Acórdão nº 7491/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.126 a 137 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a presente acção, pela sociedade impugnante, "A... S.A.", intentada, visando acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 1990 e no montante total de 10.749.729$00/€ 53.619,40.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.180 a 184 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos termos do art. 82º do CPT, então aplicável, a fundamentação dos actos tributários deveria conter, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto, estabelecendo, por sua vez, o nº 1 do art. 125º do CPA que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto; 2-No caso em apreço, estando em causa a legalidade da correcção relativa ao acréscimo do valor de 16.875.000$00 ao lucro tributável de IRC referente ao ano de 1990, considerou a decisão proferida no processo em referência que o discurso fundamentador das correcções não é suficiente nem adequado para qualificar os valores declarados pela impugnante como provisões não aceites fiscalmente e consequentemente não aceitar o custo fiscal; 3-Com efeito, resulta do teor das conclusões do relatório relativo ao exame à escrita mencionado no nº.1 dos factos provados que os montantes corrigidos de 11 250 000$00 em 1989 e 16 875 000$00 em 1990 e 1991 são acrescidos ao lucro tributável dos respectivos exercícios, dado que se trata de Provisões não aceites fiscalmente, pelo que os referidos valores não são considerados custos nos termos do art. 33°do CIRC; 4-Assim, no caso vertente e não obstante a forma sucinta adoptada, pode considerar se que a fundamentação respeitante à questionada correcção se revela compatível com os requisitos constantes dos preceitos legais supratranscritos, na medida em que foi enunciada a razão essencial que determinou a não aceitação do montante em causa como custo do exercício, sendo que, na circunstância, tal conclusão decorre, tão-só, da aplicação do regime estabelecido, ao tempo, no art. 33º do CIRC relativamente à dedutibilidade fiscal das provisões; 5-Aliás, a questionada correcção figura entre o tipo de actos que, por razões atinentes à sua própria natureza, não se mostra susceptível de requerer uma fundamentação longa e solene, sendo notório que a forma concisa utilizada não terá obstado ao conhecimento, por parte da interessada, do iter lógico e jurídico do procedimento em causa, o que equivale a dizer que, tal como se reconhece no Ac. do STA de 11/12/2002, rec. 01466, o dever de fundamentação tem uma bitola não mensurável por um parâmetro único, antes variando em função do tipo legal do acto; 6-Por outro lado, verifica-se que, tal como decorre, desde logo, do teor da própria petição inicial e não obstante a forma concisa utilizada na fundamentação da correcção em causa, tal não obstou a que a ora impugnante, ao questionar a legalidade da mesma, tenha evidenciado um conhecimento adequado das razões subjacentes à efectivação da aludida correcção; 7-Assim, prevalecendo a este respeito o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta (Ac. do TCAS, de 5/12/2006, proc. 01386/06), só poderá concluir-se que, tendo a ora impugnante tomado conhecimento do essencial das razões respeitantes às correcções em causa, terá ficado seguramente satisfeito, de forma suficiente, clara e congruente, o dever de fundamentação legalmente imposto à AF; 8-Decorre do exposto que, no que respeita ao juízo formulado a propósito da fundamentação da correcção em causa, a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do estabelecido nos preceitos legais supratranscritos, razão pela qual deverá a mesma ser revogada, na parte que constitui o objecto do presente recurso, com as legais consequências.

