Acórdão nº 2550/12.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.94 a 97 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição, intentada pelo recorrido, "F….., L.da.", na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº.333…., a qual corre seus termos no 6º. Serviço de Finanças de Lisboa, propondo-se a cobrança coerciva de dívida de I.R.C., relativa ao ano de 2010 e no montante total de € 53.652,24.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.109 a 112-verso do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A oposição foi interposta contra a execução fiscal n.º 33…., instaurada para a cobrança de IRC do ano de 2010, vindo fundada na inexigibilidade da dívida exequenda, por via da falta de notificação da sociedade oponente para o respectivo pagamento voluntário; 2-Considerou a sentença sob recurso que a AT não havia demonstrado o envio das cartas em causa para o contribuinte e respectiva morada, revelando-se insuficiente para tal prova os prints informáticos da própria AT, bem como os prints informáticos dos CTT, uma vez que mencionam a entrega conseguida dos registos, sem informar onde e a quem, donde que tenha concluído que a oponente não podia considerar-se validamente notificada, julgando, em conformidade, a oposição procedente e declarando a extinção da execução fiscal contra a oponente; 3-O recorte discordante do presente recurso centra-se na deficiente consideração, conjugação e valorização da prova produzida pela AT, seja com origem interna ou externa, com o consequente erro na fixação do probatório e no sentido da decisão final; 4-Pois que a AT logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio para a oponente, sob registo colectivo, das notificações para pagamento voluntário do imposto em causa; 5-Demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a AT da presunção de que as notificações haviam sido recebidas - artigo 39.º, n.º 1, do CPPT; 6-Tanto que os documentos fornecidos pelos CTT – prints extraídos do site público e comunicação escrita datada de 2011/11/09 – atestam que as notificações foram efectivamente entregues à sociedade oponente em 2011/11/10 (fls. 20 a 24); 7-Como os documentos juntos (fls. 83 a 90) demonstram quais as notificações enviadas e para que morada, sendo susceptível essa verificação; 8-Não vindo, significativamente, invocada, em sede de oposição, qualquer causa de justo impedimento ao seu recebimento, muito pelo contrário, pois na petição apresentada pela oponente refere falhas de comunicação entre o contabilista e a sociedade, não oponível a terceiros; 9-Acresce que a todo este conjunto documental tem de ser reconhecido o valor da informação prestada pelos CTT a que alude o artigo 39.º/2 do CPPT; 10-Assim, fosse pela aplicação do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 39.º do CPPT, sempre a notificação teria de ser considerada como válida e nunca a sentença sob recurso poderia considerar como não demonstrada a remessa e a efetivação da notificação das liquidações em causa à sociedade oponente; 11-Até porque como exposto, seria errado considerar que existiu alteração à situação contributiva do sujeito passivo e um novo apuramento do imposto, visto que na liquidação correctiva, apenas se utilizaram os mesmos valores indicados na declaração da oponente, entregue em 25/10/2011 (excetuando a valor da derrama que foi inferior), incluindo apenas os juros, pela entrega tardia da declaração (modelo 22 - fora do prazo), conforme refere a Lei nos artigos 35.º e 44.º da LGT, reiterando-se que não é passível, nem correcto, considerar existir um novo apuramento de imposto; 12-Igualmente, o Tribunal a quo não fundamentou corretamente a douta decisão nem promoveu a análise adequada do acervo documental, comprometendo, no final, a verdade material, o qual consubstancia um poder-dever sobre a Juiz a quo no sentido da realização de justiça; 13-Assim, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela AT, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, dos artigos 38.º, 39.º, ambos do CPPT e não deve manter-se; 14-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.126 a 128 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.94-verso a 95-verso dos autos): 1-A sociedade executada "F…..L.da.", com o n.i.p.c. 508 ….., tem a sua sede na A ……. Lisboa (cfr.documentos juntos a fls.15 e 87 do processo físico); 2-Em 25/10/2011, a "F….., L.da." procede à entrega da declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 2010 - Declaração 33…..- Código de validação H4MZXCXP3PX3, sem que tenha procedido ao pagamento do imposto apurado, no montante total de € 54.939,46 (cfr.documento junto a fls.78 verso a 81 do processo físico); 3-Na declaração Mod. 22 de IRC, identificada no ponto anterior, a sociedade executada declarou o IRC no valor de € 49.720,42, derrama no valor de € 4.351,63 e tributações autónomas no valor de € 867,41 (cfr.documento junto a fls.78 verso a 81 do processo físico); 4-Em 26/10/2011, é efetuada pelos serviços da A.T. a liquidação de IRC nº.2011….., da qual surge como sujeito passivo a sociedade executada, nos seguintes valores: IRC no montante de € 49.720,42; Derrama no valor de € 2.175,81; tributações autónomas no valor de € 867,41 e juros compensatórios no valor de € 832,65, bem como juros de mora no valor de € 55,95, sendo apurado o valor total a pagar de € 53.652,24, mais se fixando o termo do prazo...

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