Acórdão nº 1836/18.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO G…., SA, (G….) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão, para que fosse satisfeito o pedido formulado pelo ora Recorrente em 24-09-2018, junto ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “i. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento na matéria de facto e de Direito, nomeadamente porque o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e subsunção dos termos do pedido de informação da Recorrente aqui em causa às normas legitimadoras desse pedido; ii. Em termos práticos, a questão é saber se a Recorrente, com a notificação da decisão final do IFAP de exigir a restituição do subsídio ao investimento em apreço (facto 3 da sentença), foi, igualmente, notificada, para os presentes efeitos, do ato de compensação aqui em causa e da sua decisão autónoma e fundamentada de a Intimada proceder com a execução, nos termos do artigo 177° do CPA; iii. A exigência de a Recorrente conhecer o ato de compensação, bem como a "decisão autónoma e fundamentada" revela-se importante, senão essencial, para efeitos de conhecer o (i) conteúdo, a (ii) base legal, a (iii) fundamentação, os (iv) meios de defesa e respetivo prazo e (v) qual o(s) crédito(s) que foi(ram) objeto de compensação, com vista a aferir da legalidade ou ilegalidade da compensação e da sua eficácia perante a Intimante (artigo 160° do CPA) e, assim, exercer os seus direitos de defesa (artigos 20° e 268°, n.º 4, da CRP); iv. A Lei obriga a que na falta de pagamento de qualquer prestação pecuniária devida a uma pessoa coletiva pública, in casu, o IFAP, a sua cobrança coerciva siga o processo de execução fiscal, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 148° do CPPT; v. No caso em apreço, o IFAP deveria ter emitido a competente certidão de dívida, servindo de título executivo, para efeitos de remeter ao órgão de execução fiscal da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do referido n.º 4 do artigo 12° do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto e do n.0 2 do artigo 179° do CPA;.
vi. Além do mais, o IFAP deveria ter emitido a decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa, na qual o órgão competente determina o conteúdo e os termos da execução, nos termos dos ns.0 2 e 3 do artigo 177° do CPA; vii. No caso em apreço, não houve notificação quer do ato de compensação, quer da decisão autónoma e fundamentada de se proceder à execução; viii. A Recorrente tem o direito de saber qual o crédito ou créditos que foram objeto de compensação; ix. A considerar, como considera o Tribunal a quo, que a Recorrente foi notificada do ato de compensação e da decisão autónoma de se proceder à execução com a notificação da decisão final em apreço, em 7 de fevereiro de 2018, isso significa que, caso a Recorrente pretendesse contestar a compensação teria necessariamente de o fazer no prazo de três meses a contar daquela notificação de 7 de fevereiro de 2018, o que não faz qualquer sentido; x. A Recorrente tem de ser notificada, autonomamente, do ato de compensação para poder exercer os seus direitos de defesa face a esse ato; xi. A notificação do ato de compensação deve ser contemporânea da sua prática, de modo a que a Recorrente possa aferir se na data em que foi praticado o ato os pressupostos estavam ou não verificados, isto é, se haveria ou não créditos sobre o IFAP passíveis de serem compensados ou não; xii. Por último, de salientar que a «notificação» na área reservada a que alude a Intimada na sua resposta não foi objeto de qualquer prova por parte da Intimada, nomeadamente, através do registo eletrónico, pelo que não ser dada como facto provado; xiii. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida não fez uma correta interpretação e subsunção dos factos em apreço às normas aqui aplicáveis (artigos 177º e 178º, ambos do CPA, e artigo 12º, n.0 4, do Decreto-Lei n. º 192/2015, de 23 de agosto); xiv. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, por conseguinte, o pedido aqui em causa, relativamente a esta questão, deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente, a intimação pelo Tribunal ad quem ao !FAP para notificar a Recorrente do ato de compensação em causa e da sua decisão autónoma e devidamente fundamentada, com vista à Recorrente poder ter conhecimento integral do conteúdo e termos da execução, operada via compensação, e, assim, exercer os seus meios de defesa.” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. Nas conclusões de recurso apresentadas, a recorrente alega, em suma, erro de julgamento na matéria de facto e de direito, concluindo que «a questão é saber se a Recorrente, com a notificação da decisão final do IFAP de exigir a restituição do subsídio ao investimento em apreço (facto 3 da sentença), foi, igualmente, notificada, para os presentes efeitos, do ato de compensação aqui em causa e da sua decisão autónoma e fundamentada de a Intimada proceder com a execução, nos termos do artigo 177° do CPA».
-
Porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está em contradição com a matéria de facto dada por provada e reconhecida pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO