Acórdão nº 01152/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AFGF e II, no âmbito da Ação Administrativa que intentaram contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente à impugnação do Despacho que indeferiu o pagamento de créditos emergentes da cessação de contratos de trabalho, inconformados com a Sentença proferida em 9 de maio de 2018, através da qual a Ação foi julgada improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formularam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de junho de 2018, as seguintes conclusões: “1-Os AA/Apelantes não podem conformar-se com a douta decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a presente ação, absolvendo o R./Apelado do peticionado.
2- O Tribunal a quo, julgou incorretamente os factos constantes dos pontos 12.º e 13.º quando os considerou como factos provados.
3- Na Reclamação de Créditos, os AA./Apelados invocaram a suspensão dos seus contratos de trabalho através do envio de uma carta registada à Insolvente, datada de 18 de Janeiro de 2013.
4- Essa informação consta igualmente dos Requerimentos que deram entrada junto do R./Apelado. A suspensão do contrato implica também a suspensão dos referidos efeitos, bem como prazos eventualmente em curso.
5- Nesses mesmos requerimentos também consta, erroneamente, que o contrato de trabalho dos AA./Apelados cessaram a 13 de janeiro de 2013. Erro que os AA./Apelantes de imediato retificaram e consta da respetiva PI.
6- A 24 de Outubro de 2013 é declarado encerrado o processo de recuperação da empresa (PER) por falta de obtenção de quórum suficiente para a sua aprovação.
7- A 20 de Novembro de 2013, é proposta a insolvência da RRVR, S.A.
8- A 26 de Novembro de 2013 é decretada a insolvência da RRVR; 9- A Sentença de Insolvência é comunicada a 16 de Dezembro de 2013.
10- Da Sentença consta, no ponto 18º, e de acordo com o artigo 37º n.º 2 do CIRE, que foi efetuada a comunicação da Insolvência da RRVR ao Fundo de Garantia Salarial.
11- Não existindo nenhum Despacho do Sr. Administrador de Insolvência a determinar o encerramento da empresa.
12- A Lei é clara: a declaração de insolvência, em si, não afeta os contratos de trabalho.
13- É o encerramento que determina a extinção dos contratos de trabalho, competindo o encerramento ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência na qualidade de responsável pela gestão do património.
14- O encerramento definitivo da empresa ainda não ocorreu.
15- À data da instauração do presente processo, o Administrador de Insolvência mantém a suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Insolvente, aqui AA./Apelantes 16- Deve ser dado como não provado e, por conseguinte, como não escrito o facto 12 dado como provado pelo Tribunal a quo.
17- Sendo substituído por outro que declare que os contratos de trabalho se encontram suspensos, atenta a inexistência de declaração de encerramento da empresa por parte do Administrador de Insolvência.
18- O Administrador de Insolvência não fez qualquer comunicação aos AA./Apelantes, nos termos do art. 360.º do CT.
19- Nunca o Administrador de Insolvência fez cessar os seus contratos de trabalho, nos termos dos arts. 347º e 360º do CT.
20- Os AA./Apelantes podem na vigência dos seus contratos de trabalho reclamar o que lhes é devido. A prescrição de um ano para a reclamação de créditos salariais nos termos do art. 2.º, n.º 8, do DL 59/2015 não ocorreu.
21- Assim fizeram os AA./Apelantes. Os AA./Apelantes deram entrada no Centro Distrital do Porto dos respetivos Requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
22- Os AA./Apelantes entregaram os ditos Requerimentos devidamente assinados e instruídos com toda a documentação necessária para apreciação do pedido.
23- O encerramento definitivo da empresa é o momento determinante para a cessação do contrato de trabalho, desde que cumprido o vertido no art. 360º e ss do Código do Trabalho – vd. art. 346º n.º 3 do CT. Ora, o encerramento definitivo ainda não ocorreu.
24- O FGS, nos termos do n.º8 do art. 2º do DL 59/2015 de 21/04, assegura o pagamento até um ano a partir do dia seguinte à cessação do CT.
25- Os Contratos de Trabalho dos AA./Apelantes ainda não cessaram, uma vez que, não existiu qualquer declaração de encerramento.
25- Pelo que, nenhuma razão subsiste para ser negada a pretensão dos AA./Apelantes.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença Recorrida ser revogada, com base nos termos alegados e peticionados no presente Recurso, decidindo pela total procedência do pedido com o que V. Exas. farão inteira e Sã Justiça!”*Foram apresentadas as Contra-alegações do Fundo de Garantia Salarial – FGS, em 14 de setembro de 2018, nas quais se concluiu: “1 - O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
2 - Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
3 - No presente caso, a ação de insolvência da entidade RRVR, SA foi intentada no dia 20.11.2013.
4 - Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
5 - Prazo que se mantém no Novo regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05.
6 - Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 20.11.2013 e 20.05.2013.
7 - O contrato de trabalho dos Autores cessou em 12/2012.
8 - Portanto, tendo os restantes créditos laborais vencido na data da cessação dos contratos de trabalho, os mesmos estão fora do período de referência.
9 - Os créditos dos Autores aqui recorrentes, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que o ato praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vicio que o inquine com anulabilidade ou nulidade.”*Em 19 de setembro de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer em 29 de outubro de 2018...
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