Acórdão nº 2002/15.3BELSB-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Adelino ............... (Recorrente), intentou no TAF de Sintra contra a Guarda Nacional Republicana - Ministério da Administração Interna (Recorrido), por apenso à acção administrativa com o nº 2002/15.3 BELSB, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, peticionando no final que: “

  1. O “Requerido” seja intimado a permitir a passagem à situação de reserva fora da efectividade de serviço no próximo dia 31.12.2018, com efeitos à data de 01.8.2015, e -b)No mesmo prazo, seja o “Requerente” promovido ao posto de sargento-Chefe, para o efeito c)Sejam as “entidades requeridas” intimadas a não lhe aplicarem as alterações decorrentes do DL30/2017, de 22 de Março e consequentes Despachos e NEPS emergentes dessas alterações estatutárias, bem como d)Autorizar o “Requerente” a transitar para fora da efectividade de serviço na data em causa, adotando todas as formalidades necessárias para o efeito, de forma a ser previamente promovido ao posto de Sargento-Chefe, na modalidade de escolha.

Subsidiariamente, caso se entenda não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, a)Seja efetuada a convolação da presente intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 110º-A do CPTA, na qual a.1)-O “Requerido” seja condenado no mesmo pedido, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que este Tribunal entenda mais adequadas, tudo com as devidas e legais consequências”.

Por sentença do TAF de Sintra de 25.01.2019 foi decidido julgar procedente a excepção da falta de idoneidade do presente meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por falta de pressupostos legais e erro na forma do processo. Mais se decidiu não se proceder à convolação em processo cautelar, por falta dos pressupostos legais.

Não se conformando com o assim decidido, vem recorrer para este TCA, tendo as alegações de recurso que apresentou culminado com as seguintes conclusões: A. O recorrente, militar na reserva, adido e de baixa, inconformado, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 25/01/2019 que, no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurado contra a Guarda Nacional Republicana, julgou procedente a exceção da falta de idoneidade do presente meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por falta de pressupostos legais e erro na forma do processo; e não se procede a convolação em processo cautelar, também por falta dos pressupostos legais; e abolve-se a Ré, GNR, da instância.

B. O recorrente requereu a apensação da intimação ao processo executivo pendente.

C. O objecto da intimação foi fixado com base nos títulos executivos, cujos direitos fundamentais requeridos se concretizaram em 05/10/2018 e 31/12/2018, não sendo uma violação continuada e sim pontual.

D. Não se discute a legalidade ou ilegalidade de nenhum acto administrativo.

E. No caso em apreço a acção principal comum não é visada nos presentes autos F. O artigo 28.º do CPTA não impede que uma acção comum urgente interposta posteriormente não seja apensa a uma acção executiva pendente na sua defesa.

G. A regra de que o processo cautelar constitui meio contencioso instrumental ou dependente a apensar ou a ser apenso à respetiva acção principal (artigo 113.º do CPTA) por referência a esta e na que tiver sido intentada em primeiro lugar (artigo 28.º, n.º 2 do CPTA), só seria de ter em conta em convolação ou no caso de o Juiz julgar procedente o pedido subsidiário.

H. Por se terem formado dois títulos executivos, dados à execução, autonomizou-se o objecto de onde emerge o direito de interpor intimação urgente conexa.

I. O direito fundamental em causa é em regra anual e no caso findo a 31/12/2018.

J. Tendo sido requerida a apensação com o mesmo objecto e identidade de sujeitos, importa determinar da verificação dos pressupostos de conexão para esse efeito, cuja verificação é por demais evidente: a) a causa de pedir é a mesma e única ou os pedidos estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, por inscritas no âmbito da mesma relação jurídica material; b) a procedência do pedido principal urgente depende no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito, ainda que fosse diferente a causa de pedir.

K. O tribunal a quo condenou, lendo-se a contrário, em objecto diverso do pedido.

L. Assim, o tribunal a quo ao ultrapassar o “ultra petitum” do n.º1 do artigo 609.º do CPC inquinou a Sentença de nulidade nos termos da alínea e) n.º1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, nesse sentido Ac. STJ de 26.10.2010 processo 447/2001.C1.S1.

M. Embora a apensação não mereça reparo, não tendo sido decretada a acção cautelar requerida, podem ser desapensados ambos os apensos da acção principal comum, passando a acção principal urgente a estar apensada à execução pois tem o mesmo objeto fixado.

N. Assim, não se entendendo, o Tribunal fez errada interpretação das normas em apreço, designadamente dos artigos 28.º, nº 2 segunda parte, 110.º-A, 111.º e 113.º do CPTA e 20.º, n.º4 CRP.

