Acórdão nº 1715/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

Ministério da Justiça, não se conformando com o acórdão deste TCAS de 21.02.2019, dele vem interpor recurso de revista para o STA, suscitando nas suas conclusões: 1.1.

A nulidade do acórdão proferido por obscuridade/ambiguidade (conclusões a) e b) do recurso).

Sustenta o Recorrente: “O escopo da decisão recorrida – naquilo que, refere, são as questões a apreciar e a decidir - evidencia ser contraditório com a motivação do recurso para a 2.ª instância; // Sendo que as alegações de recurso apresentadas na 2.ª instância mostram-se ser fundamentadas em face dos vícios detetados na decisão recorrida da primeira instância, o que revela falta de clareza e ambiguidade da decisão também agora recorrida”.

1.2.

A nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia (conclusões e) e f), l), m) e n) e o) do recurso).

Sustenta o Recorrente: “Os métodos de seleção concursal e procedimental não foram impugnados, pelo que inexiste qualquer vício no ato impugnado contenciosamente, o que, por consequência, vicia as decisões das instâncias;// Sendo certo que a decisão recorrida não se pronunciou sobre estes aspetos, como era seu dever” E: “Quanto ao anonimato das provas, o mesmo foi procedimentalmente garantido, não tendo a decisão recorrida abordado, sequer, este tema, o que constitui um, mais um vício da decisão recorrida”.

E que: “O mesmo se diga – na prova escrita de conhecimentos específicos – quanto à matérias das als. F a J das conclusões do recurso apresentado perante o TCA Sul; // A que acresce a falta de pronúncia da decisão recorrida quanto à questão das quotas em face dos graus académicos habilitantes”.

Bem como: “Bem como à importância da decisão no plano procedimental e concursal, o qual se vem arrastando, pela cumulação de vícios decisórios das instâncias”.

1.3.

A nulidade do acórdão proferido por excesso de pronúncia (conclusões h) e i) do recurso) Alega o Recorrente: “O A. dos presentes autos, ora Recorrido, não impugnou, sequer a sua avaliação na prova oral de conhecimentos, tanto mais porque obteve “13” valores; // Sendo que o A. do apenso confessa ter conhecido a avaliação que o júri do procedimento efetuou sobre as suas respostas, pelo que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia”.

1.4.

A ocorrência de nulidade secundária do acórdão recorrido por não apensação de todos os processos (conclusão g) do recurso).

  1. Os...

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