Acórdão nº 00007/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RJATG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à condenação deste à prática do ato devido, decorrente do ato de indeferimento de 24/09/2014, que não reconheceu o seu reposicionamento remuneratório na carreira de origem, em resultado do exercício de funções de dirigente, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 20 de junho de 2018 que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de setembro de 2018, as seguintes conclusões: “1) Sobre a causa de pedir do contrato como fonte de direitos e obrigações, aliás a principal, sob o acordo ou contrato com fundamento no qual o A. exerceu as suas funções, com a remissão que do mesmo consta para o Regulamento do Pessoal Dirigente do ISS, nem uma palavra o Digno Tribunal a quo disse! 2) Nem uma! 3) Mormente, nem uma palavra sobre o art. 32.° do Regulamento, citado, repete-se citado, letra por letra, no número 21.° da pi., em que se diz literalmente que o direito que o Recorrente pretende lhe é reconhecido! 4) Pelo que é forçoso assacar à sentença a nulidade prevista no art. 615.°, n.º 1, aI. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA.

5) Outra razão de improvimento da ação consubstanciou-se no seguinte: "Em todo o caso, sempre cabia ao A. demonstrar que reunia as condições previstas no art. 29.° do EPD, na redação dada pela Lei 64.º-A/2008, de 31 de Dezembro, o que não fez." - cfr. sentença a fls ... dos autos.

6) Ignora-se assim, até porque no nosso entendimento tudo foi alegado e, ademais, discutíamos, em necessariamente paralela preclusão procedimental, o que a Administração precisamente decidiu para indeferir o requerido, a que é que o Digno Tribunal a quo se refere.

7) Razão pela qual, uma vez que a única explicação para a afirmação consubstancia erro grosseiro que é o de sustentar que inexiste a categoria de assessor principal na carreira técnica superior, mais uma vez é forçoso invocar a nulidade da sentença recorrida, de acordo com o previsto no art. 615.°, n.º 1, als. b) e c) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA.

8) A não se entender, porém em desvio de legalidade, que existe nulidade, então, corno é óbvio, só se pode assacar à sentença erro de julgamento, advindo, ao que parece, de se ter aplicado, corno aquela diz, a fls. 6 (ideia estruturante do pensamento do Julgador, se bem lemos), o princípio da legalidade aos autos, não se percebendo que nesta matéria a legalidade é integrada também pelo contrato e pelo Regulamento do Pessoal Dirigente; 9) Sendo que a equiparação, a remissão para o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, é operada pela letra do contrato e pelo Regulamento do Pessoal Dirigente do ISS, logo, a decisão recorrida incorre em violação dos mesmos, mormente da cláusula terceira do contrato e dos arts. 5.°, 8.° e 32.° do Regulamento, e do próprio princípio da legalidade (art. 3.° do CPA).

10) Quanto ao magistral argumento retirado da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o mesmo nada vale, posto que, para além de ser posterior ao exercício de funções de que se trata, aplicando-se aos trabalhadores em funções públicas e aos cargos dirigentes da função pública, não infirma a ideia que sustentamos, antes a reafirmando: se é assim para os cargos dirigentes da função pública, também o deve ser para o exercício de funções em causa, que para aquele regime remete.

11) Quanto à dita interpretação sistemática que alicerçaria a sentença, consequente de uma diversidade de situações e regimes decorrente da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, termos que, face ao que alegamos, o mesmo é completamente desfasado e anódino uma vez que não infirma a causa de pedir e essa é que a fonte normativa do direito que se pretende ver reconhecido é o contrato e o regulamento aludido, fazendo este a remissão para o Estatuto do Pessoal Dirigente.

12) Quanto ao último dos argumentos magistrais a que se refere a sentença, para além do que já se disse, ou enquadrando, nesta perspetiva, o que se disse, ternos que a carreira de técnico superior tem corno categoria superior a categoria de assessor principal, estando provado, corno está, que o A. é assessor, sendo assim que inexiste o suposto óbice que a sentença, em erro de julgamento, refere, decorrente da aplicação do art. 29.° do EPD na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

13) Para terminar, importa dar nota de que a interpretação sustentada pelo Tribunal a quo (do art. 29.° n.ºs 5 e 3 da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo art. 29.° da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) integra, em erro de julgamento, uma clara violação da principiologia, princípios da confiança e igualdade (arts. 2.°, 13.° e 266.°, n.º 2 da CRP e 6.° do CPA); a.

quer ao nível da relevância da mesma como vetor de interpretação normativa, se dúvida pudesse existir sobre o regime aplicável; b. como, agravadamente, uma vez que operou, até ao contrário do que é prudente e equilibrado julgar-se, uma distinção entre o exercício de funções dirigentes no plano do direito privado e no plano do direito público, numa situação em que inexistem razões materiais para os distinguir.

Termos em que só revogando a sentença recorrida, se fará, JUSTIÇA!”*O Recorrido/ISS veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 19 de outubro de 2018, nas quais concluiu: “1. Por sentença datada de 20.06.2018, o TAF de Coimbra julgou, na parte concernente ao ora Recorrente, a presente ação improcedente e absolveu o Réu dos respetivos pedidos. A sentença ora em crise encontra-se muito bem fundamentada e deverá, por isso, ser mantida.

  1. O ora recorrido, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme n.º 1 do art.º 1.º dos Estatutos do ISS, aprovados pelo DL n.º 316-A/2000, de 07.12 – revogados pelo Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, por sua vez revogado pelo DL n.º 83/2012, de 30.03, atual Lei Orgânica do Instituto.

  2. Ora o que o Recorrente pretendia com a argumentação esgrimida na petição inicial e que agora pretende com a imputação de pretendas nulidades à sentença, nos termos e ao abrigo do artigo 615.º n.ºs 1, als. b) e c) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, é nada mais nada menos que ver relevar para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório tempo de exercício de dirigentes prestado em comissão de serviço celebrada ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007 de 29.05 e dos art.ºs 244.º a 248.º do Código do Trabalho, e não prestado ao abrigo do Estatuto de Pessoal dirigente e Chefia, i.e. Decreto - Lei n.º 2/2004, de 15/01.

  3. Direito que não lhe assiste como denota e bem a sentença a fls. 5 e 6, pois para que o período de funções dirigentes prestado ao abrigo de comissões de serviço celebradas à luz dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, fosse contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, após a alteração da sua redação pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2009), “(…) era necessário, em conformidade com o princípio da legalidade, que tivesse sido estabelecida tal premissa (…)”, pela norma orçamental. O que não se verificou.

  4. O que se verifica, sim, é que a alteração ao art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 15/01, efetuada pela Lei do Orçamento para o ano 2009, apenas visou salvaguardar a continuidade e transição dos efeitos relativos à alteração do posicionamento remuneratório relativamente a trabalhadores que tivessem celebrado comissões de serviço ao abrigo do Estatuto de Pessoal Dirigente e de Chefia. Nada tendo sido referido na norma orçamental quanto ao tempo de serviço relativo a comissões de serviço celebradas ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29.05 e dos art.º s 244.º a 248.º do Código do Trabalho.

  5. Entendeu por isso o Tribunal a quo que, pese embora o Recorrente ter exercido funções dirigentes no período compreendido entre...

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