Acórdão nº 00232/17.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: BMCP, EDTA, LMCA, PMFAC, PASRF, NCLT, PMCO, RFVM, SROL e RIL vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 06.04.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentaram contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do acto de indeferimento do pedido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a sua substituição por outro que julgue tempestivos os requerimentos apresentados.

*Invocaram para tanto, em síntese, uma incorrecta fixação da matéria de facto, incorrecta aplicação do regime da Directiva 80/987/CE de 20.10.1980 pela alteração introduzida ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que estabeleceu o referido prazo de um ano para ser requerido o pagamento dos créditos salariais ao recorrido; que a decisão recorrida ignorou o facto de estes terem requerido o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que o mesmo emita parecer sobre o mérito dos termos em que foi efetuada pelo Estado Português a transposição da mencionada Directiva, pelo que, assim sendo, a sentença recorrida é nula por evidente omissão de pronúncia; pois como defenderam na ação e defendem, o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8.º do diploma que transpôs a mencionada directiva, foi em ambos os casos largamente ultrapassado, sem qualquer efeito interruptivo ou suspensivo decorrente da pendência de ações judiciais, violando, por essa via, o disposto nos pontos 1.º, 3.º e 4.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 2210. 2008 pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, incorrendo em erro de julgamento por violação, para além de outros, do disposto na a), do n.º 1, do artigo 152.º e artigo 161.º, n.º 2, alínea l) do Código de Procedimento Administrativo, na alínea d) do n. º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, artigo 58.º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 487º, n.º 2, do Código Civil, no n.º 8.º, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 1.º, 3.º e 4.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.10.2008 pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, artigos 20, n.º 1, e 268º, nº.4, da Constituição da República Portuguesa.

*O Fundo de Garantia Salarial não contra-alegou.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia, quanto ao alegado, pelos Recorrentes, na petição inicial, justo impedimento, nos termos do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ordenando-se, para o efeito, a baixa dos autos.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Os Recorrentes não se conformam com a sentença proferida a fls. que julgou improcedente a acção por si instaurada contra o recorrido e, em consequência, decidiu manter na ordem jurídica o despacho que negou àqueles o direito a receber as quantias que, por este, lhe eram devidas.

2 – São fundamentos para a dedução do presente recurso, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e erro de julgamento.

3 – Os Recorrentes peticionaram a anulação do acto por vício de violação de lei pelo facto do acto impugnado não se ter pronunciado sobre o invocado justo impedimento no cumprimento da entrega dos requerimentos junto do recorrido no prazo de um ano seguinte à cessação do contrato de trabalho.

4 – Quer sobre o pedido de anulação com fundamento na falta de pronúncia do acto impugnado, quer sobre a prova requerida no sentido de demonstrar tal situação, quer sobre a existência ou não de justo impedimento, a sentença não se pronuncia referindo apenas que tais justificações “não encontram qualquer abrigo legal que as fundamente”.

5 – Não dando satisfação à realização de uma diligência probatória essencial como seja a notificação da Administradora Judicial para que esta informasse os autos a data em que entregou aos Recorrentes os Requerimentos por si subscritos para que estes dessem entrada junto dos serviços do recorrido.

6 – Na verdade, salvo melhor opinião, a Juiz “a quo” quis imprimir uma rapidez na solução do presente caso que põe em causa a realização do princípio do Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva.

7 – Não curando pela apreciação de direitos fundamentais dos Recorrentes e, por via disso, a decisão proferida é manifestamente inconstitucional.

8 – Tal postura levou mesmo a Juiz “a quo” a ignorar que os Recorrentes invocaram incorreta aplicação do regime da Directiva 80/987/CE de 20.10.1980 pela alteração introduzida ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que estabeleceu o referido prazo de um ano para ser requerido o pagamento dos créditos salariais ao recorrido.

9 – Assim, como ignorou o facto de estes terem requerido o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que o mesmo emita parecer sobre o mérito dos termos em que foi efetuada pelo Estado Português a transposição da mencionada Directiva.

