Acórdão nº 02681/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MOTA, JTSC e MT vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.03.2018, que julgou em parte improcedente por procedente a excepção de caducidade e noutra parte improcedente, por infundada, a acção administrativa que os ora Recorrentes moveram contra o Município do Porto e Domus Social, E.M.

para declaração de nulidade ou anulação do acto de resolução do arrendamento apoiado de uma habitação.

Invocaram para tanto, em síntese, que os Recorridos cobraram e receberam rendas derivadas de uma relação jurídica que entendem não existir, em abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, facto impeditivo da invocação da inexistência da relação jurídica de arrendamento e, consequentemente, da execução da ordem de despejo e da tomada de posse administrativa do locado, com inequívoca má-fé das recorridas, em violação do preceituado no nº 2 do artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo; que nos termos do disposto no nº 6 do artigo 28º da Lei nº 81/2014, de 19.12, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 32/2016, de 24.08, os Recorrentes com efectiva carência habitacional, não foram previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais; que o Autor J….. sofre de doença grave incapacitante, necessitando de cuidados que só lhe podem ser proporcionados por uma habitação limpa e em boas condições habitacionais; o que tudo viola o conteúdo essencial do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que o direito dos Requerentes é igual ao direito de todos os que aspiram a obter uma habitação social e a sanção por tal ilegalidade é a sua nulidade – alínea d) do nº 2 do artigo161º do Código de Procedimento Administrativo; que nenhum dos Recorrentes foi notificado para proceder à entrega voluntária do locado; que foi violado o preceituado no artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo; que ao decidir que o acto de resolução do arrendamento não padece de vícios cuja sanção é a nulidade, a sentença recorrida violou, de forma inequívoca, os artigos 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo; que o Requerente M….. se encontra em liberdade condicional, com obrigação de domicílio no locado, necessitando, para qualquer alteração deste, de prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas do Porto, autorização que não foi concedida; o que representará uma violação da sua liberdade condicional; que o acto de resolução do arrendamento se encontra viciado de usurpação do poder, pois que configura uma pena ou sanção acessória de um crime, só aplicável por uma entidade a quem a Constituição e a lei ordinária confira poderes para tal; que a nulidade dos actos dos Réus, ora Recorridos, deita por terra a fundamentação da sentença recorrida de que tais actos são meramente anuláveis e que o acto de resolução está caduco.

*Os Recorridos não contra-alegaram.

*O Ministério Público emitiu parecer, em que reconhece razão, ainda que parcialmente, aos Recorrentes, defendendo que a decisão recorrida deveria ter apreciado as condições de saúde dos Recorrentes MO e J….. e, bem assim, a situação de liberdade condicional do Recorrente M….., sujeito a decisões do Juiz de Direito do Tribunal de Execução de Penas e em ordem à sua reinserção social e tal conclusão conduz a que a ordem de despejo viole dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos nos termos dos artigos 64º e 65º da Constituição da República Portuguesa – o direito à saúde e o direito à habitação, ambos consagrados de forma positiva, o que conduz à sua nulidade nos termos do artigo 161º, nº 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo. Também considera que os prejuízos a evitar são notoriamente superiores aos que tal ordem de despejo sacrifica, sem que ocorra prejuízo do interesse público, pelo que conclui que a Juiz a quo devia ter agido de acordo com a garantia de certos direitos e deveres perante as circunstâncias concretas, com referência aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, pelo que defende que, nesta parte, procede a argumentação apresentada pelos Recorrentes, devendo a sentença ser revogada quanto a tal segmento, ordenando-se a remessa dos autos à 1ª Instância para os devidos efeitos.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Cobrar e receber rendas derivadas de uma relação jurídica que se pugna não existir, constitui um abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, por parte das entidades recorridas, impede-as de invocar a alegada inexistência da relação jurídica de arrendamento e, consequentemente, executar a ordem de despejo e tomar posse administrativa do locado.

  1. A vontade de proceder ao despejo e de tomar posse administrativa do locado é incompatível com o recebimento das rendas que são cobradas pela mesma ocupação e com a convicção da manutenção da relação jurídica de arrendamento que tais cobranças e recebimentos criaram nos requerentes.

  2. E demonstra uma inequívoca má-fé das recorridas, incomportável face ao preceituado no nº 2 do artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo: “No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objetivo a alcançar com a actuação empreendida”.

  3. Razão pela qual, ao decidir pela inexistência de abuso do direito e má-fé por parte das recorridas, a sentença em crise violou o disposto no nº 2 do artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo.

  4. Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 28º da Lei nº 81/2014, de 19.12 com a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 32/2016, de 24.08, os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional, são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

  5. O Município sabe, porque não pode desconhecer, que os Requerentes sofrem de efectiva carência económica, que condiciona irremediavelmente, a obtenção, pelos próprios meios, de habitação condigna.

  6. Sabe que o Autor J….. sofre de doença grave incapacitante – Vd. documentos ___, cujo teor se tem, aqui, por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos -, necessitando de cuidados que só lhe podem ser proporcionados por uma habitação limpa e em boas condições habitacionais.

  7. No entanto, antes de promover o despejo, não diligenciou no sentido de os encaminhar para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

    I. A mera indicação, na ordem de despejo, de que a Requerente pode recorrer a determinadas entidades para obter alojamento, não implica que as entidades recorridas, em momento anterior à prática da ordem de despejo, tenham diligenciado no sentido de encaminhar todos os Requerentes para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

  8. Porque diligenciar antecipadamente em determinado sentido pressupõe a prática de actos conducentes a um resultado antes da verificação do acto de despejo, sendo certo que o despejo não pode ser efectivado sem que tais actos tenham sido praticados.

  9. Razão pela qual, a ordem de despejo - CE-GPH-3754-2017 é manifestamente ilegal por violar disposto no nº 6 do artigo 28º da citada Lei nº 81/2014.

    L. Cuja razão da existência é a de assegurar que o conteúdo essencial do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa não seja atingido – o que só se conseguirá se, antes de se proceder ao despejo, se pratiquem actos conducentes à acomodação dos Requerentes.

  10. Sendo certo que o direito dos Requerentes é igual ao direito de todos os que aspiram a obter uma habitação social.

  11. E a sanção por tal ilegalidade é a sua nulidade – alª. d) do nº 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo.

  12. Nenhum dos Requerentes foi notificado para proceder à entrega voluntária do locado.

  13. Preceitua o artigo 114º do Código de Processo Administrativo que os actos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos e os que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.

  14. “A imposição pela força das decisões administrativas só pode ter lugar após esgotada definitivamente a possibilidade de...

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