Acórdão nº 3740/08.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M……., A……., G…….

(recorrentes), nos termos dos arts 173º e segs do CPTA, requereram execução da sentença proferida a 22.4.2002, confirmada por acórdão do STA de 9.10.2003, que declarou a nulidade da deliberação da CM de Sintra de 27.7.1994, que aprovou o licenciamento de construção de um edifício destinado a cobertura desmontável sobre piscina e campo de ténis existentes na «Q……..», propriedade de I…….., contra o Município de Sintra e I…….. – Gestão e Planeamento Imobiliário, SA, (recorridos), requerendo a prática dos seguintes atos e operações: a) Reapreciação do pedido de licenciamento apresentado pela requerida particular, considerando as vinculações legais decorrentes das decisões judiciais e demais legislação aplicável, notificando-se os exequentes do novo ato ou atos que venham a ser praticados; b) Reparação de todos os danos suportados pelos exequentes, com a prática do ato ilegal; c) Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida.

A 4.7.2007 foi proferida sentença que absolveu a I………. do pedido e indeferiu os pedidos formulados contra a CMS.

Inconformado com o decidido, os exequentes interpuseram recurso da sentença. Para tanto, nas alegações, formularam as seguintes conclusões: «1ª. Em sede de execução de sentença anulatória, a CM de Sintra deve reconstituir a situação em que os ora recorrentes estariam hoje se o ato ilegal nunca tivesse sido praticado – deliberação daquela entidade, de 27.7.1994, que licenciou a construção de edifícios entretanto erigidos no imóvel da ora recorrida I…….., SA – nº 1 e 2.

  1. A reconstituição da situação atual hipotética em execução das decisões judiciais que declararam nula a deliberação da CM de Sintra, de 27.7.1994, impõe a supressão de todos os efeitos daquele ato ilegal e a eliminação dos respetivos atos e efeitos consequentes (arts 20º, 205º, 268º, nº 4 da CRP; arts 173º e segs do CPTA e arts 5º e segs do DL nº 256-A/77, de 17.6) – nº 2 e 3.

  2. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a CM de Sintra estava inculada a eliminar todos os efeitos produzidos pelo ato ilegal, bem como a praticar todos os atos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética atual dos ora recorrentes (arts 173º e segs do CPTA), não bastando a simples notificação à proprietária da construção ilegal de uma mera proposta de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado, em sede de audiência prévia, sem qualquer decisão definitiva ulterior (nº 12 e 13 dos factos provados – arts 100º e segs do CPA) – nº 4 e 5.

  3. Por decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas no processo principal, foi declarada a nulidade da deliberação de 27.7.1994, da CMS, que licenciou a construção de edifícios entretanto erigidos no imóvel da ora recorrida I…….., SA.

  4. No caso sub judice nunca poderia assim considerar esgotada a presente execução com a simples notificação à referida recorrida de uma mera proposta de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado por I…….., SA, em sede de audiência prévia e sem caráter definitivo (fls 7 a 9 da sentença recorrida – nº 12 e 13 dos factos provados e arts 100º e segs do CPA), pois tal equivale a negar efeitos práticos à declaração judicial de nulidade do licenciamento inicial, abstendo-se o douto tribunal a quo de impor à entidade recorrida os atos e operações materiais adequados à reintegração da ordem jurídica violada – indeferimento definitivo do pedido de licenciamento apresentado e consequente demolição da construção ilegal erigida – em clara violação do princípio da tutela judicial efetiva dos direitos e interesses dos ora recorrentes (art 20º da CRP) bem como do disposto nos arts 173º e segs do CPTA – nº 7 a 9.

  5. A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no art 177º, nº 4 do CPTA, pois a falta de apresentação de réplica à contestação apresentada no presente processo executivo pela Administração não exprime qualquer concordância com a contestação (art 203º da CRP – cfr Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição, pág. 998) – nº 10 a 12.

