Acórdão nº 01152/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AFGF e II, no âmbito da Ação Administrativa que intentaram contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente à impugnação do Despacho que indeferiu o pagamento de créditos emergentes da cessação de contratos de trabalho, inconformados com a Sentença proferida em 9 de maio de 2018, através da qual a Ação foi julgada improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formularam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de junho de 2018, as seguintes conclusões: “1-Os AA/Apelantes não podem conformar-se com a douta decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a presente ação, absolvendo o R./Apelado do peticionado.

2- O Tribunal a quo, julgou incorretamente os factos constantes dos pontos 12.º e 13.º quando os considerou como factos provados.

3- Na Reclamação de Créditos, os AA./Apelados invocaram a suspensão dos seus contratos de trabalho através do envio de uma carta registada à Insolvente, datada de 18 de Janeiro de 2013.

4- Essa informação consta igualmente dos Requerimentos que deram entrada junto do R./Apelado. A suspensão do contrato implica também a suspensão dos referidos efeitos, bem como prazos eventualmente em curso.

5- Nesses mesmos requerimentos também consta, erroneamente, que o contrato de trabalho dos AA./Apelados cessaram a 13 de janeiro de 2013. Erro que os AA./Apelantes de imediato retificaram e consta da respetiva PI.

6- A 24 de Outubro de 2013 é declarado encerrado o processo de recuperação da empresa (PER) por falta de obtenção de quórum suficiente para a sua aprovação.

7- A 20 de Novembro de 2013, é proposta a insolvência da RRVR, S.A.

8- A 26 de Novembro de 2013 é decretada a insolvência da RRVR; 9- A Sentença de Insolvência é comunicada a 16 de Dezembro de 2013.

10- Da Sentença consta, no ponto 18º, e de acordo com o artigo 37º n.º 2 do CIRE, que foi efetuada a comunicação da Insolvência da RRVR ao Fundo de Garantia Salarial.

11- Não existindo nenhum Despacho do Sr. Administrador de Insolvência a determinar o encerramento da empresa.

12- A Lei é clara: a declaração de insolvência, em si, não afeta os contratos de trabalho.

13- É o encerramento que determina a extinção dos contratos de trabalho, competindo o encerramento ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência na qualidade de responsável pela gestão do património.

14- O encerramento definitivo da empresa ainda não ocorreu.

15- À data da instauração do presente processo, o Administrador de Insolvência mantém a suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Insolvente, aqui AA./Apelantes 16- Deve ser dado como não provado e, por conseguinte, como não escrito o facto 12 dado como provado pelo Tribunal a quo.

17- Sendo substituído por outro que declare que os contratos de trabalho se encontram suspensos, atenta a inexistência de declaração de encerramento da empresa por parte do Administrador de Insolvência.

18- O Administrador de Insolvência não fez qualquer comunicação aos AA./Apelantes, nos termos do art. 360.º do CT.

19- Nunca o Administrador de Insolvência fez cessar os seus contratos de trabalho, nos termos dos arts. 347º e 360º do CT.

20- Os AA./Apelantes podem na vigência dos seus contratos de trabalho reclamar o que lhes é devido. A prescrição de um ano para a reclamação de créditos salariais nos termos do art. 2.º, n.º 8, do DL 59/2015 não ocorreu.

21- Assim fizeram os AA./Apelantes. Os AA./Apelantes deram entrada no Centro Distrital do Porto dos respetivos Requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

22- Os AA./Apelantes entregaram os ditos Requerimentos devidamente assinados e instruídos com toda a documentação necessária para apreciação do pedido.

23- O encerramento definitivo da empresa é o momento determinante para a cessação do contrato de trabalho, desde que cumprido o vertido no art. 360º e ss do Código do Trabalho – vd. art. 346º n.º 3 do CT. Ora, o encerramento definitivo ainda não ocorreu.

24- O FGS, nos termos do n.º8 do art. 2º do DL 59/2015 de 21/04, assegura o pagamento até um ano a partir do dia seguinte à cessação do CT.

25- Os Contratos de Trabalho dos AA./Apelantes ainda não cessaram, uma vez que, não existiu qualquer declaração de encerramento.

25- Pelo que, nenhuma razão subsiste para ser negada a pretensão dos AA./Apelantes.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença Recorrida ser revogada, com base nos termos alegados e peticionados no presente Recurso, decidindo pela total procedência do pedido com o que V. Exas. farão inteira e Sã Justiça!”*Foram apresentadas as Contra-alegações do Fundo de Garantia Salarial – FGS, em 14 de setembro de 2018, nas quais se concluiu: “1 - O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.

2 - Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

3 - No presente caso, a ação de insolvência da entidade RRVR, SA foi intentada no dia 20.11.2013.

4 - Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.

5 - Prazo que se mantém no Novo regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05.

6 - Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 20.11.2013 e 20.05.2013.

7 - O contrato de trabalho dos Autores cessou em 12/2012.

8 - Portanto, tendo os restantes créditos laborais vencido na data da cessação dos contratos de trabalho, os mesmos estão fora do período de referência.

9 - Os créditos dos Autores aqui recorrentes, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que o ato praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vicio que o inquine com anulabilidade ou nulidade.”*Em 19 de setembro de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer em 29 de outubro de 2018...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT