Acórdão nº 00121/03.8BTBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A EN – Eletricidade do Norte SA, entretanto incorporada na EDP Distribuição – Energia SA devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por JRFM, e sua mulher PMFB e Outros, na qual formularam os seguintes pedidos: “
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Condenar-se a R. EDP - Eletricidade de Norte S.A. a retirar as linhas de condução de energia elétrica supra identificadas do espaço aéreo correspondente ao prédio dos AA., desviando-as para o MP ou para outro local que se julgue mais adequado, por forma a que os ruídos causados pela vibração delas não sejam audíveis ou percetíveis quer no exterior quer no interior da sua habitação dos AA., assim se assegurando o seu direito ao sono, sossego, tranquilidade e bem-estar.
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Condenar-se a R. a pagar [a cada um dos] AA. a indemnização de 1.000.000$00 (4.987,98 €), para ressarcimento dos danos morais entretanto causados, pela privação do direito ao bem estar, tranquilidade e qualidade de vida ambiental.” Subsidiariamente, peticionam os 1º autores que: C) No caso de não ser atendido o primeiro pedido, ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 9.450.000$00 (47.136,40 €), a título de indemnização pela desvalorização provocada nos seus dois supra identificado imóveis (6.750.000$00 [33.668,86 €] pela casa de habitação e 2.700.000$00 [13.467,54 €] pelo lote para construção) decorrente do encargo e depreciação que sobre o mesmo constitui a ocupação do espaço aéreo correspondente”, inconformada com a Sentença proferida em11 de abril de 2018 no TAF do Porto, veio a Recorrer da mesma para esta Instância.
Decidiu-se no Tribunal a quo julgar a Ação Procedente, mais se decidindo: “
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Condenar a ré a desviar a linha de condução de energia elétrica a 60 KV, com 12.210 metros, da S. E. O..... a S. E. L....., concelho de Braga, da totalidade do espaço aéreo dos prédios dos autores, por forma a que o ruído causado pela LAT ali deixe de ser audível por estes; b) Condenar a ré a pagar a cada um dos 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs autores a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
*No Recurso apresentado em 4 de junho de 2018, apresentado pela EDP – Distribuição Energia SA, foram aduzidas as seguintes conclusões: “1. A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença que julgou procedente a presente ação, pois esta não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e da prova produzida.
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Compulsados os autos verifica-se a incompetência material deste tribunal para decidir a questão dos autos.
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Na verdade, compete aos tribunais administrativos o conhecimento de ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergente das relações jurídicas administrativas.
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A relação jurídica administrativa é entendida como aquela que é regulada pelo Direito administrativo, com exclusão das relações de direito privado em que intervém a administração – cfr Acórdão do tribunal de Conflitos, de 20/09/2012.
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A Recorrente não é administração, nem sequer uma entidade de direito privado de capitais públicos, é uma empresa privada totalmente detida por capitais privados.
Senão vejamos: 6. Em Junho de 1997, o estado procedeu à alienação de 179.960.000 ações representativas de 29.99% do capital da EDP.
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Posteriormente, em Junho de 1998 o estado procedeu à venda de mais 97.100.000 ações da Empresa, correspondentes a 16,2% do Capital Social, em operação aprovada pelo Decreto-Lei nº 94-C/98, de 17 de Abril.
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Por sua vez, em Outubro do ano 2000, foi alienada pelo acionista Estado Português uma posição equivalente a 20,0% do capital da Empresa, correspondente a 600 milhões de ações, 9. E após a sessão especial de Bolsa realizada a 23 de Outubro de 2000, o Estado Português reduziu a sua posição na Empresa dos anteriores 50,8% para 31,3%.
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Em 26 de Outubro de 2011, o Governo Português aprovou, através do Decreto-Lei n.º 106-A/2011 de 26 de Outubro, a venda direta, pela Parpública, de ações representativas de 21,35% do capital social da EDP, revogando-se, assim, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Outubro.
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Em 22 de Dezembro de 2011, a Parpública comunicou que o Conselho de Ministros procedeu à seleção da China Three Gorges Corporation para efetuar a aquisição da totalidade das 780.633.782 ações representativas de 21,35% do capital social da EDP.
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Em 11 de Maio de 2012, a China Three Gorges e a Parpública comunicaram à EDP a constituição de uma participação qualificada por parte da China Three Gorges e a consequente redução da participação da Parpública para 4,114% do capital da EDP, levando à redução da participação da Parpública no capital da EDP para 0%.
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Ora, a Ré não é uma pessoa coletiva de direito publico e desde 23 de Outubro de 2000 não é sequer uma pessoa coletiva de direito privado com capitais maioritariamente públicos, 14. E, desde 2011, é uma sociedade comercial de direito privado, no qual o estado não detém qualquer capital.
