Acórdão nº 00262/14BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ALSR, residente em C…, 4550-219 Castelo de Paiva, instaurou acção administrativa especial contra a CXGD, S.A.
, com sede na Avenida J…, Lisboa, visando a condenação desta na prática do acto devido, que consiste no reconhecimento da validade da revogação da denúncia do contrato de provimento existente entre ambos, formulando os seguintes pedidos: Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a Ré ser condenada a: a) reconhecer o direito ao arrependimento do Autor plasmado no artigo 402º do Código de Trabalho e consubstanciado na sua carta com data de 22 de janeiro de 2014, junta aos autos e em consequência condenada a: b) praticar o acto devido que consiste no reconhecimento da validade da revogação de denúncia do contrato de trabalho (provimento) existente entre o Autor e a Ré, solicitada pelo Autor, por carta, com data de 20 de janeiro de 2014; c) não considerar o contrato, referido na alínea b) deste pedido, que o vincula à Ré cessado, a partir de 31/01/2014, com todas as legais consequências; d) permitir ao Autor a retoma do seu posto de trabalho na Agência da Ré onde se encontrava colocado à data da cessação, com a mesma categoria, funções, a mesma remuneração e complementos remuneratórios e todas as demais regalias inerentes ao cargo e funções exercidas com efeitos desde 31/01/2014; e) pagar custas e demais de lei.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A - O recorrente entende que a matéria constante do ponto 15 da matéria de facto assente está incompleta pelo que requer a sua correcção (concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado) B – A alegação constante do artigo 22º da p. i. confronta os artigos 46º e 47º da contestação que não impugnam a matéria alegada pelo Autor a este propósito impõem decisão diversa (artigo 574º nº 2 do CPC aplicável x vi artigo 1º do CPTA), C- Nunca juntou aos autos, nem o Tribunal se pronunciou sobre o requerido no artigo 23º da p.i. (concretos meios probatórios constante do processo que impunham, decisão diversa) D - O teor do ponto15 da matéria de facto deve ser do seguinte teor: “Em finais de 2010, o também funcionário da ré AMAD, com contrato de provimento, manifestou à Ré a intenção de denunciar a relação laboral estabelecida entre ambos, tendo no entanto manifestado o seu arrependimento nos termos do artigo 402º do C. trabalho, que a ré aceitou. (decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esta questão) E - O recorrente alegou em requerimento apresentado a fls 31.07.2017 que era associado do STEC com o nº 3…9 e que em Janeiro de 2014 já era associado desse Sindicato, prestando a informação solicitada pelo Tribunal para o que foi notificado por ofício com data de 27.7.2017 F - A recorrida não impugnou tal informação apesar de tal ter sido notificada (concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida) G - Esta matéria ficou omissa na sentença em crise (concreto ponto de facto que considera mal julgado) H - Terá de se dar como provada tal matéria pelo que se sugere se acrescente um número com o seguinte teor: O Autor é o sócio nº 3…9 do STEC sendo-o já em 2014 (Decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esta questão) A Não se entender assim e para a hipótese de se entender que se mantém inalterável a matéria de facto constante do ponto 15 da sentença: I - O Recorrente requereu a junção aos Autos do processo individual do trabalhador da recorrida AMAD onde constasse o pedido de rescisão do contrato de trabalho e o documento de arrependimento por este entregue e a decisão que sobre ele impendeu (artigo 24º da P.I.) J - O Tribunal omitiu pronúncia sobre o requerido.
L - A Ré não juntou aos autos o processo requerido e M – Alega que a aceitação do arrependimento é um acto seu discricionário N - É fundamental a junção aos autos do requerido pelo Autor.
O - Foram omitidas diligências essências para a descoberta da verdade material e atempadamente requeridas o que leva a nulidade da sentença.
Sem prescindir P - Ao tempo da admissão do recorrente vigorava a Lei orgânica da CX aprovada pelo D.L. 48953, 5 de Abril de1969.
Q - Era simultaneamente um estabelecimento de crédito do Estado e uma instituição Gestora da previdência do funcionalismo publico, sendo o objecto da CX, no exercício das suas funções de credito, a oferta no mercado de serviços de natureza bancária e financeira em condições de relativa concorrência com os demais elementos do sistema.
