Acórdão nº 92/18.6BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

J……… e a sociedade O…….., Lda.

, vêm interpor recurso da sentença datada de 28/05/2018, que julgou improcedente o pedido de decretamento das seguintes providências: -decretamento de suspensão de eficácia do despacho datado de 6 de Novembro de 2017, do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, que indeferiu a realização do registo no regime de alojamento local, do estabelecimento denominado “C………”, que dizem explorar; -intimação do Município Requerido a “inscrever provisoriamente o referido estabelecimento no registo nacional do alojamento local, inserindo para o efeito, no local próprio destinado a inscrever o título de ocupação ou utilização do imóvel, o Alvará de Licença n.º … datado de 22 de Maio de 1984 e atribuindo-lhe o número de registo que lhe corresponder”; -“que, nos termos do art. 112.2.d) CPTA, seja autorizada a segunda requerente a prosseguir provisoriamente a exploração do mesmo estabelecimento, tal como o tem vindo a fazer até ao presente, enquanto não transitar em julgado a sentença do processo principal.” Apresentaram as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “A A sentença recorrida não cumpriu o determinado pelo art. 94.3 CPTA e não discriminou separadamente os factos julgados provados e os julgados não provados, limitando-se a escolher de entre os factos alegados ou constantes dos documentos juntos aos autos os que interessavam para justificar a decisão. O vício é evidente e o processo deve baixar à primeira instância a fim de a sentença ser reformulada em conformidade.

B. A recusa da produção da prova oferecida pelas partes em processo cautelar, nos termos do art. 118.5 não é o exercício de um poder discricionário e carece de ser fundamentada, devendo o juiz especificar se recusa a produção, no caso dos autos, da prova testemunhal, porque considera que cs factos sobre que tría recair são irrelevantes, ou porque os considera assentes ou porque considera que a produção da prova testemunhal é um acto meramente dilatório. Razão porque o processo deve baixar à primeira instância para o juiz fundamentar a sua decisão ou mandar produzir a prova requerida.

C. As alterações ao edifício realizadas em 1983, que deram origem ao alvará de licença de utilização para habitação ou ocupação n.º …, de 22 de Maio de 1984, não dizem respeito à instalação de um restaurante, mas às obras realizadas no edifício para tornar possível a instalação de um restaurante. O alvará de habitação e ocupação tem natureza urbanística e não natureza económica. Daí que o alvará se limite a atestar que "a referida casa foi vistoriada em 29 de Julho de 1983 e declarada em perfeito estado de utilização", sem qualquer referência ao uso especifico económico a que se destina.

D. As obras feitas no edifício em 2011 foram executadas quando estava em vigor a versão do RJUE decorrente do Decreto-Lei n.

º 26/2010 de 30 de Março, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.° 28/2010, de 2 de Setembro, pelo que o regime jurídico que rege a autorização de utilização na sequência da cessação de exploração do restaurante e da transformação do espaço por ele ocupado em quatro quartos destinados a alojamento local é o do Decreto Lei n.° 26/2010 e não o RJUE, na sua formulação actual, emergente do Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de Setembro.

E. Na versão do art. 62 do RJUE introduzida pelo Decreto-lei n.º 26/2010 não estava prevista a autorização de utilização para a hipótese da realização de obras no edificado não dependentes de controlo prévio, como as executadas pelos Requerentes no rés-do-chão do seu prédio, que deram ungem à construção de quatro novos quartos no lugar onde Unha existido o restaurante.

F Nos termos do art. 11.1 do Decreto-Lei n.° 136/2014, as alterações por ele introduzidas no RJUE só se aplicam aos procedimentos que se iniciaram após a sua entrada em vigor, verificada em 07.01.2015.

G O art. 60.1 RJUE, diz que “as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes", H Pelo que se conclui que, se o edifício não estava sujeito a nova autorização de utilização por força das obras realizadas em 2011, por essas obras não estarem sujeitas a controlo prévio, elas não passam a ficar sujeitas a autorização de utilização por efeito da entrada em vigor das alterações introduzidas no RJUE pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de Setembro I A autorização de utilização tem como referência uma unidade funcional que corresponde ao edifício ou, no mínimo, a uma fracção autónoma do mesmo, pelo que a autorização de utilização titulada pelo alvará n.° … de 22 de Maio de 1984 respeita a todo o prédio do Requerente e não apenas a parte dele e o alvará aplica-se a todo o edifício, nos precisos termos em que foi emitido.

J. A autorização de utilização pode contemplar utilizações mistas, sendo uma delas a habitação c outra uma utilização não específica que foi designada por “ocupação". Esta designação comporta toda a utilização genérica, para a qual não seja legalmente exigível uma autorização para uma utilização específica. Pende comportar uma utilização para restaurante ou, simultaneamente uma utilização para ambas as finalidades ou ainda a utilização de todo 0 edifício para fins habitacionais.

K. A sentença fez errada aplicação do direito ao não considerar provável que, a partir dos factos indiciária e provisoriamente provados nos autos, os Requerentes da providência cautelar para suspensão da eficácia do acto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa que indeferiu o registo do estabelecimento de alojamento local com fundamento na inexistência de autorização válida de utilização do edifício, tenham direito à anulação desse acto, por o mesmo ser inválido por violação da lei.

L. Pelos motivos expostos a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, as constantes dos artigos 94,3 e 118.5 do CPTA, os artigos nºs 4.5, 60.1 e 62.2 do RGEU, este, quer na versão do Decreto-Lei nº 26/2010, quer na versão do Decreto-lei n º 137/2014.

Termos em que deve ao presente recurso ser dado provimento e a sentença recorrida ser mandada baixar à primeira instância para que seja dado cumprimento aos artigos 94.3 e 118.5 do CPTA ou, assim não entendendo, seja a mesma revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de adopção de providência cautelar constante do requerimento inicial.” O Município Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1- O Município de Lagoa, Recorrido no âmbito do processo à margem devidamente identificado, notificado do recurso interposto pelos Recorrentes J…… e O…… e T…… Lda., veio, por este meio, apresentar as suas contra-alegações e conclusões, uma vez que 2- os Recorrentes, inconformados com a aliás douta decisão proferida nos autos, deram entrada de recurso.

3- Em sede de recurso, alegam os Recorrentes a) verificação de “manifesto erro de julgamento” e, “errada aplicação do direito processual", b) incorrecta interpretação / aplicação do disposto no n°. 3 do artigo 93° do CPTA.; c) violação do disposto no n°. 3, do artigo 118° do supra citado diploma legal: d) incorrecta interpretação do n°. 2, alínea d), do artigo 644° do Código de Processo Civil; e) incorrecta integração do disposto nos artigos 114° a 117° do CPTA; f) incorrecta interpretação do disposto nos artigos 1°, n°.1 e 2 e 17° , do Decreto-Lei n0.: 166/70, de 15 de Abril e, g) incorrecta avaliação do disposto nos artigos 8o, 61°, n°.1 e 62°...

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