Acórdão nº 581/13.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.107 a 129 do presente processo que julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelos recorridos, J....e esposa, B...., tendo por objecto liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2008 e no montante total de € 3.011,60.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.139 a 154-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Na douta Sentença ora sob recurso, o Tribunal «a quo» julgou a impugnação procedente, determinando a anulação das liquidações impugnadas por considerar, e designadamente, que “(…) do teor da fundamentação supra transcrita resulta que as quantias percebidas a título de «ajudas de custo» foram consideradas remunerações, não porque o seu recebimento tivesse excedido os limites qualitativos e quantitativos consignados na lei, mas porque o modo de atribuição (…) constituía indicador suficiente de que esta quantia não se destinava a compensar quaisquer custos; Contudo, compulsado o teor do contrato de trabalho celebrado entre o impugnante e a sua entidade empregadora, verificamos, na sua cláusula 4.ª, que o mesmo foi contratado para as oficinas sitas no local da sede da “C.... LDA”, obrigando-se a deslocar-se para qualquer um dos estabelecimentos ou obras em que a “C….., LDA”, exerça ou venha a exercer a sua actividade, a fim de realizar a prestação de trabalho contratada; Mais resulta da decisão da matéria de facto que a «C…….., LDA.», tem sede na …. concelho do Seixal.”; Portanto, da leitura do contratado retira-se (…) que o impugnante marido foi contratado para prestar serviço no local «supra» evidenciado ou noutro no qual onde exista necessidade de ser destacado; Mas, como visto, o enfoque que é dada pela AT para a requalificação das ajudas de custo em remunerações de trabalho dependente, reside na circunstância das ajudas de custo revestirem caráter regular. Mas, a verdade é que tal argumentação não pode lograr provimento; (…).

O mesmo se diga quanto à observação de trabalho suplementar.

(…) Caberia, por isso, à AT reunir outros indicadores que, por si só ou conjugadamente, suportassem a conclusão de que as quantias em causa são consideradas remuneração de trabalho, em cumprimento do ónus probatório que sobre si impende, como decorre do artigo 74.º da LGT. O que a AT não fez.”; 2-Decisão com a qual, e que com o devido respeito, que é muito, por aquele douto Tribunal, a Fazenda Pública não concorda nem se conforma, pelos motivos que, de seguida, se passam a expor; 3-Desde logo, porque as correcções propostas no projecto de relatório de inspecção tributária, decorreram da consideração, como rendimento, de importâncias recebidas a título de ajudas de custo; 4-Daí que, com o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não possa, ainda, e desde logo, estar de acordo com as apreciações constantes, designadamente das alíneas B) e C) do Probatório, atendendo ao que, em sede de Contestação, foi dito, e passamos a transcrever: I) 21.º - Assim sendo, somente a realização de uma efectiva deslocação por parte de trabalhador ao serviço e no interesse da sua entidade patronal, desde que o pagamento de quantitativo diário não exceda os limites anualmente fixados para os Servidores do Estado, constitui pressuposto tributário substantivo de pagamento de ajudas de custo e da sua não tributação; II) 22.º - Consequentemente, para não haver tributação, torna-se necessário demonstrar a natureza dos pagamentos, designadamente que tais pagamentos representam efectivamente uma compensação ou reembolso pelas despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma contraprestação do trabalho realizado, e que as mesmas não excedem os limites legais; III) 24.º - Por conseguinte, a atribuição de ajudas de custo somente não será tributada em sede de IRS, quando os pagamentos a esse título tenham natureza legal de ajudas de custo, ou seja, representem abonos pela deslocação ocasional e excepcional do trabalhador, relativamente ao seu domicílio necessário, sem prejuízo de, em momento posterior, se aferir se o montante reembolsado excedeu os limites legais; IV) 25.º/26.º - Ora dos elementos apurados em sede de procedimento de inspecção, realizado à entidade empregadora do Impugnante marido, que esteve na base da acção inspectiva de que este foi objecto, designadamente o seu contrato individual de trabalho e respectivos recibos de vencimento.

Tal como consta do RIT, conclui-se que o sujeito passivo (SP) foi, ab initio, contratado para exercer funções nas «oficinas da C…» sitas em…., levando a concluir que foi neste local que o SP exerceu as suas funções, e não em Sines ou Figueira da Foz, conforme consta na “folha de itinerário relativa ao Mês de Maio de 2008”; V) 28.º/29.º - Por outro lado, a serem verdadeiros, os dados constantes da “folha de itinerário relativa ao Mês de Maio de 2008”, o trabalhador iniciava o serviço às 7:00 e regressava à Amora às 22:00, trabalhando também nalguns Sábados, o que pressupõe que o mesmo prestou trabalho complementar.

