Acórdão nº 154/12.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por G……….. contra as execuções fiscais n.º3522…….. e apensos e n.º3522……. contra ele instauradas pela quantia de 536.204,72€ por dívidas provenientes de IRS e juros compensatórios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e coimas.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.253).

O Recorrente termina as alegações assim: «CONCLUSÕES: I. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida que se convenceu que as notificações das liquidações oficiosas referentes aos anos 2005 a 2007 dirigidas ao sujeito passivo confessadamente faltoso e ora Oponente não se realizaram, conclusão que, com o devido respeito, deriva de incorreta perceção dos factos admitidos e da valoração da prova carreada para os autos, nomeadamente, da compreensão sobre a diferença do que é um documento autêntico e um documento particular no domínio tributário e executivo, por um lado, a articulação dos prints internos com as guias de expedição dos CTT, por outro, e finalmente da compreensão sobre a certeza (jurídica!!!) que permite ao julgador convencer-se de que o facto ocorreu, dando-o por provado.

  1. A assunção por parte do Oponente de que celebrou um contrato de futebol na época 2005/2006, por duas épocas, como jogador de futebol reconhecendo, que teve como residência habitual a morada indicada nas notificações juntas ao ato de citação – Rua J……. nº … B – 4º B, ……. Oeiras (C….. Q…..) confessando que se manteve em território nacional até maio de 2007 não tendo procedido à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal à AT (que assume ter sido a sua residência habitual) a partir dessa data. - § 3º, 4º, 15º da p.i. – são por este admitidos e que, como tal, manifestamente se impunha tivesse sido levados ao probatório.

  2. Estando em causa a análise à dimensão interna ou externa dos atos praticados pela AT conjugada com a atuação de uma entidade a ela exterior que assegura o envio das liquidações, entende a Fazenda Pública particularmente relevante sublinhar que os registos coletivos foram emitidos pelos serviços dos CTT.

  3. Se é dado por provado, como é, que foram emitidas as liquidações oficiosas dos anos 2005 a 2007 (factos C; D; e E), V. Se é dado por provado, como é, que sobre essas liquidações consta informação da sua expedição em 01.10.2007 e 02.10.2007 da liquidação de IRS e respetiva liquidação de JC relativas ao ano de 2005, com indicação dos respetivos registos n.ºs RY44874....PT e RY44884....PT; em 01.09.2009 das liquidações de IRS e respetivas liquidações de JC relativas aos anos de 2006 e 2007, com os registos n.ºs RY48773...PT e RY4877...PT, a devolução ao remetente em 07.11.2007 da notificação relativa ao IRS de 2005 e a entrega em 03.09.2009 das notificações relativas ao IRS dos anos de 2006 e 2007; e, consta, por último, informação sobre a expedição da notificação da decisão de aplicação de coima com o n.º de registo RP5745...PT de 30.07.2008 – facto F e G VI. Se o Oponente tendo celebrado um contrato de futebol na época 2005/2006, por duas épocas, como jogador de futebol reconhece, (confessa, admite) que teve como residência habitual a morada indicada nas notificações juntas ao ato de citação – Rua J…….. nº …..4º B, ……. Oeiras (C….. Q….) que indicou como domicílio fiscal e que se manteve em território nacional até maio de 2007 não tendo procedido à comunicação da sua alteração à AT a partir dessa data nos termos do art. 19º, da LGT, VII. E se, por fim, o douto tribunal a quo dá por provado, tendo sido juntas aos autos, as guias de expedição dos CTT com os registos n.º 88200138708865 de 02.10.2007 e n.º 88200138908830 – facto H.

  4. Então, a douta sentença recorrida tinha de retirar forçosamente uma primeira conclusão: Constituindo as guias de expedição dos CTT os registos coletivos que nos permitem em termos probatórios dar por provado que a correspondência foi enviada, então, à luz da pertinente jurisprudência que cita (TCA Sul, acórdão de 17-05-2011 proferido no processo 04631/2011), contrariamente ao que afirmou na parte por nós citada no § 10º deste recurso, a AT juntou aos autos documentos comprovativos da expedição das notificações das liquidações e da decisão da coima.

  5. E o mesmo se diga da expedição realizada no dia 01-09-2009 cujas referências postais foram do RY4877...PT (registo privativo inicial) ao RY48775...PT (registo privativo final) onde se encontram necessariamente incluídos os registos dos CTT RY48773...PT e RY48773...PT, X. não se pode afirmar, como afirma a douta sentença recorrida, que a Administração Fiscal se limitou a remeter um print interno para assim concluir que não houve notificação válida da liquidação ao contribuinte, pois que as guias de expedição foram carimbadas, datadas e assinadas por entidade exterior à AT.

  6. Estes registos, de resto, são gerados de forma sequencial pelo que sem dificuldade, perante os elementos levados ao probatório, podia e deveria o tribunal a quo à luz da experiência comum que aquelas liquidações foram expedidas através das...

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