Acórdão nº 1039/06.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, constante de fls. 259 a 272 dos autos do presente processo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...

e MA...

tendo por objeto a liquidação de IRS nº 2010 500..., do ano de 2001, no montante de €21.804,22.

A Recorrente, a fls. 285 a 291 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I- Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II – O impugnante, herdeiro de J..., celebrou um contrato de permuta de 3 terrenos para construção por 12 fracções, a construir pela sociedade G... – Imobiliária SA, outorgante na escritura. Neste contrato, os herdeiros estipularam a reserva de propriedade até que a sociedade G... apresentasse uma garantia no montante de 200.000.000$00, prescindindo da mesma posteriormente.

A sociedade G... não cumpriu o contrato de permuta e os herdeiros celebraram, por acordo, uma escritura de distrate do mesmo.

Por sua vez, a AT realizou uma inspecção na sequência de os impugnantes não entregarem o Anexo G da Mod. 3 entendendo que o distrate ou a revogação do contrato não retira os efeitos fiscais do contrato de permuta.

III - A questão decidenda é saber se o distrate do contrato de permuta celebrado em 15/11/2005 importa a anulação da liquidação de IRS, em virtude desta não se puder manter por inexistência de facto tributário.

IV – O art.º 10.º do CIRS consagra que as mais valias resultam da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis e que os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos nos casos de contrato de permuta.

V – Por sua vez o art.º 42.º do CIRS estipulava que o valor de realização nos contratos de permuta é o valor atribuído no contrato dos bens e, nos contratos de permuta por bens futuros o valor reporta-se à data da celebração do contrato.

VI - Pelo exposto, constata-se que nestes normativos o que releva é que o facto tributário gerador de imposto, é desde a celebração da escritura pública de permuta.

VII - O contrato de permuta é um contrato atípico, inominado, pois não tem regulamentação específica na nossa lei, pelo que a sua regulação faz-se nos termos do regime aplicável ao contrato de compra e venda, por força do art.º 939.º do CC.

VIII - Na alienação de bens futuros, por exemplo compra e venda ou permuta, a transferência do direito de propriedade para o adquirente dá-se por mero efeito do próprio contrato, mas a transferência para o adquirente não corre imediatamente, ocorrendo apenas quando a coisa for adquirida pelo alienante ou for determinada com o conhecimento de ambas as partes, nos termos dos arts. 408.º, n.º 2 e 879.º, al. a) e 939.º, todos do CC.

IX - Na verdade, no caso dos autos e, por se tratar de permuta de prédios rústicos por fracções autónomas de edifício a construir, o direito de propriedade dos prédios rústicos transfere-se imediatamente para o adquirente, por efeitos do contrato de permuta.

X - Mas, quanto à transferência do direito de propriedade relativo à fracção autónoma do edifício a construir, bem futuro, para os permutantes adquirentes, ora impugnantes, também se dá por efeito directo do mesmo contrato de permuta, apesar desse efeito apenas se produzir após a construção das fracções.

XI - Ora, tratando-se de coisa futura, a constituição ou transferência do direito real não se verifica no exacto momento do contrato, mas apenas quando o alienante construa o bem, no entanto, essa constituição ou transferência não deixa, por isso, de se operar por efeito do contrato, pelo que o efeito real é sempre um efeito deste e não de um acto subsequente realizado em execução deste.

XII - Com a celebração do contrato produziam-se igualmente os seus efeitos obrigacionais, isto é, a obrigação de pagamento do preço e a obrigação de entrega da coisa, nos termos do art.º 879.º, al. b) e c) do CC, ex vi art.º 939.º do CC.

XIII - Do probatório da douta sentença consta que o impugnante, juntamente com o demais herdeiros, celebram, em 11/04/2011, um contrato de permuta através do qual permutavam à sociedade G... 3 prédios rústicos, recebendo os impugnantes, como contrapartida, uma fracção autónoma a construir.

A fracção autónoma constitui o ganho obtido pelo impugnante e resultante da permuta celebrada com a sociedade G..., sendo que à data da celebração do contrato de permuta, as fracções autónomas ainda não tinham sido construídas.

XIV - A fracção autónoma revestia a natureza de bem futuro, por força do art.º 211.º do CC.

XV - A transferência do direito real sobre essa fracção opera-se por mero efeito do contrato, produzindo-se, igualmente, os seus efeitos obrigacionais deste, in casu, a obrigação de entrega da coisa, sendo que a partir da celebração do contrato o ganho passou a estar na disposição do impugnante.

XVI - A partir da celebração do contrato de permuta, o impugnante passou a ter direito à entrega da referida fracção, sendo que só a entrega se encontra diferida, uma vez que se trata de bens futuros.

XVII - Porém, o direito à fracção é uma realidade económica que entrou na esfera jurídica do impugnante, no seu património, com a celebração da escritura de permuta, mensurável economicamente, pelo que aqueles poderiam dispor desse direito a partir daquela data, designadamente, por cessão da posição contratual.

XVIII - No Ac. do STA de 02/02/2006 é referido que “(…) O intérprete da lei fiscal não pode deixar de atender à substancia económica dos factos tributários. “Isto porque, como frequentemente se acentua, o que efectivamente importa ao direito fiscal são as realidades económicas, as situações reais que...

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