Acórdão nº 610/12.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “A……… – Inversiones Inmobiliarias, S.A.” e outro, do acto de 2.ª avaliação efectuada à fracção autónoma designada pela letra “....” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …… da freguesia da Q………, concelho de Palmela, de que resultou o VPT de 470.110,00 Euros.

Termina o recurso com as seguintes e doutas Conclusões: «CONCLUSÕES: I. O n.º 6 do citado artigo 76.º do CIMI, impõe que quando seja requerida segunda avaliação com base em distorção do valor patrimonial tributário (VPT) relativamente ao valor normal de mercado, é necessário que o pedido de segunda avaliação se encontre devidamente fundamentado; II. Para fundamentar a alegada distorção do VPT relativamente ao valor normal de mercado deveriam os Impugnantes, logo com o pedido ter junto todos os elementos que entendessem pertinentes face às circunstâncias, uma proposta com o valor considerado mais ajustado, comprovado através da descrição das características do prédio que o diferenciavam do padrão normal na área de localização do prédio e de estudos do mercado reportados à data referida data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz), de pareceres técnicos ou valores de transações efetuadas naquela data na área de localização do prédio, de bens com natureza, tipologia e afetação semelhantes; III. Como se deixou claro nos autos, não resultou provado que o pedido de 2.ª avaliação apresentado contivesse a fundamentação exigida pelo n.º 6, do art.º 76.º, do CIMI; IV. Assim, a segunda avaliação não foi efetuada de acordo com as regras constantes do n.º 2 do art. 46.º, pois que o pedido de segunda avaliação não foi fundamentado de harmonia com o determinado no n.º 6 do art. 76.º do CIMI.

V.Por esse motivo foi aplicada, na segunda avaliação, a fórmula prevista no art. 38.º do CIMI, em que foram analisados os vícios que apontados pelos Impugnantes à primeira avaliação efetuada ao prédio, nomeadamente o valor base dos prédios edificados e o coeficiente de localização.

  1. Assim, sempre com o respeito devido, entende-se que deveria o Tribunal recorrido, face ao peticionado e à prova carreada para os Autos, ter decidido em sentido oposto àquele em que julgou, tendo, violado o disposto no n.º 6 do art. 76.º do CIMI, na redação vigente à data.

  2. A final, na douta Sentença ora sob recurso foi fixado, e bem, para efeitos de custas, o valor do processo em € 470.110,00 nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 97º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário; VIII. Não foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça; IX. A dispensa de pagamento do remanescente não foi requerida pelas partes; X. Não obstante é entendimento do jurisprudencial que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final; XI. Ora, salvo devido respeito por diverso e melhor entendimento, afigura-se-nos estarem reunidos os requisitos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos: XII. De acordo com o teor da norma do n.º 1, conjugada com a norma do n.º 7 do citado art.6º do Regulamento das Custas Processuais, são dois os requisitos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente, a saber: (i) a complexidade da causa e (ii) a conduta processual das partes.

  3. No caso em apreço, não se verifica nem a aludida complexidade da causa nem uma má conduta processual das partes, pelo que estarão reunidas as condições para que se verifique a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  4. Nos termos do disposto no art.97-A do CPPT, o valor da presente ação de impugnação judicial é de € 470.110,00 XV. Assim, tendo em conta o supra enunciado valor do processo, a taxa de justiça a pagar pela Fazenda Pública nos termos de tais normas, não considerando qualquer limite, ascenderá a € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros).

  5. Da análise dos autos retira-se que os articulados das partes não foram prolixos e não se verificaram quaisquer incidentes, sendo que em audiência de inquirição apenas foram ouvidas duas testemunhas.

  6. Motivo porque não se pode dizer, que se tratou dum processo complexo (ainda que laborioso e exigente), nomeadamente se comparado com processos com elevado número de testemunhas, ou com audiências de julgamento que se prolongam por várias sessões.

  7. Nesta senda, considerada toda a tramitação do processo aqui em questão, não vislumbramos em que medida os serviços prestados por este Douto Tribunal justificam um valor de custas de tal monta e sem...

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