O. Confunde-se a pretensão requerida de sair da efectividade de serviço com a passagem à reforma; confunde-se o direito a estar de baixa com imposição de gozar férias; confunde-se o direito a ser avaliado com o direito em ser promovido (vagas 2008 e 2009); confunde-se o direito a ser promovido a Sargento-Chefe nas vagas de 2013; com o direito a ser avaliado a Sargento-Mor nas vagas de 2018; confunde-se demora ilegal à data por arquivamento do processo disciplinar que lhe deu causa quanto à promoção a Sargento-Chefe, com a demora lícita de avaliação ao posto seguinte de Sargento-Mor.

P. O recorrente está refém da sua Entidade Empregadora a GNR, como a requerente admite, ao referir que o não deixou transitar para a Reserva porque precisava do requerente, cuja necessidade foi impor-lhe condições, ofender a sua saúde física e psicológica.

Q. A recorrida vai ao ponto de convidar o recorrente a pedir abate aos quadros depois de 40 anos prestados ao Estado em contradição com a sua “necessidade” impondo a um “doente” que “goze ferias” e fique até lá na “efetividade” mas despacha os “saudáveis” para a reserva com 38 anos de serviço.

R. A sentença a quo não valora nem pondera devidamente os valores constitucionais em causa atento à urgência de evitar mais prejuízos ao recorrente.

S. Só o uso do presente instrumento legal garante eficazmente o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, até porque os restantes foram todos usados.

T. A douta sentença proferida omitiu os fundamentos e pressupostos que, a levaram a considerar ser de aplicar ao caso dos autos a aplicação de outra forma de processo.

U. Da leitura da mesma, apenas se conclui que o tribunal a quo, presumiu, sem mais, que o acto para o qual se requereu a intimação – passagem à situação de reserva fora da efectividade de serviço ao recorrente no dia 31/12/2018, assumindo em 07/01/2019 outras funções ou actividades - se incluía no âmbito dos actos impugnáveis por tal meio processual.

V. Ao decidir como decidiu, presumiu-se, ab initio, que o acto em apreço, estaria incluído, no âmbito de aplicação do meio processual adequado à impugnação de actos administrativos, não se tendo fundamentado quais as razões, de facto ou de direito, que levaram a considerar que tal acto se subsumia aos actos abrangidos pela acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, mesmo em face da evidência da preclusão do direito em menos de 15 dias se não for conhecido o mérito.

W. Não tendo havido nenhuma deliberação do órgão da GNR a promover nos anos ultrapassados 2011, 2012, 2013, 2015 e 2016, nem avaliado foi sequer, nem nenhuma deliberação da Comissão Disciplinar ou do Conselho Superior da GNR competente que alterasse os resultados homologados e as listas de promoção, para ser promovido a Sargento-chefe e depois a Sargento-mor, que lhe dava direito a sair mais cedo para a Reserva fora da efectividade de serviço, não poderia o recorrente utilizar qualquer outro dos meios preventivos e urgentes previstos na Lei Processual Administrativa.

  1. Como o ato administrativo deferido de passagem á reserva na efectividade de serviço formou ato administrativo inimpugnável em 18/11/2016, é nulo o acto administrativo que passados 6 meses, indefere em 24/08/2017 sem ser revogado o primeiro. (artigo 168.º do CP

  1. Y. Tal ausência de fundamentos, de facto e de direito, consubstância a nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, b) do CPA aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

Z. O recorrente pretende que seja intimada a recorrida nos termos do n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República e artigos 109.º a 111.º do CPTA, a transita-lo para a reserva fora da efectividade de serviço em 31/12/218, para ter acesso a outras actividades em 2019.

AA. Esta é a única acção principal urgente e autónoma, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para acesso a outras profissões do militar na reserva fora da efectividade de serviço previstos nos artigos 47.º, n.º 2, 50.º, n.º 2 e 63.º, n.º 5 da CRP.

BB. A condição militar do recorrente consagra especiais direitos, designadamente nos campos da Segurança Social e carreiras. Cfr. alínea i) artigo 2.º e artigo 16.º da Lei n.º 11/89, de 1/6, aplicáveis a todos os militares as mesmas condições, artigo 13.º e 18.º da CRP.

CC. Pugnamos pelo meio processual supra, por adequado e célere do mérito da pretensão do recorrente, impondo à recorrida essa conduta indispensável a assegurar o exercício em tempo útil do direito, liberdade e garantia, o que uma...

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