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A partir desta data - in extreminus - deixou completamente o tribunal administrativo de se poder decidir sobre o pedido formulado.
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Os Autores pretendem ser indemnizados por factos que, alegadamente, enquadram no regime da responsabilidade civil extracontratual.
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Ora, nos termos da al. f) do artº 4 do ETAF, compete aos tribunais administrativos e fiscais, questões em que nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito público.
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O que in casu não se verifica.
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Desta forma, não podem os tribunais administrativos dirimir situações entre particulares e pessoas coletivas de direito privado, nem podem dirimir situações referentes a eventual responsabilidade civil senão de pessoas coletivas de direito público.
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De resto, já desde 2008 que o tribunal de conflitos considera ser da competência dos tribunais comuns a resolução dos conflitos entre os particulares e a EDP no que concerne à colocação de Linhas, e eventual responsabilidade pelos danos causados - cfr acórdão do Tribunal de Conflitos de 05/06/2008 disponível em www.dgsi.pt 21. Neste momento, é pois o presente Tribunal incompetente, em razão da matéria, para decidir o presente processo.
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Uma vez que não pode impor a sua decisão a entidades de direito privado sem qualquer participação do estado.
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A Incompetência material, determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do artº 96º do CPC, 24. Que, por sua vez, determina a absolvição da instância do Réu, nos termos do disposto no artº 99, nº1 do CPC.
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A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes até ao trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa, nos termos do artº 97º , nº 1 do CPC.
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Acresce que, na sentença proferida o Tribunal fundamenta e elabora o seu raciocínio na responsabilidade extracontratual do estado.
DO VALOR DA CAUSA 27. O presente processo foi intentado, no ano de 2001, como ação Ordinária, tendo-lhe sido atribuído um valor que excedia o valor da alçada do Tribunal da Relação.
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Ora na sentença em crise o tribunal fixou o valor da causa no montante atribuída á data da propositura pelos Autores, mas não teve em conta que se trata de uma ação de processo ordinário.
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Pelo que, atento o decurso do tempo entre a entrada da ação e a decisão ora impugnada, teria forçosamente o Tribunal notificar as partes para se pronunciarem sob o valor da causa atendendo às alterações ao valor das alçadas entretanto ocorrido, o que sempre terá de ocorrer.
DA IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS, por recurso à prova gravada 30. Na sentença em crise foram dados como provados, entre outros, os factos contantes dos pontos 11,12, 19 a 46, que, atenta a prova documental e testemunhal deveria ter sido dada como não provada. Vejamos: 31. No que respeita aos pontos 11 e 12, bem como os pontos 32 a 34 tais factos nunca poderia ter sido dados como provados.
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Na verdade resulta da prova fotográfica que as residências dos autores se inserem numa zona paredes meias com um parque industrial, o que só por si afasta as considerações ali tecidas.
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Acresce que a testemunha CJDMS (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original) referiu que: é proprietário de dois terrenos na mesma zona e num deles tem implantada a sua fábrica; e que construiu a sua fabrica em meados dos anos 80; 34. Ou seja, naquele local e antes das construções das casas dos autores já existia, pelo menos uma indústria o que excluiu, obviamente, a afirmação contida “destinada exclusivamente à habitação”, bucolismo da paisagem, tranquilidade e sossego campestre”.
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Nunca poderia, pois os pontos 11 e 12, 32, 33 e 34 ter sido dados como provados.
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Por sua vez, também andou mal o Tribunal ao dar como provados os factos constantes do ponto 22 da matéria de facto provada.
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Nesse ponto refere-se que “todos os autores e no espaço que a envolve ouve-se permanentemente o ruído produzido pela vibração e deslocação dos referidos cabos”.
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Ora tal afirmação é completamente contrária à prova documental, testemunhal e esclarecimentos do Sr. Perito prestados.
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Na verdade nos esclarecimentos do Sr. Perito RL (com depoimento prestado em 30/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original), este referiu que: Só ao 4º dia foram detetados ruídos audíveis, 2,44 m/seg – 61Km/h.
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Ou seja, na realização da peritagem e na deslocação ao local para recolha de dados os Sr. Peritos - que fizeram a peritagem da empresa AM – apenas na 4ª deslocação conseguiram detetar ruídos audíveis, 41. O que obviamente excluiu a perentória afirmação contida no ponto 22 de que “ouve-se permanentemente”.
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De resto, as próprias testemunhas ouvidas CJDMS (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 00.32.58 a 00.59.25 do CD/DVD original); LFM (com depoimento prestado em 09/11/2017 e gravado digitalmente consta com o nº 01.00.28 a 01.20.06 do CD/DVD...
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