Acórdão nº 00262/14BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ALSR, residente em C…, 4550-219 Castelo de Paiva, instaurou acção administrativa especial contra a CXGD, S.A.

, com sede na Avenida J…, Lisboa, visando a condenação desta na prática do acto devido, que consiste no reconhecimento da validade da revogação da denúncia do contrato de provimento existente entre ambos, formulando os seguintes pedidos: Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a Ré ser condenada a: a) reconhecer o direito ao arrependimento do Autor plasmado no artigo 402º do Código de Trabalho e consubstanciado na sua carta com data de 22 de janeiro de 2014, junta aos autos e em consequência condenada a: b) praticar o acto devido que consiste no reconhecimento da validade da revogação de denúncia do contrato de trabalho (provimento) existente entre o Autor e a Ré, solicitada pelo Autor, por carta, com data de 20 de janeiro de 2014; c) não considerar o contrato, referido na alínea b) deste pedido, que o vincula à Ré cessado, a partir de 31/01/2014, com todas as legais consequências; d) permitir ao Autor a retoma do seu posto de trabalho na Agência da Ré onde se encontrava colocado à data da cessação, com a mesma categoria, funções, a mesma remuneração e complementos remuneratórios e todas as demais regalias inerentes ao cargo e funções exercidas com efeitos desde 31/01/2014; e) pagar custas e demais de lei.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A - O recorrente entende que a matéria constante do ponto 15 da matéria de facto assente está incompleta pelo que requer a sua correcção (concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado) B – A alegação constante do artigo 22º da p. i. confronta os artigos 46º e 47º da contestação que não impugnam a matéria alegada pelo Autor a este propósito impõem decisão diversa (artigo 574º nº 2 do CPC aplicável x vi artigo 1º do CPTA), C- Nunca juntou aos autos, nem o Tribunal se pronunciou sobre o requerido no artigo 23º da p.i. (concretos meios probatórios constante do processo que impunham, decisão diversa) D - O teor do ponto15 da matéria de facto deve ser do seguinte teor: “Em finais de 2010, o também funcionário da ré AMAD, com contrato de provimento, manifestou à Ré a intenção de denunciar a relação laboral estabelecida entre ambos, tendo no entanto manifestado o seu arrependimento nos termos do artigo 402º do C. trabalho, que a ré aceitou. (decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esta questão) E - O recorrente alegou em requerimento apresentado a fls 31.07.2017 que era associado do STEC com o nº 3…9 e que em Janeiro de 2014 já era associado desse Sindicato, prestando a informação solicitada pelo Tribunal para o que foi notificado por ofício com data de 27.7.2017 F - A recorrida não impugnou tal informação apesar de tal ter sido notificada (concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida) G - Esta matéria ficou omissa na sentença em crise (concreto ponto de facto que considera mal julgado) H - Terá de se dar como provada tal matéria pelo que se sugere se acrescente um número com o seguinte teor: O Autor é o sócio nº 3…9 do STEC sendo-o já em 2014 (Decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esta questão) A Não se entender assim e para a hipótese de se entender que se mantém inalterável a matéria de facto constante do ponto 15 da sentença: I - O Recorrente requereu a junção aos Autos do processo individual do trabalhador da recorrida AMAD onde constasse o pedido de rescisão do contrato de trabalho e o documento de arrependimento por este entregue e a decisão que sobre ele impendeu (artigo 24º da P.I.) J - O Tribunal omitiu pronúncia sobre o requerido.

L - A Ré não juntou aos autos o processo requerido e M – Alega que a aceitação do arrependimento é um acto seu discricionário N - É fundamental a junção aos autos do requerido pelo Autor.

O - Foram omitidas diligências essências para a descoberta da verdade material e atempadamente requeridas o que leva a nulidade da sentença.

Sem prescindir P - Ao tempo da admissão do recorrente vigorava a Lei orgânica da CX aprovada pelo D.L. 48953, 5 de Abril de1969.

Q - Era simultaneamente um estabelecimento de crédito do Estado e uma instituição Gestora da previdência do funcionalismo publico, sendo o objecto da CX, no exercício das suas funções de credito, a oferta no mercado de serviços de natureza bancária e financeira em condições de relativa concorrência com os demais elementos do sistema.

