Acórdão nº 838/17.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“L...., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.579 a 585-verso do processo, a qual deferiu parcialmente o pedido de anulação dos arrestos de créditos concretizados em 13/07/2017, em consequência do que condenou a A. Fiscal a anular o auto de arresto identificado no nº.1 do probatório, reduzindo o valor do crédito aí fixado para o montante de € 42.712,00, mais devendo manter-se os restantes valores de créditos arrestados.

À sentença recorrida, além do mais, antecedeu a sentença exarada a fls.250 a 264 do presente processo, através da qual o Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, determinou o arresto dos seguintes bens e direitos de J.....: - Quotas da sociedade “L...., L.DA.” (detém 75% das quotas); - Valores mensais (€ 1.391,00) que a sociedade “L...., L.DA.”, paga a J....., em consequência da venda de uma unidade industrial em S…. (Astúrias); - Valores depositados em contas bancárias.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.592 a 598 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo lavrou em manifesto erro de julgamento quando concluiu que o valor do crédito do sócio J….. sobre da sociedade sobre era de € 100.144,11 e não de apenas € 83.592,79; 2-Dado que é o valor de € 83.592,79 que está registado no extrato da conta de sócio mais atualizado; 3-Importa ainda valorar que esse crédito do sócio sobre a sociedade foi reduzido em face de regularizações de créditos incobráveis; 4-Pois a L.....emitidas faturas a sociedades com quem o sócio J.....tinha relações especiais; 5-Faturas essas que se demonstrou terem, pelo menos, o valor de € 30.960,00; 6-Tendo-se demonstrado que a sociedade realizou diligências de cobrança, sem que as faturas tenham sido pagas; 7-Pelo que o sócio acabou por dar indicação para que os créditos fossem regularizados, aceitando a redução do seu crédito perante a sociedade; 8-Requerendo-se, para efeitos do artigo 651.º, n.º 1 do CPC a junção aos autos das faturas, diligências de cobrança e declarações do sócio; 9-Documentação cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado pelo Tribunal a quo, e que se requer que seja aceite e valorada para todos os devidos efeitos legais; 10-Pelo que aceitando o douto Tribunal que o saldo da conta do sócio era de € 83.592,79, ter-se-á que concluir que tal crédito apenas seria de € 52.362,79 (= € 83.592,79- € 30.960,00); 11-Ou, subsidiariamente, se o douto Tribunal não aceitar que o saldo da conta do sócio era de € 83.592,79, o que apenas se admite por cautela e dever de patrocínio, deverá considerar que o crédito de sócio J.....sobre a sociedade era de € 69.151,11 (= € 100.144,11- € 30.960,00); 12-Adicionalmente, a regularização no valor de € 18.270,00, prendeu-se com a regularização por fecho de conta bancária; 13-Pois em 2012 a sociedade encerrou a conta bancária que tinha no banco .…, com saldo € 0,00, tendo no entanto ficado contabilisticamente registado que a conta ainda teria o saldo de € 18.270,00; 14-Tal divergência deveu-se ao facto de, no ano de 2012 o sócio ter realizado pagamentos/levantamentos, os quais não foram refletidos no respetivo extrato contabilístico; 15-Pelo que em 31/12/2016, o saldo contabilístico foi regularizado, tendo sido debitado na conta do sócio J.....(conta 2…..), por ter sido ele que realizou as movimentações bancárias nesse valor; 16-Sendo o valor final apurado do crédito do sócio sobre a sociedade de € 34.362,69 [=€ 83.592,79 – (€ 30.960,00 + € 18.270,00)]; 17-Ou, subsidiariamente, o sócio terá um crédito perante a sociedade de € 50.881,11 [=€ 100.144,11 – (€ 30.960,00 + € 18.270,00)]; 18-NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, COM A REVOGAÇÃO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARANDO O DOUTO TRIBUNAL QUE O CRÉDITO QUE O SÓCIO J….. TEM PERANTE A SOCIEDADE É DE € 34.362,69, DADO QUE: A) O SÓCIO J.....FEZ EMPRÉSTIMOS À SOCIEDADE NO VALOR DE € 83.592,79 E NÃO DE € 100.144,11; B) TENDO SIDO REGULARIZADOS CRÉDITOS INCOBRÁVEIS NO VALOR DE € 30.960,00; C) E TENDO SIDO REALIZADA UMA REGULARIZAÇÃO POR FECHO DE CONTA BANCÁRIA NO VALOR DE € 18.270,00.

19-SUBSIDIARIAMENTE, CASO NÃO PROCEDA QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DE € 83.592,79 MAS ANTES DE € 100.144,11, DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS CRÉDITOS INCOBRÁVEIS NO VALOR DE € 30.960,00 E REGULARIZAÇÃO PELO FECHO DE CONTA BANCÁRIA NO VALOR DE € 18.270,00, PELO QUE O CRÉDITO DO SÓCIO É € 50.881,11.

POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!XCom o articulado de apelação, após notificação deste Tribunal, o recorrente veio juntar dezasseis documentos, tudo conforme conclusões 8 e 9 do recurso (cfr.documentos de fls.635 a 656 do processo físico).

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.627 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.363, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença a decretar o arresto, exarada a fls.250 a 264 do presente processo e datada de 30/06/2017, julgou provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 19/04/2016, o Estado Espanhol, através da Delegação Especial de Astúrias, emitiu à A.T. (Estado Português) “Pedido de Cobrança e/ou de Adopção de Medidas Cautelares”, com base no art. 16º da Diretiva 2010/24/EU, o qual foi remetido em 10/10/2016 ao Estado Português, Ministério das Finanças (cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo); 2-Do pedido referido no ponto anterior, pedido de cobrança respeitante a J....., residente na Av….., nº 29, 3….. (Astúrias) Espanha, sucintamente, vem enunciado o seguinte: (“texto integral no original; imagem”) (cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo); 3-A sociedade “C....., SL.”, foi sujeita a procedimento de inspeção, em Espanha, tendo a Administração Tributária espanhola apurado uma dívida de imposto (IVA, Imposto s/ sociedades e Coimas dos exercícios de 2014 e 2015) no valor total de € 404.480,54 (cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo); 4-Em 30/01/2017, foi determinado por ato administrativo da administração tributária espanhola a responsabilidade subsidiária de J....., o qual já transitou em julgado (cfr.anexo II junto com o articulado inicial do processo); 5-As dívidas a que se reporta o ponto 3 deste probatório, ainda não se encontram em fase coerciva (cfr.anexo I junto com o articulado inicial do processo); 6-Em 29/11/2010, é constituída a sociedade por quotas “L....., Lda.”, com sede na Rua J…..., Lisboa, com capital...

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