Acórdão nº 5842/12.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (então Direção-Geral dos Impostos, doravante Recorrente ou executada) veio apresentar recurso da decisão proferida a 21.11.2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi concedido provimento à execução de julgado apresentada pela sociedade Y... Portugal Lda (doravante Recorrida ou exequente), que correu por apenso aos autos de impugnação n.º 287/02-5J 1S, condenando a Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios contados da data de pagamento das liquidações anuladas.

Nas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “A – A Sentença cuja execução é objecto destes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Amadora-3 (único Serviço com competência para executar a Sentença) em 15/09/2010, tendo-se sido atribuído o n.º 10 503.

B – Os cheques para pagamento em cumprimento da Sentença foram recepcionados no citado Serviço de Finanças em 15/10/2010, tendo-lhe sido atribuída a entrada n.º 11 673.

C – Os mesmos cheques em questão foram recepcionados pelo legal representante da Exequente em 21/10/2010.

D – De acordo com o art. 170º do CPTA a Sentença deveria ser cumprida no prazo de trinta dias, o que efectivamente aconteceu, tal como acima se demonstrou ou, quando muito, haveria lugar ao pagamento dos peticionados juros apenas pelo período decorrido entre 16/10/2010 e 20/10/2010.

E – A Sentença proferida pelo Tribunal a quo partiu de premissas certas ao considerar serem devidos juros indemnizatórios pela interpretação conjugada dos art.s 43.º e 100.º da LGT, mas errou quanto à consequência, uma vez que tais juros são devidos nas condições prescritas no n.º 2 do art. 146.º do CPPT.

F – Ou seja, o Exequente tem direito a ser pago dos juros indemnizatórios devidos mas, em concreto e conforme acima se disse, a partir de 15/07/2010. Portanto, de duas uma:

a) Ou se considera a Sentença cumprida na data do recepcionamento dos cheques por parte do Serviço de Finanças da Amadora-3, o que aconteceu em 15/10/2010, caso em que não há lugar ao pagamento de qualquer quantia; b) Ou, em alternativa, considera-se que a Sentença foi cumprida na data do recepcionamento dos cheques por parte do contribuinte, o que aconteceu em 20/10/2010, caso em que há lugar ao pagamento de juros pelo período compreendido entre 16/10/2010 e 20/10/2010.

G – Nunca, como pretende a M.ma Juíza recorrida, serão devidos juros desde 30/06/1998”.

O recurso foi admitido, com subida imediata e efeito suspensivo.

A Recorrida apresentou contra-alegações, onde concluiu nos seguintes termos: “• A situação tributária a que se referem os presentes autos, remonta a 1993, 1994 e 1995 e respeita apenas a juros compensatórios.

• A AT procedeu à liquidação da dívida e subsequente cobrança de juros compensatórios • são devidos juros indemnizatórios à Recorrida porque o art. 43° da LGT, o art 61° do CPPT e a Lei do OE para 2012 (Lei 64-B/2011-151°) assim o prevêem.

• e a jurisprudência uniformizada do STA considera que são devidos quando estejam em causa obrigações pecuniárias.

• Seria um contrassenso que a AT, depois de ter penalizado o sujeito passivo, com juros compensatórios, claramente não devidos, se recusasse a compensar o sujeito passivo pelos prejuízos causados através de acto ilícito; • A lei processual pela qual se deve reger o processo é, no caso, o CPPT; • Consequentemente os prazos a aplicar são os que veem previstos no CPT ou, quando muito no CPPT, sendo que estas duas codificações preveem expressamente os prazos e a tramitação processual do recurso jurisdicional”.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão a apreciar (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir: Houve erro de julgamento, na medida em que o termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios não é a data do pagamento das liquidações? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

  1. Em 28.09.1998, a Exequente deduziu impugnação judicial contra as liquidações de Juros Compensatórios n.°s 98… a 98…, do montante total de € 134.432,84, reportados aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 287/02 (5º Juízo – 1ª Secção).

  2. Na petição inicial que originou o processo de impugnação n.° 287/02 mostra-se deduzido o seguinte pedido: « Termos em que se requer a anulação do acto de liquidação de juros compensatórios, supra identificados. » C) Por Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 25.06.2010, no Processo n.° 287/02 dos quais os presentes constituem apenso, foi julgada procedente a impugnação e anuladas as liquidações sindicadas por vicio de violação de lei. (Cfr. Sentença documentada a fls. 25/33 dos autos) D) A Administração Tributária reembolsou e a Exequente recebeu a quantia de € 134,432,84 aposta nas liquidações objecto da impugnação a que alude a al.A) do probatório. ( Cfr. art. 1º da p.i.) E) Em 30.06.1998, a Exequente procedeu ao pagamento da quantia de € 134,432,84 (cfr. artº do Req. a fls. 9 dos autos)”.

    II.B.

    Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “Inexistem outros factos sobre...

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