Acórdão nº 199/14.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A...

(doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 15.11.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual foi julgada extinta a instância de oposição que apresentara ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 28872007... e apenso, por impossibilidade superveniente da lide.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Existem factos relevantes para a boa decisão da causa, provados nos autos, que a douta decisão ignorou, não podendo fazê-lo, nomeadamente: a) Foram penhoradas verbas do seu vencimento no valor de 26.400,75 €; b) Foram retidos valores a receber do seu IRS no valor de 19.031,65 €; c) Não foi notificada das liquidações efectuadas nem citada para os processos executivos pois o serviço de finanças tal não provou e ela negou ter recebido.

d) Só teve conhecimento dos processos aquando da penhora do crédito por venda do imóvel, constante dos autos, e que originou os pagamentos (coercivos!) das dívidas já após a dedução da Oposição. Como aliás a própria Fazenda Nacional reconhece no art. 5 da sua douta contestação à Oposição: "Logo, foi no pagamento coercivo das dívidas em causa nesses mesmos processos que foi aplicado o valor resultante da penhora do referido crédito...". Alias a contestação também refere que a citação de Oponente ocorreu em 23.3.2009 (IRS 2004), mas a verdade é que foi convidado a fazer prova das referidas citações e não o logrou fazer! Não pode pois aceitar-se como boa tal informação! e) Há pois que dar por provados os factos que referenciamos, e apreciar a legalidade dos actos do órgão fiscal.

f) A ora Oponente referenciou na sua Oposição as normas legais que fundamentavam o seu pedido: Art 285.º e segts do CPT e 204 do CPPT; Art. 45.º e 48.º, 49.º da LGT; Art. 120.º a) e d), 239.º, 245.º n.º 2 do CPT; g) Alegou a prescrição das dívidas e caducidade das liquidações.

h) Houve omissão de pronúncia quanto a estas questões.

i) A douta decisão ora proferida violou pois as normas legais referenciadas em f) e ainda o disposto nos arts. 551.º e 277.º e) do CPC, 264.º n.º 1, 176.º n.º 3 e 204.º e 169.º, 170.º, 199.º do CPPT”.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de...

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