Acórdão nº 2478/17.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 6/12/2018 e exarado a fls.81 a 90 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao abrigo dos artºs.616, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.99 a 101 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que estamos perante um recurso em processo de contra-ordenação no qual a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” anulou a decisão de aplicação da coima; 2-Que o acórdão deste T.C.A. negou provimento ao recurso e condenou a recorrente, Fazenda Pública, em custas; 3-Que embora a A. Fiscal não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários, a partir de 1/01/2004, o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual; 4-Porquanto, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO; 5-Que desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela Fazenda Pública; 6-Tudo conforme diversos acórdãos do S.T.A. que decidem nesse sentido; 7-Termina, pugnando pela reforma do acórdão quanto a custas, no sentido de que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da Fazenda Pública por custas em processos de contra-ordenação, mais requerendo que seja dado sem efeito o 2.º parágrafo da notificação efetuada em 2018DEZ13 (com data de saída de 10 de Dezembro de 2018), bem como que seja anulada a guia cível/penal no valor de € 306,00, junta à referida notificação.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, a sociedade recorrida nada disse (cfr.fls.104 e 105 do processo físico).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente (cfr.fls.109 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à...

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