10 – Pelo que a sentença recorrida é nula por evidente omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca.

11- Pois, como defenderam na ação e defendem, o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8.º do diploma que transpôs a mencionada Directiva, foi em ambos os casos largamente ultrapassado, sem qualquer efeito interruptivo ou suspensivo decorrente da pendência de acções judiciais, violando, por essa via, o disposto nos pontos 1.º, 3.º e 4.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.10.2008 feita pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.

12– Assim, a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento por violação, para além de outros, do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 152.º e artigo 161.º, n.º 2, alínea l), do Código de Procedimento Administrativo na alínea d), do n. º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, artigo 58.º, nº.4, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 487º, nº.2, do Código Civil, no n.º 8.º, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 1.º, 3.º e 4.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.10.2008 feita pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, artigos 20º, nº.1, e 268, nº.4, da Constituição da República Portuguesa.

*II – Da matéria de facto.

Os Recorrentes reclamam da matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância, tendo em conta o por eles alegado na petição inicial que não foi contestado pelo Recorrido e se encontra provado documentalmente relativamente aos factos que exigem esse tipo de prova.

E têm razão.

Os factos que os Autores pretendem aditar e que constam das suas alegações neste recurso, foram invocados na petição inicial, têm relevo para a boa decisão da causa, segundo uma das soluções plausíveis do pleito, a dos Recorrentes, e estão documentados ou, os que não exigem prova documental, estão provados por acordo.

Assim tais factos, os que não constam da decisão recorrida, deverão ser aditados à matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido: Deveremos, face ao exposto, fixar os seguintes factos provados, com relevo: 1. Constantes da decisão recorrida:

  1. Os contratos de trabalho que os Autores celebraram com a sociedade “MTI, S.A.”, cessaram em 08.09.2015.

  2. Em 29.09.2016, os Autores requereram ao Fundo Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

  3. Por ofícios, datados de 26.11.2016, os Autores foram informados do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial com o seguinte teor: “(…) O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº8 do art. 2º do Dec. – Lei nº 59/2015, de 21 de abril. (…)”.

    1. Em aditamento: D) Os Recorrentes são credores de valores relativos a créditos salariais da sociedade comercial “MTI, S.A.”, NIF 5…64, tendo estado ao serviço da referida entidade até 08.09.2015, data em que, em conjunto, resolveram o contrato de trabalho com justa causa por falta de pagamento de retribuições (documentos não numerados da petição inicial).

  4. Após a cessação do contrato de trabalho pelos Recorrentes, a empresa não efetuou o pagamento dos direitos vencidos destes e respetivas compensações devidas (documentos não numerados da petição inicial).

  5. A Administração da mencionada MTI, não aceitou os fundamentos da resolução apresentados pelos Recorrentes, reputando-a de ilegal, e não assumiu o carácter involuntário da cessação do contrato de trabalho (documentos não numerados da petição inicial).

  6. Pelo que os Recorrentes intentaram contra a referida empregadora as competentes acções judiciais, as quais correram termos pela 3.ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães sob o Proc.º n.º 6471/15.3T8GMR, e 1.ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Braga, sob o Proc.º n.º 4773/15.8T8BRG (documentos não numerados da petição inicial).

  7. Das referidas acções, a empregadora foi citada por notificação emitida em 04.11.2015 e 16.10.2015, respetivamente (documentos não numerados da petição inicial).

  8. A referida empregadora, na data em que deixou de efectuar o pagamento das suas retribuições e em que cessaram os contratos de trabalho estava já em processo especial de revitalização, o qual correu termos sob o Proc. n.º 677/14.0YVNG, pela Secção de Comércio, J2, da Instância Central de Vila Nova de Gaia, da comarca do Porto (documentos não numerados da petição inicial).

  9. Nas referidas datas ainda não havia sido proferido despacho homologatório do plano aprovado pelos credores...

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