores tem respondido, de forma unânime, no sentido de a obrigação de arborização plasmada no Regulamento e na Portaria ser uma obrigação de meios.
Conforme acordou o Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Sul, no aresto prolatado em 02.06.2016, no âmbito do processo n.º 10327/13: “Em face do disposto na alínea b) do artigo 7º da Portaria nº 199/94 os beneficiários das ajudas, incluindo-se aqui o prémio por perda de rendimentos agrícolas a que se refere a alínea b) do artigo 5º, devem comprometer-se a assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C.
E perscrutado o Regulamento (CEE) nº 2080/92 bem como a Portaria nº 199/94, que na decorrência do DL. nº 31/94, de 5 de Fevereiro veio estabelecer o regime das ajudas às medidas florestais ali instituídas, incluindo quanto à sua gestão, avaliação e controle de execução, não resulta que as superfícies arborizadas beneficiadas pelas ajudas...
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