Acórdão nº 1836/18.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO G…., SA, (G….) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão, para que fosse satisfeito o pedido formulado pelo ora Recorrente em 24-09-2018, junto ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “i. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento na matéria de facto e de Direito, nomeadamente porque o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e subsunção dos termos do pedido de informação da Recorrente aqui em causa às normas legitimadoras desse pedido; ii. Em termos práticos, a questão é saber se a Recorrente, com a notificação da decisão final do IFAP de exigir a restituição do subsídio ao investimento em apreço (facto 3 da sentença), foi, igualmente, notificada, para os presentes efeitos, do ato de compensação aqui em causa e da sua decisão autónoma e fundamentada de a Intimada proceder com a execução, nos termos do artigo 177° do CPA; iii. A exigência de a Recorrente conhecer o ato de compensação, bem como a "decisão autónoma e fundamentada" revela-se importante, senão essencial, para efeitos de conhecer o (i) conteúdo, a (ii) base legal, a (iii) fundamentação, os (iv) meios de defesa e respetivo prazo e (v) qual o(s) crédito(s) que foi(ram) objeto de compensação, com vista a aferir da legalidade ou ilegalidade da compensação e da sua eficácia perante a Intimante (artigo 160° do CPA) e, assim, exercer os seus direitos de defesa (artigos 20° e 268°, n.º 4, da CRP); iv. A Lei obriga a que na falta de pagamento de qualquer prestação pecuniária devida a uma pessoa coletiva pública, in casu, o IFAP, a sua cobrança coerciva siga o processo de execução fiscal, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 148° do CPPT; v. No caso em apreço, o IFAP deveria ter emitido a competente certidão de dívida, servindo de título executivo, para efeitos de remeter ao órgão de execução fiscal da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do referido n.º 4 do artigo 12° do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto e do n.0 2 do artigo 179° do CPA;.

vi. Além do mais, o IFAP deveria ter emitido a decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa, na qual o órgão competente determina o conteúdo e os termos da execução, nos termos dos ns.0 2 e 3 do artigo 177° do CPA; vii. No caso em apreço, não houve notificação quer do ato de compensação, quer da decisão autónoma e fundamentada de se proceder à execução; viii. A Recorrente tem o direito de saber qual o crédito ou créditos que foram objeto de compensação; ix. A considerar, como considera o Tribunal a quo, que a Recorrente foi notificada do ato de compensação e da decisão autónoma de se proceder à execução com a notificação da decisão final em apreço, em 7 de fevereiro de 2018, isso significa que, caso a Recorrente pretendesse contestar a compensação teria necessariamente de o fazer no prazo de três meses a contar daquela notificação de 7 de fevereiro de 2018, o que não faz qualquer sentido; x. A Recorrente tem de ser notificada, autonomamente, do ato de compensação para poder exercer os seus direitos de defesa face a esse ato; xi. A notificação do ato de compensação deve ser contemporânea da sua prática, de modo a que a Recorrente possa aferir se na data em que foi praticado o ato os pressupostos estavam ou não verificados, isto é, se haveria ou não créditos sobre o IFAP passíveis de serem compensados ou não; xii. Por último, de salientar que a «notificação» na área reservada a que alude a Intimada na sua resposta não foi objeto de qualquer prova por parte da Intimada, nomeadamente, através do registo eletrónico, pelo que não ser dada como facto provado; xiii. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida não fez uma correta interpretação e subsunção dos factos em apreço às normas aqui aplicáveis (artigos 177º e 178º, ambos do CPA, e artigo 12º, n.0 4, do Decreto-Lei n. º 192/2015, de 23 de agosto); xiv. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, por conseguinte, o pedido aqui em causa, relativamente a esta questão, deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente, a intimação pelo Tribunal ad quem ao !FAP para notificar a Recorrente do ato de compensação em causa e da sua decisão autónoma e devidamente fundamentada, com vista à Recorrente poder ter conhecimento integral do conteúdo e termos da execução, operada via compensação, e, assim, exercer os seus meios de defesa.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Nas conclusões de recurso apresentadas, a recorrente alega, em suma, erro de julgamento na matéria de facto e de direito, concluindo que «a questão é saber se a Recorrente, com a notificação da decisão final do IFAP de exigir a restituição do subsídio ao investimento em apreço (facto 3 da sentença), foi, igualmente, notificada, para os presentes efeitos, do ato de compensação aqui em causa e da sua decisão autónoma e fundamentada de a Intimada proceder com a execução, nos termos do artigo 177° do CPA».

  1. Porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está em contradição com a matéria de facto dada por provada e reconhecida pela...

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