Acórdão nº 00374/18.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VIIT, Lda., no âmbito de Intimação Judicial para a Prática de Ato Legalmente Devido, que intentou contra o Município de C…, tendente, em síntese, à condenação deste “na receção definitiva das obras de infraestruturas realizadas no Loteamento titulado pelo Alvará de Licença nº 488/02”, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga de 8 de outubro de 2018, que julgou “verificada a exceção de erro na forma do processo e, consequentemente, determinou a absolvição do Réu da Instância”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma em 26 de outubro de 2018, concluindo: “(i) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença datada de 08.10.2018 que julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo e, consequentemente determinou a absolvição do Réu da instância.

(ii) Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entende-se que, nos presentes autos, não se decidiu bem, como de seguida se procurará mostrar.

(iii) O douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento traduzido na incorreta interpretação e aplicação, do disposto nos arts. 111.º e 112.º do RJUE.

(iv) O objetivo não pode nem deve ser o de substituir a resposta expressa da administração pública, mas sim o de solucionar o impasse provocado pelo silêncio da mesma, que impede a normalidade dos processos e, nomeadamente, impede a Recorrente de ver definitivamente resolvida na ordem jurídica, uma questão que se vem arrastando há cerca de 16 anos por clara inércia e falta de vontade de agir, da R..

(v) Note-se que a receção definitiva não configura um ato de licenciamento definitivo das obras de urbanização, contudo desencadeia os procedimentos tendentes a essa finalidade. É, aliás, isso mesmo que resulta das normas conjugadas previstas no artigo 87º do RJUE e artigo 394º do Código dos Contratos Públicos.

(vi) Logo, o deferimento expresso é requisito essencial para o deferimento do pedido de Intimação para a prática de ato legalmente devido. Deferimento esse que, contrariamente ao que vaticina o douto Tribunal a quo, não foi revogado por qualquer outro ato praticado pelo R..

(vii) Nestes autos não se peticiona o reconhecimento do deferimento tácito da receção definitiva das obras de urbanização, mas antes a sua receção definitiva.

(viii) Refere a douta sentença “a quo”, que o ato tácito de receção definitiva das obras de urbanização se formou pelo decurso do prazo previsto nas normas conjugadas dos artigos 394º, n.ºs 5 e 7 e 398º, n.º 6 ambos dos Códigos dos Contratos Públicos, tendo, contudo, este ato de deferimento tácito sido anulado pelo ato de indeferimento expresso praticado pelo R. em 25.01.2018.

(ix) Ora, é também neste segmento que a Recorrente mostra a sua discordância relativamente à douta decisão “a quo”, pois nem tal ato de deferimento tácito é nulo ou ilegal, nem tão pouco foi revogado de forma expressa ou implícita, conforme se exigia.

(x) Entende a Recorrente, que o ato de 25.01.2018 não é um ato revogatório do ato de deferimento tácito da receção definitiva das obras de urbanização.

(xi) Com efeito, a revogação e o ato administrativo pelo qual a Administração destrói (revogação anulatória/revogação de atos inválidos) ou faz cessar (revogação em sentido estrito) os efeitos jurídicos de um ato administrativo anterior (neste sentido, cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 10ª ed., 7ª reimpressa o, 2001, págs. 531 e 532; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, 2003, pág. 667).

(xii) Acontece, porem, que no caso sub judice não se provou que tenha sido praticado qualquer ato administrativo que tenha revogado (de forma implícita) o ato de deferimento tácito da autorização de utilização (que se formou na sequencia do requerimento apresentado em 15.09.2017), pois, ao contrário do que entendeu a douta sentença “a quo”, o despacho do Senhor Vereador da Camara Municipal de C… de 25.01.2018, não é um ato administrativo de indeferimento do pedido de receção definitiva das obras de urbanização, pelo que também não se consubstancia num ato administrativo de revogação (implícita) de tal ato de deferimento tácito.

(xiii) Com efeito, esse despacho de 25.01.2018, e conforme decorre do seu teor, consubstancia-se numa mera proposta/projeto de decisão, nada decidindo sobre a matéria em causa. Ou seja, o mesmo na o se consubstancia num ato administrativo [cfr. art. 148º, do CPA - “Para os efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

(xiv) Ora, in casu na o se provou a pra tica de qualquer ato administrativo expresso sobre o pedido de receção definitiva das obras de urbanização pelo R., pois o despacho de 25.01.2018 e apenas um ato jurídico (na o um ato administrativo) que desempenha uma função meramente preparatória ou ancilar do procedimento administrativo – através do mesmo determina-se a realização de diligencias dando-se a conhecer um sentido provável da decisão final, sem dele constituir a resolução final, pois não define a situação jurídica, antes se consubstanciando numa mera proposta/projeto de decisão, desde logo, pela obrigatoriedade de notificar as partes envolvidas para o exercício do direito de audiência previa previsto no Co digo do Procedimento Administrativo.

(xv) Este despacho de 25.01.2018 e designado pela doutrina de ato instrumental, conceito que abrange o conjunto dos atos jurídicos da Administração que são relegados para fora do conceito de ato administrativo, já que não tem vocação para produzir efeitos jurídicos próprios, mas apenas efeitos jurídicos instrumentais (cfr. Mário Aroso de Almeida, cit., págs. 113, 117 e 131).

(xvi) Não tem a proposta de decisão vertida no despacho de 25.01.2018, a virtualidade de obstar a efetivação da receção definitiva ocorrida e consolidada por via do decurso do tempo, pelo que a douta decisão padece de erro de julgamento.

(xvii) Pelo que e, em consequência, deve decidir-se pela procedência do presente recurso, ordenando-se a revogação da decisão recorrida.

Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 7 de dezembro de 2018.

*O aqui Recorrido/Município não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de dezembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar, designadamente, se tal como afirmado em sede de recurso, se se verificará o invocado erro de julgamento.

III – Factos Deu-se em 1ª instância por provada a seguinte matéria de facto.

“A) A Autora é titular do alvará de loteamento n.º 488/02, relativo à operação de loteamento e obras de urbanização de dois prédios sitos em AF e ASC, Freguesia de SC e CV, Concelho de Coimbra, vulgarmente...

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