Acórdão nº 01777/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFRB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, datada de 16/05/2017, requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de todos os créditos requeridos.

*Invocou para tanto, em síntese, que nos casos em que é o trabalhador a requerer a insolvência da entidade patronal, cuja tramitação processual implica a respectiva contestação e produção de prova, só a partir do momento em que a mesma é decretada, é que se poderá iniciar o prazo de contagem de caducidade, de outra forma não poderia ser, pois caso não viesse a ser decretada a insolvência e a empresa tivesse bens suficientes para liquidar o seu crédito, o trabalhador não poderia accionar o Fundo de Garantia Salarial, sob pena de enriquecimento sem causa, o que aqui sucedeu; é inconstitucional, a interpretação normativa do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, no sentido de se considerar que é obrigatório o trabalhador acionar o Fundo de Garantia Salarial, no prazo de um ano, a contar da cessação da relação laboral, sem estar decretada a insolvência da entidade patronal, por violação do disposto nos art.ºs 58º e 59º n.º 1 a) da Constituição da República, por violação dos princípios constitucionais da protecção e da igualdade remuneratórias nas relações de trabalho.

*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Tribunal a quo absolveu o Réu do pedido formulado, por extemporaneidade, por considerar que é de um ano, a contar da data da cessação do contrato de trabalho, o prazo para que o trabalhador possa acionar o Fundo de Garantia Salarial.

2- Da abundante doutrina e jurisprudência existentes acerca desta matéria, verificamos que a grande parte dos casos em que se verifica a declaração de caducidade dos pedidos formulados, resulta de situações em que, após a apresentação à insolvência de uma empresa, havendo créditos reclamados não pagos, o pedido para accionar o Fundo de Garantia Salarial é formulado um ano após a cessação do contrato de trabalho.

3- Dúvidas não subsistem de que estes pedidos são manifestamente extemporâneos, sendo que situação dos presentes autos em nada se coaduna com este quadro processual.

4- Na verdade, a empresa nunca se apresentou à insolvência. Foi a própria Recorrente, conforme se lê da petição inicial junta aos autos, que requereu fosse a mesma decretada, por ter sérios indícios de que se encontrava nessa situação.

5- A Recorrente, esteve mais de um ano - um ano e quase 3 meses - sem saber se, aquela que foi a sua entidade patronal, estava efectivamente insolvente ou se teria bens que até pudessem originar uma execução e consequente penhora.

6- Não havendo insolvência decretada, não havia créditos a reclamar, sendo que até esta data – 30.05.2016 - não podia accionar o Fundo de Garantia Salarial, por desconhecer se a sua entidade patronal era detentora de bens susceptíveis de penhora, para satisfação integral do seu crédito.

7- Ao accionar o sobredito Fundo, nos moldes em que acaba de se descrever, estaria a incorrer num comportamento, cujos factos são integradores dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, pois tal montante não lhe seria devido. Não havia base legal habilitante para tal.

8- Vale isto por dizer que, nos casos em que é o trabalhador a requerer a insolvência da entidade patronal, cuja tramitação processual implica a respectiva contestação e produção de prova, só a partir do momento em que a mesma é decretada, é que poderá iniciar o prazo de contagem de caducidade.

9- De outra forma não poderia ser, pois caso não viesse a ser decretada a insolvência e a empresa tivesse bens suficientes para liquidar o seu crédito, o trabalhador não poderia acionar o Fundo de Garantia Salarial, sob pena de enriquecimento sem causa, o que aqui sucedeu.

10- É profundamente lamentável, que o próprio Recorrido não seja o primeiro a providenciar pela protecção da trabalhadora, aqui Recorrente, porquanto a sua postura processual foi a de esgotar todos os meios processuais ao seu alcance, para evitar lançar mão do expediente legal, que agora se pretende, tendo-o feito apenas no momento próprio.

Daqui decorre claramente que, 11- É inconstitucional, a interpretação normativa do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, no sentido de se considerar que é obrigatório o trabalhador accionar o Fundo de Garantia Salarial, no prazo de um ano, a contar da cessação da relação laboral, sem estar decretada a insolvência da entidade patronal, por violação do disposto nos artigos 58º e 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, por violação dos princípios constitucionais da protecção e da igualdade remuneratórias nas relações de trabalho.

12- Pelo exposto foram violadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo 1º e o n.º 8 do artigo 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, bem como os princípios constitucionais invocados.

*II – Matéria de facto.

Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1 - A Autora foi admitida ao serviço da sociedade comercial SCG, Ld.ª, em 01.09.2007 – cfr. fls. 4 e 5 do processo administrativo.

2 - A Autora prestou serviço a essa sociedade comercial até ao dia 01.09.2014, data em cessou o seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho – cfr. fls. 7 dos autos em suporte físico.

3 – À data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora auferia a título de retribuição base mensal ilíquida, o montante de 675 € – Cfr. fls. 5 do processo administrativo.

4 – A Autora intentou contra a sua ex-entidade patronal, na Instância Central – 1.ª secção de Trabalho da Comarca do Porto, ação de impugnação do seu despedimento, que aí correu termos sob o Processo n.º 8250/14.6 T8PRT, e que findou com uma transação, homologada por douta sentença datada de 24.11.2014, pela qual a ex-entidade patronal da Autora se obrigou a pagar-lhe no dia 02.01.2015, as quantias de 3.563,00 € a título de antiguidade, a quantia de 1.020,78 € a título de proporcionais e a quantia de 675,00 €, a título da remuneração do mês de Agosto de 2014 – cfr. fls. 10 do processo administrativo.

5 - No dia 11.03.2015, a Autora requereu a insolvência da referida sociedade SCG, Ld.ª, a qual que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, 2.ª secção de Comércio, sob o Processo n.º 2050/15.3T8VNG, tendo em 30.05.2016 sido proferida sentença que declarou a insolvência da mesma – cfr. fls. 9 a 12 dos autos em suporte físico.

6 - A Autora reclamou nesse processo os seus créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, no...

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