Acórdão nº 01777/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFRB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, datada de 16/05/2017, requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de todos os créditos requeridos.
*Invocou para tanto, em síntese, que nos casos em que é o trabalhador a requerer a insolvência da entidade patronal, cuja tramitação processual implica a respectiva contestação e produção de prova, só a partir do momento em que a mesma é decretada, é que se poderá iniciar o prazo de contagem de caducidade, de outra forma não poderia ser, pois caso não viesse a ser decretada a insolvência e a empresa tivesse bens suficientes para liquidar o seu crédito, o trabalhador não poderia accionar o Fundo de Garantia Salarial, sob pena de enriquecimento sem causa, o que aqui sucedeu; é inconstitucional, a interpretação normativa do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, no sentido de se considerar que é obrigatório o trabalhador acionar o Fundo de Garantia Salarial, no prazo de um ano, a contar da cessação da relação laboral, sem estar decretada a insolvência da entidade patronal, por violação do disposto nos art.ºs 58º e 59º n.º 1 a) da Constituição da República, por violação dos princípios constitucionais da protecção e da igualdade remuneratórias nas relações de trabalho.
*O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Tribunal a quo absolveu o Réu do pedido formulado, por extemporaneidade, por considerar que é de um ano, a contar da data da cessação do contrato de trabalho, o prazo para que o trabalhador possa acionar o Fundo de Garantia Salarial.
2- Da abundante doutrina e jurisprudência existentes acerca desta matéria, verificamos que a grande parte dos casos em que se verifica a declaração de caducidade dos pedidos formulados, resulta de situações em que, após a apresentação à insolvência de uma empresa, havendo créditos reclamados não pagos, o pedido para accionar o Fundo de Garantia Salarial é formulado um ano após a cessação do contrato de trabalho.
3- Dúvidas não subsistem de que estes pedidos são manifestamente extemporâneos, sendo que situação dos presentes autos em nada se coaduna com este quadro processual.
4- Na verdade, a empresa nunca se apresentou à insolvência. Foi a própria Recorrente, conforme se lê da petição inicial junta aos autos, que requereu fosse a mesma decretada, por ter sérios indícios de que se encontrava nessa situação.
5- A Recorrente, esteve mais de um ano - um ano e quase 3 meses - sem saber se, aquela que foi a sua entidade patronal, estava efectivamente insolvente ou se teria bens que até pudessem originar uma execução e consequente penhora.
6- Não havendo insolvência decretada, não havia créditos a reclamar, sendo que até esta data – 30.05.2016 - não podia accionar o Fundo de Garantia Salarial, por desconhecer se a sua entidade patronal era detentora de bens susceptíveis de penhora, para satisfação integral do seu crédito.
7- Ao accionar o sobredito Fundo, nos moldes em que acaba de se descrever, estaria a incorrer num comportamento, cujos factos são integradores dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, pois tal montante não lhe seria devido. Não havia base legal habilitante para tal.
8- Vale isto por dizer que, nos casos em que é o trabalhador a requerer a insolvência da entidade patronal, cuja tramitação processual implica a respectiva contestação e produção de prova, só a partir do momento em que a mesma é decretada, é que poderá iniciar o prazo de contagem de caducidade.
9- De outra forma não poderia ser, pois caso não viesse a ser decretada a insolvência e a empresa tivesse bens suficientes para liquidar o seu crédito, o trabalhador não poderia acionar o Fundo de Garantia Salarial, sob pena de enriquecimento sem causa, o que aqui sucedeu.
10- É profundamente lamentável, que o próprio Recorrido não seja o primeiro a providenciar pela protecção da trabalhadora, aqui Recorrente, porquanto a sua postura processual foi a de esgotar todos os meios processuais ao seu alcance, para evitar lançar mão do expediente legal, que agora se pretende, tendo-o feito apenas no momento próprio.
Daqui decorre claramente que, 11- É inconstitucional, a interpretação normativa do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, no sentido de se considerar que é obrigatório o trabalhador accionar o Fundo de Garantia Salarial, no prazo de um ano, a contar da cessação da relação laboral, sem estar decretada a insolvência da entidade patronal, por violação do disposto nos artigos 58º e 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, por violação dos princípios constitucionais da protecção e da igualdade remuneratórias nas relações de trabalho.
12- Pelo exposto foram violadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo 1º e o n.º 8 do artigo 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, bem como os princípios constitucionais invocados.
*II – Matéria de facto.
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1 - A Autora foi admitida ao serviço da sociedade comercial SCG, Ld.ª, em 01.09.2007 – cfr. fls. 4 e 5 do processo administrativo.
2 - A Autora prestou serviço a essa sociedade comercial até ao dia 01.09.2014, data em cessou o seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho – cfr. fls. 7 dos autos em suporte físico.
3 – À data da cessação do seu contrato de trabalho, a Autora auferia a título de retribuição base mensal ilíquida, o montante de 675 € – Cfr. fls. 5 do processo administrativo.
4 – A Autora intentou contra a sua ex-entidade patronal, na Instância Central – 1.ª secção de Trabalho da Comarca do Porto, ação de impugnação do seu despedimento, que aí correu termos sob o Processo n.º 8250/14.6 T8PRT, e que findou com uma transação, homologada por douta sentença datada de 24.11.2014, pela qual a ex-entidade patronal da Autora se obrigou a pagar-lhe no dia 02.01.2015, as quantias de 3.563,00 € a título de antiguidade, a quantia de 1.020,78 € a título de proporcionais e a quantia de 675,00 €, a título da remuneração do mês de Agosto de 2014 – cfr. fls. 10 do processo administrativo.
5 - No dia 11.03.2015, a Autora requereu a insolvência da referida sociedade SCG, Ld.ª, a qual que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, 2.ª secção de Comércio, sob o Processo n.º 2050/15.3T8VNG, tendo em 30.05.2016 sido proferida sentença que declarou a insolvência da mesma – cfr. fls. 9 a 12 dos autos em suporte físico.
6 - A Autora reclamou nesse processo os seus créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO