Acórdão nº 105/18.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, DA 1ª SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO Nos presentes autos, em que é recorrente P................ S.A. e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa, foi interposto recurso da sentença proferida pelo 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (extinto na sequência da reforma dos tribunais administrativos e fiscais, concretamente, com a entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários, como se alcança do artigo 10.º n.º 1 do DL n.º 325/2003 de 29 de Dezembro) que julgou improcedente, por intempestiva, a impugnação judicial deduzida, contra a liquidação da denominada "taxa de compensação por despesas de fiscalização" no montante de 832.597$00.

A recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objecto apreciar da tempestividade da impugnação em apreço.

  1. ln casu, entendeu-se aderir à fundamentação expendida pela Recorrida, interpretação que, com o devido respeito, não é de acolher.

  2. Com efeito, pretende-se que o prazo de impugnação do acto recorrido seja aferido a partir da data em que foi proferido o despacho que indeferiu a reclamação graciosa que lhe era respeitante.

  3. Olvida-se, porém, que a Factura em causa foi parcialmente anulada, facto que tomaria obrigatória a emissão de uma outra em sua substituição.

  4. Uma vez que esta outra, embora tendo como fonte a primeira, é diferente e distinta desta.

  5. Destarte, não o tendo sido feito, a recorrente insurgiu-se contra um facto tributário jurídico-formalmente inválido, porque inexistente.

  6. Resulta por isso manifesto não existir qualquer facto tributário, qualifique-se como se quiser a situação em causa, pelo que a liquidação é ilegal.

  7. Deste modo, ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise violou o disposto no artº 120º do CPT, pelo que, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada e substituída por outra que julgue ilegal a liquidação efectuada, dado só assim poder ser rigorosamente observado o disposto na lei e como tal poder ser feita inteira JUSTIÇA.

    Contra-alegou a recorrida finalizando com o seguinte quadro conclusivo: «1. O recurso ora em crise, tem por objecto apreciar a tempestividade da impugnação apresentada pela Recorrente.

  8. Foi expresso de forma clara e inequívoca no oficio nº…./DR/DCEF/99, respeitante à notificação em que foi dado conhecimento à Recorrente da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, o seguinte: " Nos termos do disposto no nº 2 do art. 123º do CPT, poderá deduzir impugnação judicial no prazo de oito dias após a presente notificação, a entregar nestes serviços" (fls. 1O1 do processo instrutor).

  9. O prazo em que a ora Recorrente deveria ter deduzido a Impugnação, conta-se nos termos do artº279º do CCivil, aplicável por força do disposto no nº2 do artº49º do CPT, pelo que, tendo a notificação sido efectuada em 21-10-99, conforme data aposta no AR de fls. 104 ss. do processo instrutor, o prazo para a dedução da Impugnação Judicial expirava em 29.10.99.

  10. Contudo, a Impugnação foi apresentada quatro dias mais tarde, em 02.11.99, tendo sido, assim, extemporânea, por tardia.

  11. A anterior factura foi parcialmente anulada, por erro de cálculo, por não ter sido considerada a Lei de 1 de Agosto de 1997, que passou a isentar a Recorrente de pagamento da taxa devida pelas despesas de fiscalização relativas à reposição de pavimentos na realização de trabalhos, posteriores aquela data.

  12. A factura supra referida foi, assim, substituída por outra com a liquidação corrigida naqueles termos, o que não é o fundamento do indeferimento da reclamação graciosa, não tendo por isso qualquer razão a Recorrente, em chamar tal facto à colação.

  13. Os fundamentos do indeferimento residem no facto de a ora Recorrente, não se encontrar isenta do pagamento da taxa prevista no nº2 do artº39º do Regulamento de Obras na Via pública (ROPV) constante do Edital nº ........, relativa ao serviço de fiscalização por parte da CML, dos trabalhos executados pela Recorrente na via pública.

  14. A Recorrente não se encontrava isenta do paga mento da taxa em apreço porquanto se constatou que a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infraestruturas e Serviços de Telecomunicações, que vigorava à data do facto gerador da liquidação - data da realização dos trabalhos, era, quanto aos trabalhos realizados até 1 de Agosto de 1997, a Lei nº88/89 de 11-09, a qual não lhe conferia qualq uer isenção.

  15. A "diferença ou distinção" das facturas, invocada pela Recorrente, respeita apenas à quantia, ou seja, trata-se apenas de uma questão quantitativa e não qualitativa, não tendo por isso qualquer razão a Recorrente, em chamar novação a tal facto, pois não há o surgimento de u ma nova obrigação, tratando-se apenas de uma simples modificação daquela, expressa na correcção de um erro de cálculo.

  16. A liquidação e cobrança da taxa prevista no nº2 do artº39º do Regulamento de Obras na Via Pública (ROPV) constante do Edital nº ........, relativa ao serviço de fiscalização por parte da CML, dos trabalhos executados pela Recorrente na via pública, representa o acto tributário jurídico formalmente válido, pese embora a correcção de que foi objecto, o que aliás se prova pela própria Impugnação subjudice, apresentada ao abrigo do artº 120º do CPT, cuja legalidade é inquestionável.

  17. O prazo da Impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, pelo que, tendo caducado o direito de acção, deverá manter-se a douta decisão recorrida, que julgou improcedente a Impugnação por se ter provado a ocorrência daquela excepção peremptória, nos termos dos nº 1 e 3 do art. 493º do CPC.

  18. Deste modo, indubitável será de concluir, que bem andou a sentença recorrida, face à letra e ao espírito dos referidos dispositivos legais, ao negar provimento ao recurso, não tendo razão alguma a Recorrente, ao afirmar, que o prazo de impugnação foi contado a partir da data em que foi proferido o despacho que indeferiu a reclamação graciosa, muito menos que inexista facto tributário, e que a liquidação seja ilegal, não tendo, pois, havido qualquer violação do disposto no art. 120° e consequentemente, do art. 123° do CPT.».

    Por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 25 de Setembro de 2001 (fls. 126 e segs) foi decidido que a impugnação judicial era tempestiva, por se tratar de uma impugnação/reclamação necessária, seguindo o regime previsto no artigo 123.º, n.º1 alínea a) do CPT e não no n.º2 da mesma norma, como tinha decidido o Tribunal a quo.

    Quanto à natureza do tributo impugnado, considerou aquele Acórdão tratar-se de uma contribuição especial, que deve ser tratada como um verdadeiro imposto.

    Desse Acórdão interpôs o Ministério Público, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º1 alínea a) da LTC, pugnando pela atribuição da qualificação de taxa ao invocado tributo.

    Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Outubro de 2002, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão recorrido, « (…) para ser reformulado de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

    » Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Nos presentes autos foi dado prévio cumprimento ao dever de assegurar o contraditório (fls 149) a que alude o nº 3 do artigo 665.º do CPC.

    **Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    **II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do...

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