R - Fora propósito do legislador na aprovação daquele diploma, manter o “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, sob a consideração dos “fins de interesse público a que visa o desempenho das suas funções, colaboração que lhe cabe na execução da política de crédito do Governo, o exercício de determinadas prerrogativas de autoridade que tradicionalmente lhe competem e, além disso, a circunstancia de o Estado assumir responsabilidade subsidiária pelas operações do estabelecimento, designadamente quanto à restituição dos depósitos efectuados nos seus cofres, e, ainda, o facto de lhe estar confiada a gestão do serviço de previdência do funcionalismo público”, assim se justificando, de igual modo, a prevalência da regulamentação própria do direito administrativo.

S - A CX é, então, definida, como sendo “uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituição de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4.º, T - Com referência ao “pessoal da CX”, definiu-se, então, que o mesmo “continuava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da CX como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento”. [Artigo 31.º n.º 2] U - O legislador, pelo DL. n.º 287/93, de 20 de Agosto, entendeu ser recomendável proceder a uma “profunda revisão” do regime aplicável à CXGD.

V – Pretendeu a revisão: “sujeição da CX a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, …a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector”, “sendo o mesmo objectivo de aproximação da CX às restantes empresas do sector (que) levou à adopção da forma de sociedade anónima”.

X – Não ressuma do diploma em causa, anexo incluído, que a CGD deva ou possa ser considerada uma pessoa colectiva pública integrada na administração directa ou indirecta do Estado.

Z - Não obstante a detenção em exclusivo pelo Estado do capital, não se recolhe daí a assunção pela CGD de uma qualquer tarefa específica que ao Estado incumba levar a cabo na prossecução do bem e interesse comuns, bem assim, que esteja sujeita à superintendência e/ou que seja este quem nomeia as suas administrações, define os seus objectivos e estratégias, lhe dá, enfim, orientações e directivas.

AA – Ocorreu uma significativa e profunda transmutação do “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, assumido no DL n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com a consequente prevalência da regulamentação própria do direito administrativo, para a “aplicação à instituição (CGD) de regras idênticas às que regem as empresas privadas”, conducente, de sua vez, à “adopção da forma de sociedade anónima”, de acordo com o novo regime defluente do DL 287/93, de 20 de Agosto.

BB - Transmutação com repercussão no respeitante ao “pessoal”.

CC Posto que mantendo o teor da norma ínsita no item 2 do artigo 31.º do DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969 (Art. 9.º n.º 3 do DL 287/93, de 20 de Agosto) [«O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza especifica da actividade da CX como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos aplicáveis ao estabelecimento»], o legislador de 93 consagrou, no novo regime, a aplicação à CX do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de opção pela manutenção do regime a que os trabalhadores, então ao serviço, estavam sujeitos: DD - O A. trabalhava, por força do contrato de Provimento para CGD, desde 1990.

EE - Não fez, a opção pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, como lhe era facultado pelo n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 287/93, continuou por força do artigo 9.º n.º 3 do mesmo diploma, sujeita ao regime do funcionalismo público, nos termos em que já se encontrava.

FF- Regime de funcionalismo público, com ressalva, porém, das “modificações exigidas pela natureza específica da actividade da CX como instituição de crédito”.

GG- Deu-se conta da profunda transmutação do “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, assumindo no DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, onde prevalecia a regulamentação própria do direito administrativo, para “a aplicação à instituição (CGD) de regras idênticas às que regem as empresas privadas”, conducentes, de sua vez, à “adoção da forma de sociedade anónima”, de acordo com o novo regime defluente do DL 287/93, de 20 de Agosto.

HH - ACGD não deve já ser considerada uma pessoa coletiva pública integrada na administração direta ou indireta do Estado.

II – O Recorrente estava a exercer funções em entidade pública empresarial no contexto supra referido JJ -A mudança substantiva, que se vem deixando referida, do estatuto de direito público na estrutura e funcionamento da CX, assumido no DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, onde prevalecia a regulamentação própria do direito...

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