No entanto, nos mapas de pagamento não consta qualquer referência a trabalho extraordinário efectuado para além do horário normal, concluindo-se que os valores pagos a título de ajudas de custo não visaram a compensação do trabalhador por despesas realizadas ao serviço da entidade patronal, enquadrando-se tais valores como rendimentos de trabalho dependente, como estatuído pelo n.º 2, do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – CIRS; VI) 30.º/31.º/32.º- Verifica-se assim, tal como decorre do extracto de valores pagos durante esse ano, e conforme anteriormente referido, que o SP, para além dos rendimentos do trabalho dependente declarados pela empresa e pelo próprio, no montante de € 13.692,16, recebeu ainda, com carácter de regularidade, o valor de € 11.225,94, a título de «ajudas de custo».

Ora, a principal das condições necessárias para a atribuição de ajudas de custo é a deslocação física do trabalhador, para fora daquele que é definido como o seu domicílio necessário no artigo 2.º do sobredito Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

Daí que as ajudas de custo tenham carácter ocasional, destinando-se, por isso, a ressarcir despesas extraordinárias; VII) 33.º - Em suma, estas importâncias devem ser consideradas como complemento de remuneração, constituindo, como tal, rendimentos de trabalho dependente (categoria A), os quais deveriam ter sido englobados nos termos do artigo 22.º do CIRS e sujeitos naturalmente a tributação de acordo com o disposto no art. 2º, do mesmo Código; VIII) 34.º - Constatando-se assim que estes valores eram pagos com carácter de regularidade, não dependendo da apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas pelos trabalhadores, nem visavam a sua respectiva compensação, tal como consta do Relatório de Inspecção, junto aos autos com a presente petição, razão pela qual o alegado, designadamente nos artigos 22º e ss da Petição Inicial (PI – 22 e ss), carece naturalmente de fundamentação.

IX) 35.º - Como se refere no Acórdão do STA, de 08/06/2004, processo 01338/03 “…para que certas verbas atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, seja de qualificar como ajudas de custo e não como acessórios de retribuição, necessário é que elas representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao seu serviço, inexistindo qualquer correspectividade em relação ao trabalho”. Destacado, nosso.

X) 36.º/37.º/38.º - Ora, nem agora, nem em sede de procedimento de inspecção o SP provou, documentalmente, ter suportado quaisquer despesas de deslocação, alojamento ou alimentação, por conta da entidade patronal, das quais houvesse que ser ressarcido.

Na verdade, se as despesas com deslocações, alimentação e alojamento, são pagas pela entidade patronal, dá-se o reembolso imediato dos montantes efectivamente despendidos.

Sendo assim, o abono simultâneo de ajudas de custo, por já não ter essa natureza e não se enquadrar em nenhuma outra norma de exclusão de tributação, deverá ser tributado como rendimento da categoria A; 5-Além do mais, ao invés do alegado na douta petição inicial (PI), a verdade é que ficou provado que, o ora impugnante, foi contratado para prestar serviço num determinado local, em Sines, ou em Figueira da Foz, sendo este o seu domicílio necessário; 6-Ficou, igualmente, provado que os alegados pagamentos, a título de ajudas de custo, eram feitos de forma regular e contínua, não dependendo da apresentação de documentos comprovativos de despesas realizadas pelos trabalhadores, nem visavam a sua respectiva compensação, e constando nos recibos de vencimento; 7-De facto, no que concerne ao alegado ónus da prova que recai sobre a AT, resulta evidenciado que, nos termos do artigo 74.º, da Lei Geral Tributária (LGT), a administração fiscal está vinculada ao respeito pelos efeitos jurídicos dos actos praticados pelo contribuinte; 8-Mas, naturalmente, sem prejuízo do controlo posterior da verdade da declaração, tal como decorre do artigo 66.º, n.º 1, do CIRS, artigo16.º, n.º 1 do CIRC e artigo 76.º, da Lei Geral Tributária - LGT; 9-Pelo que, com o devido respeito, ao invés do que se concluiu na douta sentença, se nos afigura que foi feita a prova necessária, tal como foram devidamente fundamentadas as correcções efectuadas; 10-Por outro lado, da norma do n.º 1, do artigo 74.º da LGT, conjugada com o artigo 88.º, do CPA, e 342.º do Código civil português (Ccp), resulta não estar a AT obrigada à prova dos factos tributários declarados pelo contribuinte, procedendo à liquidação com base no...

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