Acórdão nº 00121/03.8BTBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A EN – Eletricidade do Norte SA, entretanto incorporada na EDP Distribuição – Energia SA devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por JRFM, e sua mulher PMFB e Outros, na qual formularam os seguintes pedidos: “

  1. Condenar-se a R. EDP - Eletricidade de Norte S.A. a retirar as linhas de condução de energia elétrica supra identificadas do espaço aéreo correspondente ao prédio dos AA., desviando-as para o MP ou para outro local que se julgue mais adequado, por forma a que os ruídos causados pela vibração delas não sejam audíveis ou percetíveis quer no exterior quer no interior da sua habitação dos AA., assim se assegurando o seu direito ao sono, sossego, tranquilidade e bem-estar.

  2. Condenar-se a R. a pagar [a cada um dos] AA. a indemnização de 1.000.000$00 (4.987,98 €), para ressarcimento dos danos morais entretanto causados, pela privação do direito ao bem estar, tranquilidade e qualidade de vida ambiental.” Subsidiariamente, peticionam os 1º autores que: C) No caso de não ser atendido o primeiro pedido, ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 9.450.000$00 (47.136,40 €), a título de indemnização pela desvalorização provocada nos seus dois supra identificado imóveis (6.750.000$00 [33.668,86 €] pela casa de habitação e 2.700.000$00 [13.467,54 €] pelo lote para construção) decorrente do encargo e depreciação que sobre o mesmo constitui a ocupação do espaço aéreo correspondente”, inconformada com a Sentença proferida em11 de abril de 2018 no TAF do Porto, veio a Recorrer da mesma para esta Instância.

    Decidiu-se no Tribunal a quo julgar a Ação Procedente, mais se decidindo: “

    1. Condenar a ré a desviar a linha de condução de energia elétrica a 60 KV, com 12.210 metros, da S. E. O..... a S. E. L....., concelho de Braga, da totalidade do espaço aéreo dos prédios dos autores, por forma a que o ruído causado pela LAT ali deixe de ser audível por estes; b) Condenar a ré a pagar a cada um dos 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs autores a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    *No Recurso apresentado em 4 de junho de 2018, apresentado pela EDP – Distribuição Energia SA, foram aduzidas as seguintes conclusões: “1. A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença que julgou procedente a presente ação, pois esta não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e da prova produzida.

    1. Compulsados os autos verifica-se a incompetência material deste tribunal para decidir a questão dos autos.

    2. Na verdade, compete aos tribunais administrativos o conhecimento de ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergente das relações jurídicas administrativas.

    3. A relação jurídica administrativa é entendida como aquela que é regulada pelo Direito administrativo, com exclusão das relações de direito privado em que intervém a administração – cfr Acórdão do tribunal de Conflitos, de 20/09/2012.

    4. A Recorrente não é administração, nem sequer uma entidade de direito privado de capitais públicos, é uma empresa privada totalmente detida por capitais privados.

      Senão vejamos: 6. Em Junho de 1997, o estado procedeu à alienação de 179.960.000 ações representativas de 29.99% do capital da EDP.

    5. Posteriormente, em Junho de 1998 o estado procedeu à venda de mais 97.100.000 ações da Empresa, correspondentes a 16,2% do Capital Social, em operação aprovada pelo Decreto-Lei nº 94-C/98, de 17 de Abril.

    6. Por sua vez, em Outubro do ano 2000, foi alienada pelo acionista Estado Português uma posição equivalente a 20,0% do capital da Empresa, correspondente a 600 milhões de ações, 9. E após a sessão especial de Bolsa realizada a 23 de Outubro de 2000, o Estado Português reduziu a sua posição na Empresa dos anteriores 50,8% para 31,3%.

    7. Em 26 de Outubro de 2011, o Governo Português aprovou, através do Decreto-Lei n.º 106-A/2011 de 26 de Outubro, a venda direta, pela Parpública, de ações representativas de 21,35% do capital social da EDP, revogando-se, assim, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Outubro.

    8. Em 22 de Dezembro de 2011, a Parpública comunicou que o Conselho de Ministros procedeu à seleção da China Three Gorges Corporation para efetuar a aquisição da totalidade das 780.633.782 ações representativas de 21,35% do capital social da EDP.

    9. Em 11 de Maio de 2012, a China Three Gorges e a Parpública comunicaram à EDP a constituição de uma participação qualificada por parte da China Three Gorges e a consequente redução da participação da Parpública para 4,114% do capital da EDP, levando à redução da participação da Parpública no capital da EDP para 0%.

    10. Ora, a Ré não é uma pessoa coletiva de direito publico e desde 23 de Outubro de 2000 não é sequer uma pessoa coletiva de direito privado com capitais maioritariamente públicos, 14. E, desde 2011, é uma sociedade comercial de direito privado, no qual o estado não detém qualquer capital.

