Acórdão nº 499/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

INCIDENTE DE NULIDADE DE ACÓRDÃOI-RELATÓRIO J....

, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 28 de fevereiro de 2019 e exarado a fls. 242 a 256 dos presentes autos, deduziu o incidente de nulidade de acórdão, em sede de alegações e conclusões de recurso de revista deduzido através do requerimento junto a fls. 264 a 267, arguindo, em síntese, e na parte que, ora, releva o seguinte: “4.ª Sob a epígrafe III correspondente aos pontos 17 e seguintes das alegações de recurso (conclusões 10.ª a 14.ª), impugnou-se a matéria de facto dada assente pela Primeira Instância, porém, tal questão não foi apreciada nem julgada; 5.ª Face ao que se alega na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, e é nula nos termos do disposto do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem” *** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, n°4, do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).

*** II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO In casu, o Requerente, nas conclusões números 4 e 5, argui a nulidade do acórdão exarado nos presentes autos, por o mesmo padecer de omissão de pronúncia defendendo para o efeito que: “sob a epígrafe III correspondente aos pontos 17 e seguintes das alegações de recurso (conclusões 10.ª a 14.ª), impugnou-se a matéria de facto dada assente pela Primeira Instância, porém, tal questão não foi apreciada nem julgada”.

Vejamos, então, se o Acórdão proferido padece da arguida nulidade.

De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal o acórdão é nulo, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal (1).

Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito...

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