R - Fora propósito do legislador na aprovação daquele diploma, manter o “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, sob a consideração dos “fins de interesse público a que visa o desempenho das suas funções, colaboração que lhe cabe na execução da política de crédito do Governo, o exercício de determinadas prerrogativas de autoridade que tradicionalmente lhe competem e, além disso, a circunstancia de o Estado assumir responsabilidade subsidiária pelas operações do estabelecimento, designadamente quanto à restituição dos depósitos efectuados nos seus cofres, e, ainda, o facto de lhe estar confiada a gestão do serviço de previdência do funcionalismo público”, assim se justificando, de igual modo, a prevalência da regulamentação própria do direito administrativo.
S - A CX é, então, definida, como sendo “uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituição de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4.º, T - Com referência ao “pessoal da CX”, definiu-se, então, que o mesmo “continuava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da CX como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento”. [Artigo 31.º n.º 2] U - O legislador, pelo DL. n.º 287/93, de 20 de Agosto, entendeu ser recomendável proceder a uma “profunda revisão” do regime aplicável à CXGD.
V – Pretendeu a revisão: “sujeição da CX a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, …a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector”, “sendo o mesmo objectivo de aproximação da CX às restantes empresas do sector (que) levou à adopção da forma de sociedade anónima”.
X – Não ressuma do diploma em causa, anexo incluído, que a CGD deva ou possa ser considerada uma pessoa colectiva pública integrada na administração directa ou indirecta do Estado.
Z - Não obstante a detenção em exclusivo pelo Estado do capital, não se recolhe daí a assunção pela CGD de uma qualquer tarefa específica que ao Estado incumba levar a cabo na prossecução do bem e interesse comuns, bem assim, que esteja sujeita à superintendência e/ou que seja este quem nomeia as suas administrações, define os seus objectivos e estratégias, lhe dá, enfim, orientações e directivas.
AA – Ocorreu uma significativa e profunda transmutação do “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, assumido no DL n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com a consequente prevalência da regulamentação própria do direito administrativo, para a “aplicação à instituição (CGD) de regras idênticas às que regem as empresas privadas”, conducente, de sua vez, à “adopção da forma de sociedade anónima”, de acordo com o novo regime defluente do DL 287/93, de 20 de Agosto.
BB - Transmutação com repercussão no respeitante ao “pessoal”.
CC Posto que mantendo o teor da norma ínsita no item 2 do artigo 31.º do DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969 (Art. 9.º n.º 3 do DL 287/93, de 20 de Agosto) [«O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza especifica da actividade da CX como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos aplicáveis ao estabelecimento»], o legislador de 93 consagrou, no novo regime, a aplicação à CX do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de opção pela manutenção do regime a que os trabalhadores, então ao serviço, estavam sujeitos: DD - O A. trabalhava, por força do contrato de Provimento para CGD, desde 1990.
EE - Não fez, a opção pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, como lhe era facultado pelo n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 287/93, continuou por força do artigo 9.º n.º 3 do mesmo diploma, sujeita ao regime do funcionalismo público, nos termos em que já se encontrava.
FF- Regime de funcionalismo público, com ressalva, porém, das “modificações exigidas pela natureza específica da actividade da CX como instituição de crédito”.
GG- Deu-se conta da profunda transmutação do “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, assumindo no DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, onde prevalecia a regulamentação própria do direito administrativo, para “a aplicação à instituição (CGD) de regras idênticas às que regem as empresas privadas”, conducentes, de sua vez, à “adoção da forma de sociedade anónima”, de acordo com o novo regime defluente do DL 287/93, de 20 de Agosto.
HH - ACGD não deve já ser considerada uma pessoa coletiva pública integrada na administração direta ou indireta do Estado.
II – O Recorrente estava a exercer funções em entidade pública empresarial no contexto supra referido JJ -A mudança substantiva, que se vem deixando referida, do estatuto de direito público na estrutura e funcionamento da CX, assumido no DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, onde prevalecia a regulamentação própria do direito...
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