Acórdão nº 663/12.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M……….. (recorrente) instaurou ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Oeiras (recorrido), na qual pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de €: 468.064,00, acrescida de juros desde a citação, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual da Administração.
A 21.11.2013 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.
Inconformada, a autora recorre da decisão dada ao art 8º da base instrutória e imputa à decisão erro de direito. Nas alegações de recurso a autora enunciou as conclusões seguintes: A) «foi incorretamente julgado o ponto 8 da base instrutória. Com efeito, B) Deve ser dado como provado que os compradores ao tomarem conhecimento de que a moradia seria demolida nos termos do plano desistiram do negócio.
C) Sustentam as conclusões precedentes os seguintes meios de prova: - o Plano de Pormenor do Alto de Algés prevê para o núcleo 14, unidade de execução 93, a constituição de um único prédio, propondo a demolição de todas as moradias existentes no local (cf. F) de fls 4 da douta sentença); - a informação R., datada de 13.1.1994, onde expressa que «devido à elaboração do plano, o Sr. A……… foi sempre informado que a sua moradia teria que ser demolida e, portanto, o não se justificariam as obras de remodelação que pretendia desenvolver, daí o facto de a mesma se encontrar muito degradada (fls 15-17 – H) de fls 4 da sentença); - declarações de parte da autora – 10.39.19 – e os depoimentos das testemunhas A…… – 11.14.20 – e J……. – 15.03.55; - regras da experiência e - contexto do PPAA.
D) A douta sentença aplica ao caso sub judice o DL nº 380/99, de 22.9, quando é certo que este diploma é posterior à elaboração e entrada em vigor a 26.2 daquele ano do Regulamento do PPAA. E, E) Sendo certo que a legalidade dos atos de administração se afere pelo bloco da legalidade em vigor à data da sua aprovação, aquele diploma legal (DL nº 380/99) foi erradamente aplicado.
F) Sem prejuízo da conclusão anterior, mesmo que se considere o conjunto normativo constante do DL nº 380/99, certo é que o art 266º, nº 1 da CRP estabelece que a administração pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
G) Com a interpretação do conceito de «interesse público» contido no DL nº 380/99, como fez a douta sentença, os preceitos deste diploma que o referem são inconstitucionais, na medida em que desprezam a compatibilização desse conceito com o respeito pelos direitos e interesses dos particulares.
H) Sucede que à data da feitura e entrada em vigor do PPAA vigorava a Lei nº 48/98, de 11.8, cujo art 5º, al h) consagra como um dos princípios gerais da politica do ordenamento do território e do urbanismo a contratualização, incentivando modelos de atuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e privada, o que mostra a relevância do interesse privado nas normas de gestão urbanística. Destarte, I) A douta sentença recorrida com o entendimento que expressa sobre o conceito de interesse público viola também aquele art 5º, al h) da Lei nº 48/98.
J) Como o Regulamento do PPAA nunca foi adequado ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – DL nº 380/99 – continua em vigor, conforme dispõe o nº 4 do art 154º do RJIGT.
K) Na medida em que a sentença faz apelo ao modelo de gestão urbanística da compensação violou o nº 4 do art 154º do RJIGT e, do mesmo passo, errou ao não aplicar o nº 4 do art 27º do Regulamento do PPAA.
L) E não se diga, em contrário, que o réu não podia aplicar o modelo de gestão urbanística preconizado no nº 4 do art 27º do Regulamento do PPAA por não conhecer a área do prédio da autora, porquanto dispunha de uma planta apresentada pelo pai da autora – obtida atá nos serviços do réu – à escala de 1: 1000, o que permite determinar com rigor essa área.
M) A distinção entre ilegalidade e ilicitude acolhida na sentença recorrida não tem cobertura no art 9º do RRCEEDEP que considera ilícitos os atos que integram uma violação objetiva de normas, princípios ou regras e a violação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estes requisitos verificam-se no caso em apreço pelo que a doura sentença violou também o nº 1 do art 9º deste diploma.
N) Está comprovada a existência de dano não patrimonial da autora – recorrente.
O) Concede-se que a quantificação do dano patrimonial sofrido pela autora seja relegado para liquidação em execução de sentença.
P) Estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil (extracontratual) do réu. Na verdade, Q) O réu teve uma conduta omissiva violadora da norma regulamentar do nº 4 do regulamento do PPAA, omissão essa culposa (culpa leve) – cfr nº 2 do art 10º do RRCEEDEP – e que causou os danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos pela autora.
O Município contra-alegou o recurso, concluindo: I. Nas suas alegações de recurso, o recorrente impugna a sentença na parte em que respondeu como não provado o quesito constante do art 8º da base instrutória, o que faz sem observar o ónus de impugnação previsto no art 640º, nº 1 do CPC, já que nas suas alegações de recurso não logra apontar nenhum erro à douta sentença, o que apenas faz nas respetivas conclusões.
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Acresce que falece razão à recorrente ao pretender retirar a conclusão de que a partir do «contexto do plano», das regras da experiência e de outros factos considerados como provados, concretamente, das als F) e H) dos factos dados como provados, bem como dos meios de prova que indica, o tribunal deveria ter considerado provado o art 8º da base instrutória, pois é manifesto que, atenta a sua natureza vaga e genérica, tal argumentação é manifestamente insuficiente para o efeito, por um lado.
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Por outro lado, o facto de não ter sido prestado nenhum depoimento preciso e convincente pelas testemunhas da recorrente e de tais depoimentos consubstanciarem meras opiniões determinava que ao tribunal não restasse alternativa que não julgar como não provado o art 8º da base instrutória.
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No que concerne a decisão em matéria de direito, a recorrente procura fundamentar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrido por ato ilícito decorrente do RRCEC, a saber: i) a ilicitude, ii) a culpa, iii) a existência de um dano, iv) a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano provocado na esfera jurídica do lesado, sem que lhe assista qualquer razão.
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Tal como decorre da sentença em crise, não se verifica aqui o requisito da ilicitude, já que a norma alegadamente violada pelo recorrido – art 27º, nº 4 do Regulamento do PPAA – não prescreve «um dever com vocação protetora de direitos ou interesses de particulares proprietários dos prédios abrangidos pelo plano, designadamente e no que para os autos releva, do direito de construir, mas antes assume uma vocação protetora dos diversos interesses públicos em matéria de ordenamento do território.
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Acresce que, apesar de ser inequívoca a aproximação dos conceitos de ilegalidade e de ilicitude, é ponto assente que o recorrido não chegou a omitir qualquer comportamento que lhe fosse legal ou regularmente imposto.
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Tanto assim é, que para além de ter ficado por demonstrar que a recorrente ficou impedida de alienar o seu prédio, é manifesto que a recorrente não logrou provar, quer ao longo do procedimento administrativo, quer ao longo dos presentes autos, a verificação do pressuposto fundamental inerente à aplicação do preceito regulamentar alegadamente violado, isto é, a impossibilidade de concretizar a associação dos proprietários abrangidos pelo núcleo 14, unidade 93 do PPAA com vista à execução da operação urbanística prevista naquele espaço.
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Em todo o caso, não se encontram aqui preenchidos os restantes pressupostos necessários à efetivação da responsabilidade civil, condição essa obrigatória para a emergência de um dever de...
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