Acórdão nº 1715/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
Ministério da Justiça, não se conformando com o acórdão deste TCAS de 21.02.2019, dele vem interpor recurso de revista para o STA, suscitando nas suas conclusões: 1.1.
A nulidade do acórdão proferido por obscuridade/ambiguidade (conclusões a) e b) do recurso).
Sustenta o Recorrente: “O escopo da decisão recorrida – naquilo que, refere, são as questões a apreciar e a decidir - evidencia ser contraditório com a motivação do recurso para a 2.ª instância; // Sendo que as alegações de recurso apresentadas na 2.ª instância mostram-se ser fundamentadas em face dos vícios detetados na decisão recorrida da primeira instância, o que revela falta de clareza e ambiguidade da decisão também agora recorrida”.
1.2.
A nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia (conclusões e) e f), l), m) e n) e o) do recurso).
Sustenta o Recorrente: “Os métodos de seleção concursal e procedimental não foram impugnados, pelo que inexiste qualquer vício no ato impugnado contenciosamente, o que, por consequência, vicia as decisões das instâncias;// Sendo certo que a decisão recorrida não se pronunciou sobre estes aspetos, como era seu dever” E: “Quanto ao anonimato das provas, o mesmo foi procedimentalmente garantido, não tendo a decisão recorrida abordado, sequer, este tema, o que constitui um, mais um vício da decisão recorrida”.
E que: “O mesmo se diga – na prova escrita de conhecimentos específicos – quanto à matérias das als. F a J das conclusões do recurso apresentado perante o TCA Sul; // A que acresce a falta de pronúncia da decisão recorrida quanto à questão das quotas em face dos graus académicos habilitantes”.
Bem como: “Bem como à importância da decisão no plano procedimental e concursal, o qual se vem arrastando, pela cumulação de vícios decisórios das instâncias”.
1.3.
A nulidade do acórdão proferido por excesso de pronúncia (conclusões h) e i) do recurso) Alega o Recorrente: “O A. dos presentes autos, ora Recorrido, não impugnou, sequer a sua avaliação na prova oral de conhecimentos, tanto mais porque obteve “13” valores; // Sendo que o A. do apenso confessa ter conhecido a avaliação que o júri do procedimento efetuou sobre as suas respostas, pelo que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia”.
1.4.
A ocorrência de nulidade secundária do acórdão recorrido por não apensação de todos os processos (conclusão g) do recurso).
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Os...
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