XA sociedade impugnante produziu contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido (cfr.fls.208 a 226 dos autos), as quais remata com o sequente quadro Conclusivo: 1-O presente recurso foi deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública contra a sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) n.º 831……, respeitante ao exercício de 1990, no valor de 10.749.729$00 (€ 53.619,40); 2-É manifesta a improcedência do presente recurso; 3-Com efeito, e desde logo, o Ilustre Representante da Fazenda Pública imputa à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de direito, por alegada violação do disposto no artigo 82.º do CPT e no artigo 125.º do CPA, não resultando das conclusões das alegações, que delimitam o âmbito e o objeto do recurso, qualquer discordância relativamente à matéria de facto, nem sendo invocado qualquer erro ou omissão quanto à factualidade dada como provada e não provada e quanto ao julgamento emitido em face da mesma; 4-Ora, neste contexto em que a matéria de facto controvertida no processo está estabilizada e apenas o direito se mantém em discussão, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente para o seu conhecimento e competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT; 5-Assim, requer-se que seja declarada a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para a apreciação do presente recurso, com as demais consequências legais; 6-Sem prejuízo do exposto, constatando-se que o Ilustre Representante da Fazenda Pública invoca que estão cumpridos os requisitos formais de fundamentação que aquelas disposições legais exigem para que uma correção efetuada pela administração tributária se considere fundamentada, motivo pelo qual imputa à sentença recorrida o supra mencionado erro de julgamento, só pode concluir-se pela insusceptibilidade do mesmo conduzir à sua revogação; 7-É que, contrariamente ao que o Ilustre Representante da Fazenda Pública alega, a sentença recorrida não colocou em causa que aqueles requisitos estivessem cumpridos; 8-De facto, o Tribunal recorrido não anulou a correção impugnada com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, mas com fundamento em falta de fundamentação substancial ou fundamentação insuficiente, vício bem diferente que tem natureza de vício de violação de lei; 9-Ora, a falta absoluta de fundamentação e a fundamentação insuficiente não são, no que ora releva, juridicamente valoradas da mesma forma, já que, onde há falta absoluta de fundamentação há um vício de forma que afeta a validade formal do ato, enquanto que, na fundamentação insuficiente - igualmente designada de falta de fundamentação substancial há um vício de violação de lei que encerra um erro sobre pressupostos de facto e de direito e que, como tal, afeta a relação jurídico-tributária, como bem determinou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 11.06.2013, proferido no âmbito do processo n.º 6739/13; 10-Esta distinção não é alheia ao Tribunal recorrido, que não só identificou os fundamentos em que a administração tributária suportou a sua correção, julgando-os insuficientes, como utilizou para suportar a sua posição jurisprudência que identifica o vício em causa como falta de fundamentação substancial ou fundamentação insuficiente e o qualifica como vício de violação de lei; 11-De facto, o Tribunal recorrido aderiu ao entendimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.09.2011, proferido no processo n.º 0494/11, segundo o qual "O facto de, porventura, a valia substancial dos fundamentos aduzidos no discurso fundamentador ser insuficiente ou inapta, do ponto de vista legal, para suportar a correcção efectuada, é matéria que não contende com a «fundamentação formal» do acto, mas sim com a sua «fundamentação substancial», reconduzida a vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários àquela correcção" (cf. página 9 da sentença recorrida); 12-Resultando por demais evidente que o Tribunal recorrido anulou a correção com fundamento em falta de fundamentação substancial ou fundamentação insuficiente qualificada como vício de violação de lei, caem por terra os argumentos que o Ilustre Representante da Fazenda Pública invocou para colocar em causa a sentença recorrida; 13-Razão pela qual, deve improceder o recurso do Ilustre Representante da Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida; 14-Sem prejuízo do exposto, e ainda que não procedesse o acima invocado, por se entender que, contrariamente ao que acima se aduziu, a sentença recorrida julgou que a correção efetuada padecia de falta de fundamentação formal, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, ainda assim se impõe que o presente recurso seja julgado improcedente; 15-É que, independentemente do vício com base no qual a sentença recorrida tenha determinado a anulação da correção efetuada, o que é certo é que o Ilustre Representante da Fazenda Pública não demonstrou nas suas alegações de recurso que, contrariamente ao que se determinou na sentença recorrida, a fundamentação apresentada pela administração tributária era suficiente para qualificar os montantes corrigidos como provisões não aceites para efeitos fiscais, limitando-se a arguir que a fundamentação da correção pode ser sucinta e que a recorrida alcançou os fundamentos invocados, sem contudo evidenciar, como se lhe era...

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