Acórdão nº 607/13.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"B….., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal, visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.116 a 122-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pela sociedade recorrente, tendo por objecto acto de liquidação adicional de I.M.T., relativo ao ano de 2012 e no montante total de € 59.201,06.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.130 a 135 do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Resulta provado nos autos que a recorrente tomou efectivamente posse da fracção em 2000, e que a mesma lhe foi entregue sem quaisquer acabamentos - ou seja, “em tosco” - para que efectuasse, à sua custa, as obras de construção integral da fracção, incluindo as lajes e infra-estruturas; 2-Deste modo, o imposto a liquidar pela aquisição do prédio em causa deveria considerar a realidade material - vgr. o facto de que tal prédio foi adquirido sem quaisquer acabamentos, mormente sem as avultadas obras depois efectuadas pela impugnante e não o imposto em vigor aquando da celebração da escritura de compra e venda, com a fracção autónoma já constituída e totalmente apta e equipada para o desenvolvimento da actividade comercial; 3-O imposto deveria ter sido liquidado à taxa em vigor à data, ou seja, 10 % sobre o preço acordado no contrato promessa de compra e venda, conforme o artigo 19º do CIMSISSD; 4-Salvo o devido respeito, Tribunal a quo limita-se a formular um juízo conclusivo no sentido de que a liquidação não dever ter em conta o valor do património que entrou na esfera jurídica da recorrente no ano de 2000, antes das obras realizadas - o que constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação; 5-Ainda que assim não se entendesse, sempre ocorreria erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo não considera devidamente, sem qualquer justificação que tenha exteriorizado, os elementos documentais juntos aos autos – concretamente a escritura pública junta como doc. n.º 2; 6-Mesmo considerando a necessidade, devidamente explanada na escritura pública, de registar a aquisição de um direito de propriedade sobre uma fracção autónoma cuja tradição e tomada de posse, por parte da recorrente, já havia ocorrido em 2000 - o imposto deveria ser liquidado pelo valor constante do contrato promessa; 7-Logo, o IMT incidiria sobre o preço de compra acordado no contrato promessa de compra e venda, do qual adveio a tradição da fracção e correspondente tomada de posse pela recorrente - ou seja, sobre o valor de € 189.543,20, à taxa então em vigor, de 10% - pelo que a liquidação de imposto deveria ascender apenas ao montante de € 18.954,32; 8-Como resulta da prova documental - e na medida em que não logrou celebrar a escritura de compra e venda em momento anterior devido a constrangimentos administrativos relacionados com a emissão da licença de utilização - não pode a recorrente ser tributada em IMT considerando um valor patrimonial de € 2.744.090,00 que resulta precisamente das obras que promoveu; 9-Legal e conceptualmente, o IMT visa tributar a riqueza manifestada pelos meios financeiros utilizados na aquisição de património - o que não se verifica no caso em apreço; 10-Nestes termos e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, com anulação da sentença recorrida e sua substituição por uma decisão que julgue pela procedência da impugnação, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!X Não foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.150 a 153 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.118 a 120 do processo físico - enumeração nossa): “Dão-se por provados os seguintes factos: A-Em 27 de Maio de 1999 as sociedades “T…., SA.” e “P…. Lda.” celebraram o contrato promessa de que a cópia se encontra junta a fls.49 a 57 do processo físico, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos...

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