    11. A partir desta data - in extreminus - deixou completamente o tribunal administrativo de se poder decidir sobre o pedido formulado.

    12. Os Autores pretendem ser indemnizados por factos que, alegadamente, enquadram no regime da responsabilidade civil extracontratual.

    13. Ora, nos termos da al. f) do artº 4 do ETAF, compete aos tribunais administrativos e fiscais, questões em que nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito público.

    14. O que in casu não se verifica.

    15. Desta forma, não podem os tribunais administrativos dirimir situações entre particulares e pessoas coletivas de direito privado, nem podem dirimir situações referentes a eventual responsabilidade civil senão de pessoas coletivas de direito público.

    16. De resto, já desde 2008 que o tribunal de conflitos considera ser da competência dos tribunais comuns a resolução dos conflitos entre os particulares e a EDP no que concerne à colocação de Linhas, e eventual responsabilidade pelos danos causados - cfr acórdão do Tribunal de Conflitos de 05/06/2008 disponível em www.dgsi.pt 21. Neste momento, é pois o presente Tribunal incompetente, em razão da matéria, para decidir o presente processo.

    17. Uma vez que não pode impor a sua decisão a entidades de direito privado sem qualquer participação do estado.

    18. A Incompetência material, determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do artº 96º do CPC, 24. Que, por sua vez, determina a absolvição da instância do Réu, nos termos do disposto no artº 99, nº1 do CPC.

    19. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes até ao trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa, nos termos do artº 97º , nº 1 do CPC.

    20. Acresce que, na sentença proferida o Tribunal fundamenta e elabora o seu raciocínio na responsabilidade extracontratual do estado.

      DO VALOR DA CAUSA 27. O presente processo foi intentado, no ano de 2001, como ação Ordinária, tendo-lhe sido atribuído um valor que excedia o valor da alçada do Tribunal da Relação.

    21. Ora na sentença em crise o tribunal fixou o valor da causa no montante atribuída á data da propositura pelos Autores, mas não teve em conta que se trata de uma ação de processo ordinário.

    22. Pelo que, atento o decurso do tempo entre a entrada da ação e a decisão ora impugnada, teria forçosamente o Tribunal notificar as partes para se pronunciarem sob o valor da causa atendendo às alterações ao valor das alçadas entretanto ocorrido, o que sempre terá de ocorrer.

      DA IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS, por recurso à prova gravada 30. Na sentença em crise foram dados como provados, entre outros, os factos contantes dos pontos 11,12, 19 a 46, que, atenta a prova documental e testemunhal deveria ter sido dada como não provada. Vejamos: 31. No que respeita aos pontos 11 e 12, bem como os pontos 32 a 34 tais factos nunca poderia ter sido dados como provados.

    23. Na verdade resulta da prova fotográfica que as residências dos autores se inserem numa zona paredes meias com um parque industrial, o que só por si afasta as considerações ali tecidas.

    24. Acresce que a testemunha CJDMS (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original) referiu que: é proprietário de dois terrenos na mesma zona e num deles tem implantada a sua fábrica; e que construiu a sua fabrica em meados dos anos 80; 34. Ou seja, naquele local e antes das construções das casas dos autores já existia, pelo menos uma indústria o que excluiu, obviamente, a afirmação contida “destinada exclusivamente à habitação”, bucolismo da paisagem, tranquilidade e sossego campestre”.

    25. Nunca poderia, pois os pontos 11 e 12, 32, 33 e 34 ter sido dados como provados.

    26. Por sua vez, também andou mal o Tribunal ao dar como provados os factos constantes do ponto 22 da matéria de facto provada.

    27. Nesse ponto refere-se que “todos os autores e no espaço que a envolve ouve-se permanentemente o ruído produzido pela vibração e deslocação dos referidos cabos”.

    28. Ora tal afirmação é completamente contrária à prova documental, testemunhal e esclarecimentos do Sr. Perito prestados.

    29. Na verdade nos esclarecimentos do Sr. Perito RL (com depoimento prestado em 30/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original), este referiu que: Só ao 4º dia foram detetados ruídos audíveis, 2,44 m/seg – 61Km/h.

    30. Ou seja, na realização da peritagem e na deslocação ao local para recolha de dados os Sr. Peritos - que fizeram a peritagem da empresa AM – apenas na 4ª deslocação conseguiram detetar ruídos audíveis, 41. O que obviamente excluiu a perentória afirmação contida no ponto 22 de que “ouve-se permanentemente”.

    31. De resto, as próprias testemunhas ouvidas CJDMS (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original); LFM (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 01.00.28 a 01.20.06 do CD/DVD...

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