  6. A douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art 177º, nº 1 do CPTA, sendo manifesta a legitimidade passiva de I………, SA, na qualidade de contrainteressada, à semelhança do que sucedeu no processo principal, na medida em que a satisfação da pretensão dirigida pelos ora recorrentes contra a CM de Sintra é suscetível de prejudicar os seus interesses e de se projetar diretamente na sua esfera jurídica, pois implica, além do mais, a reapreciação do licenciamento de que eram titulares, com a possibilidade de este vir a ser indeferido e de a construção por si realizada poder ser demolida (art 57º do CPTA e 36º, nº 1, al b) da LPTA) – nº 13 a 16.

  7. Os recorrentes invocaram nos arts 13º, 19º, 20º, 21º, 47º do r.i. os factos suscetíveis de revelar a existência dos prejuízos cuja indemnização foi genericamente reclamada, referindo expressamente que tais danos se consubstanciaram na violação pela recorrida de afastamentos legais, ensombramento para os seus prédios, devassa da sua intimidade pessoal e privacidade, e violações do seu direito ao ambiente e qualidade de vida, pelo que a douta sentença recorrida violou frontalmente o disposto nos arts 569º do CC e 471º, nº 1, al b) do CPC – nº 17 e 18.

  8. A eventual insuficiência ou imprecisão da causa de pedir invocada nunca poderia implicar a improcedência do pedido deduzido nesta parte, pois nesse caso sempre se imporia convite do tribunal a quo aos ora recorrentes, ao abrigo dos princípios da cooperação e pro actione, consagrados nos arts 6º e 7º do CPTA, a «aperfeiçoar os articulados, mormente mediante o suprimento de insuficiências ou imprecisões da explanação da matéria de facto e a remover certos obstáculos que comprometam o êxito da ação ou da defesa» (Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição, pág. 59) – nº 19.

  9. No presente processo a CM de Sintra procedeu apenas à notificação à proprietária da construção ilegal – I……., SA – de uma simples proposta de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado, em sede de audiência prévia (fls 8 e 9 da sentença, nº 12 e 13 dos factos provados), o que não integra qualquer execução dos arestos exequendos, pelo que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art 169º do CPTA – nº 13 a 16.

  10. A douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts 20º, 22º, 203º, 205º e 268º, nº 4 da CRP; art 569º do CC e 471º, nº 1, al b) do CPC, bem como nos arts 6º, 7º, 57º, 169º, 173º e segs do CPTA e 177º, nº 1 e 4 do CPTA (arts 5º e segs do DL nº 256-A/77, de 17.6)».

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.

O Município de Sintra foi notificado para informar os autos se já havia proferido decisão final no procedimento administrativo. Em 18.9.2015 comunicou que não foi praticado qualquer ato além da notificação da contrainteressada para efeitos de audiência prévia em 28.9.2005. Em 24.1.2017, o Município informou que o pedido de licenciamento foi, entretanto, indeferido.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

O objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa, por determinar se a decisão recorrida, que absolveu do pedido a I……. e indeferiu os pedidos deduzidos contra a Câmara Municipal de Sintra, incorreu em erro de julgamento de direito: i) «na parte em que considerou esgotada a execução com a simples notificação à proprietária da construção ilegal de uma proposta de indeferimento do pedido de licenciamento apresentado, em sede de audiência prévia»; ii) «ao decidir que a falta de dedução de réplica à contestação apresentada no processo executivo pela Administração exprime concordância com a contestação»; iii) «ao absolver a I……… por entender que nenhum pedido foi formulado contra esta»; iv) «na parte em que decidiu julgar improcedente o pedido de indemnização genericamente formulado no requerimento inicial, por considerar que os recorrentes não teriam tido o cuidado de enunciar qualquer dano causado pelo ato recorrido e, por maioria de razão, também não o demonstram»; v) Ao julgar «não verificados os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art 829º do Código Civil».

Fundamentação de Facto: I. A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1) «A 1ª exequente é proprietária da habitação unifamiliar, sita na Rua Dr. F….., nº 23, no L……, confinante a nascente com a Q……… .

2) O 2º exequente é proprietário da habitação unifamiliar, sita na Rua J……., nº 8, no L…….., confinante a poente com a Q…… .

3) O 3º exequente é proprietário do prédio urbano, sito na Rua Dr. F……., no L……, confinante a sul com a Q…… .

4) As moradias e o...

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