Acórdão nº 491/08.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 16.11.2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por A...

(doravante Recorrida ou impugnante), que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico que versou sobre o indeferimento da reclamação graciosa que, por seu turno, teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 2002.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I - No âmbito da ação inspetiva, apuraram os serviços que, “à data da transmissão (07/01/2002), o prédio alienado corresponde a um” lote de terreno para construção urbana, tendo presente o declarado pelo sujeito passivo na declaração mod. 129 entregue em 23/08/2000”.

Verifica-se ainda que dois dias depois da compra foi emitido em nome da empresa adquirente, Sociedade Construções E..., Lda, o alvará de licença de construção n.° 17/02, para a construção de 12 fogos, com a área total de 210 m2, o que comprova a apetência para a construção do imóvel transmitido em 07/01/2012” (destacado nosso).

II - O regime transitório da categoria “G”, previsto no n.° 1 do art.° 5.°, do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, não tem aplicação na situação em apreço, pois os ganhos obtidos devidos por aquela alienação já estavam sujeitos a tributação nos termos do disposto no art.° 1.° do CIMV, caso se verificassem antes da entrada em vigor do CIRS.

III - A tributação dos ganhos obtidos pela ora impugnante, resultantes da transmissão em 2002, do prédio urbano omisso na matriz, constituído por terreno para construção, posteriormente inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de P..., Concelho de P..., sob o artigo 7..., está correcta e é legal, pois os mesmos constituem rendimento da Categoria “G" (mais-valias), tal como dispõe o art.° 10.° do CIRS, devendo por isso manter-se na ordem jurídica a liquidação ora impugnada IV - A Sentença ora recorrida fez uma incorrecta interpretação do o regime transitório previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88 de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS”.

A Recorrida não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir: Há erro de julgamento em virtude de a norma de exclusão constante do regime transitório previsto no art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não ser aplicável? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “ A) Em 31-05-1979, a ora Impugnante e D...adquiriram um prédio rústico, sito na C..., freguesia de P..., concelho de P..., com a área de 5.000m2, pelo valor de 100.000$00 (cfr. anexo 3 do relatório de inspecção tributária a fls. não numeradas do PAT); B) Em 23-05-1983, D...entregou uma declaração modelo 129 para inscrição de um prédio urbano composto por três pavilhões destinados a aviários com a área coberta de 810m2, dando origem ao artigo urbano 3… da freguesia de P..., concelho de P... (cfr. anexo 4 do relatório de inspecção tributária a fls. não numeradas do PAT); C) Em 15-04-1987, D...entregou nova declaração modelo 129 para modificação do prédio participado em 1983, na qual, para além dos três pavilhões, declarou-se outro armazém para arrecadação de farinhas com a área de 400m2, gerando o artigo urbano 3… da freguesia de P..., concelho de P... (cfr. anexo 5 do relatório de inspecção tributária a fls. não numeradas do PAT); D) Na sequência do trânsito em julgado em 2-02-1987 da sentença da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da Impugnante e D..., por escritura de partilhas outorgada pelo Cartório Notarial de P..., em 9-06-1987, foi partilhado o prédio urbano sito na C…, freguesia de P..., Concelho de P..., tendo-lhe sido atribuído o valor de 7.500.000$00, divido em duas partes iguais de 3.750.000$00, cada uma constituindo a meação de cada outorgante; foi o prédio urbano adjudicado à Impugnante, que entregou o excesso de 3.750.000$00 a D...(cfr. anexo 6 do relatório de inspecção tributária a fls. não numeradas do PAT); E) Em 23-08-2000, a Impugnante entregou uma nova declaração modelo 129 para inscrição na matriz de um "lote de terreno para construção urbana", com a área de 1167m2 proveniente do artigo urbano 3968, tendo dado origem ao artigo urbano 7... da freguesia de P..., concelho de P... (cfr. anexo 7 do relatório de inspecção tributária a fls. não numeradas do PAT); F) Em 7-01-2002, foi outorgada escritura pública de «compra e venda e mútuo com hipoteca» entre a Impugnante celebrou com a «Sociedade de Construções E..., Limitada», da qual consta que a Impugnante «(…) vende à representada dos segundos outorgantes, livre de quais ónus e encargos, pelo preço de trezentos e trinta e nove mil trinta e oito euros e trinta e um cêntimos, que já recebeu, o seguinte imóvel: - lote de terreno para construção urbana, situado na C..., freguesia de P..., concelho de P..., com a área de mil cento e sessenta e sete metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número QUATRO MIL CENTO E OITENTA E NOVE DA DITA FREGUESIA DE P... (...)» (cfr. anexo 2 do relatório de inspecção tributária a fls. não numeradas do PAT); G) Em cumprimento da ordem de serviço n.º 012006…, foi realizada uma inspecção interna de âmbito parcial à situação tributária da Impugnante em sede de IRS no ano fiscal de 2002 (cfr. relatório de inspecção a fls. não numeradas do PAT); H) Em 24 de Novembro de 2006, foi elaborado o relatório de inspecção final de inspecção tributária, no qual se encontra vertido, por extracto, o seguinte: «(…) 1.3 - DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO As correcções totais propostas têm por base os factos...

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