Acórdão nº 663/12.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M……….. (recorrente) instaurou ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Oeiras (recorrido), na qual pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de €: 468.064,00, acrescida de juros desde a citação, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da Administração.

A 21.11.2013 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.

Inconformada, a autora recorre da decisão dada ao art 8º da base instrutória e imputa à decisão erro de direito. Nas alegações de recurso a autora enunciou as conclusões seguintes: A) «foi incorretamente julgado o ponto 8 da base instrutória. Com efeito, B) Deve ser dado como provado que os compradores ao tomarem conhecimento de que a moradia seria demolida nos termos do plano desistiram do negócio.

C) Sustentam as conclusões precedentes os seguintes meios de prova: - o Plano de Pormenor do Alto de Algés prevê para o núcleo 14, unidade de execução 93, a constituição de um único prédio, propondo a demolição de todas as moradias existentes no local (cf. F) de fls 4 da douta sentença); - a informação R., datada de 13.1.1994, onde expressa que «devido à elaboração do plano, o Sr. A……… foi sempre informado que a sua moradia teria que ser demolida e, portanto, o não se justificariam as obras de remodelação que pretendia desenvolver, daí o facto de a mesma se encontrar muito degradada (fls 15-17 – H) de fls 4 da sentença); - declarações de parte da autora – 10.39.19 – e os depoimentos das testemunhas A…… – 11.14.20 – e J……. – 15.03.55; - regras da experiência e - contexto do PPAA.

D) A douta sentença aplica ao caso sub judice o DL nº 380/99, de 22.9, quando é certo que este diploma é posterior à elaboração e entrada em vigor a 26.2 daquele ano do Regulamento do PPAA. E, E) Sendo certo que a legalidade dos atos de administração se afere pelo bloco da legalidade em vigor à data da sua aprovação, aquele diploma legal (DL nº 380/99) foi erradamente aplicado.

F) Sem prejuízo da conclusão anterior, mesmo que se considere o conjunto normativo constante do DL nº 380/99, certo é que o art 266º, nº 1 da CRP estabelece que a administração pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

G) Com a interpretação do conceito de «interesse público» contido no DL nº 380/99, como fez a douta sentença, os preceitos deste diploma que o referem são inconstitucionais, na medida em que desprezam a compatibilização desse conceito com o respeito pelos direitos e interesses dos particulares.

H) Sucede que à data da feitura e entrada em vigor do PPAA vigorava a Lei nº 48/98, de 11.8, cujo art 5º, al h) consagra como um dos princípios gerais da politica do ordenamento do território e do urbanismo a contratualização, incentivando modelos de atuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e privada, o que mostra a relevância do interesse privado nas normas de gestão urbanística. Destarte, I) A douta sentença recorrida com o entendimento que expressa sobre o conceito de interesse público viola também aquele art 5º, al h) da Lei nº 48/98.

J) Como o Regulamento do PPAA nunca foi adequado ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – DL nº 380/99 – continua em vigor, conforme dispõe o nº 4 do art 154º do RJIGT.

K) Na medida em que a sentença faz apelo ao modelo de gestão urbanística da compensação violou o nº 4 do art 154º do RJIGT e, do mesmo passo, errou ao não aplicar o nº 4 do art 27º do Regulamento do PPAA.

L) E não se diga, em contrário, que o réu não podia aplicar o modelo de gestão urbanística preconizado no nº 4 do art 27º do Regulamento do PPAA por não conhecer a área do prédio da autora, porquanto dispunha de uma planta apresentada pelo pai da autora – obtida atá nos serviços do réu – à escala de 1: 1000, o que permite determinar com rigor essa área.

M) A distinção entre ilegalidade e ilicitude acolhida na sentença recorrida não tem cobertura no art 9º do RRCEEDEP que considera ilícitos os atos que integram uma violação objetiva de normas, princípios ou regras e a violação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estes requisitos verificam-se no caso em apreço pelo que a doura sentença violou também o nº 1 do art 9º deste diploma.

N) Está comprovada a existência de dano não patrimonial da autora – recorrente.

O) Concede-se que a quantificação do dano patrimonial sofrido pela autora seja relegado para liquidação em execução de sentença.

P) Estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil (extracontratual) do réu. Na verdade, Q) O réu teve uma conduta omissiva violadora da norma regulamentar do nº 4 do regulamento do PPAA, omissão essa culposa (culpa leve) – cfr nº 2 do art 10º do RRCEEDEP – e que causou os danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos pela autora.

O Município contra-alegou o recurso, concluindo: I. Nas suas alegações de recurso, o recorrente impugna a sentença na parte em que respondeu como não provado o quesito constante do art 8º da base instrutória, o que faz sem observar o ónus de impugnação previsto no art 640º, nº 1 do CPC, já que nas suas alegações de recurso não logra apontar nenhum erro à douta sentença, o que apenas faz nas respetivas conclusões.

  1. Acresce que falece razão à recorrente ao pretender retirar a conclusão de que a partir do «contexto do plano», das regras da experiência e de outros factos considerados como provados, concretamente, das als F) e H) dos factos dados como provados, bem como dos meios de prova que indica, o tribunal deveria ter considerado provado o art 8º da base instrutória, pois é manifesto que, atenta a sua natureza vaga e genérica, tal argumentação é manifestamente insuficiente para o efeito, por um lado.

  2. Por outro lado, o facto de não ter sido prestado nenhum depoimento preciso e convincente pelas testemunhas da recorrente e de tais depoimentos consubstanciarem meras opiniões determinava que ao tribunal não restasse alternativa que não julgar como não provado o art 8º da base instrutória.

  3. No que concerne a decisão em matéria de direito, a recorrente procura fundamentar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrido por ato ilícito decorrente do RRCEC, a saber: i) a ilicitude, ii) a culpa, iii) a existência de um dano, iv) a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano provocado na esfera jurídica do lesado, sem que lhe assista qualquer razão.

  4. Tal como decorre da sentença em crise, não se verifica aqui o requisito da ilicitude, já que a norma alegadamente violada pelo recorrido – art 27º, nº 4 do Regulamento do PPAA – não prescreve «um dever com vocação protetora de direitos ou interesses de particulares proprietários dos prédios abrangidos pelo plano, designadamente e no que para os autos releva, do direito de construir, mas antes assume uma vocação protetora dos diversos interesses públicos em matéria de ordenamento do território.

  5. Acresce que, apesar de ser inequívoca a aproximação dos conceitos de ilegalidade e de ilicitude, é ponto assente que o recorrido não chegou a omitir qualquer comportamento que lhe fosse legal ou regularmente imposto.

  6. Tanto assim é, que para além de ter ficado por demonstrar que a recorrente ficou impedida de alienar o seu prédio, é manifesto que a recorrente não logrou provar, quer ao longo do procedimento administrativo, quer ao longo dos presentes autos, a verificação do pressuposto fundamental inerente à aplicação do preceito regulamentar alegadamente violado, isto é, a impossibilidade de concretizar a associação dos proprietários abrangidos pelo núcleo 14, unidade 93 do PPAA com vista à execução da operação urbanística prevista naquele espaço.

  7. Em todo o caso, não se encontram aqui preenchidos os restantes pressupostos necessários à efetivação da responsabilidade civil, condição essa obrigatória para a emergência de um dever de...

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