Acórdão nº 01038/18.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMLM, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 28.09.2018, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente contra o Município de E...

para: 1) suspensão da eficácia da decisão do Presidente da Câmara Municipal de E..., de 25.06.2018, de suspender o requerente de funções no Município, no cumprimento de medida de coação decretada por juiz de instrução criminal de Santa Maria da Feira e suspensão vínculo de emprego público desde o dia 25.07.2018, e 2) readmissão do requerente ao serviço para exercer funções compatíveis com a sua categoria profissional e de acordo com o despacho judicial do juiz de instrução criminal referido, com processamento do vencimento respetivo e que foi omitido do mês de Agosto de 2018 e seguintes.

*Invocou para tanto, em síntese que a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, tendo omitido factos relevantes que se devem considerar (sumariamente) provados, e no enquadramento jurídico dado estarem verificados todos os pressupostos para o deferimento da providência, ao contrário do decidido.

*O Município recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença impugnada.

*O Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*O Recorrente pronunciou-se sobre este parecer mantendo no essencial as suas alegações de recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I – A sentença recorrida não faz um enquadramento correcto do objecto desta providência cautelar.

II – O Recorrente não pretende ver apreciadas ou alteradas as medidas de coacção aplicadas ao Recorrente pelo Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Santa Maria da Feira.

III- Pretende tão só que o Município de E... as respeite e cumpra integralmente.

IV – Os actos administrativos impugnados praticados pelo requerido Município de E... foram muito além da decisão que aplicou as medidas de coação, sendo por isso manifestamente ilegais mesmo no âmbito duma summario cognitio.

V – A apreciação dos actos administrativos em geral e destes em concreto é da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

VI – A redacção da norma da alínea c) do nº 3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais separa por uma vírgula as expressões “actos relativos ao inquérito e instrução criminais”, de “exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões”. Ora, nós estamos no âmbito da primeira parte da norma – instrução criminal e inquérito.

VII – E a ratio do preceito tem a ver com a competência do Tribunal – o inquérito e a instrução são dirigidas respectivamente pelo Ministério Público e por um Juiz de Instrução Criminal e não faria sentido o Tribunal Administrativo intrometer-se.

VIII – O mesmo se passa no exercício da acção penal e na execução das decisões penais que são confiadas ao Ministério Público, ao Juiz Criminal e aos Juiz de Execução de Penas.

IX – O Tribunal Administrativo naturalmente não pode nem deve intrometer-se nos casos submetidos a outras entidades judiciais.

X – In casu não estamos perante execução da decisão penal que não existe, nem estamos perante um acto controlado por um Juiz.

XI – Estamos perante a aplicação duma medida de coação consubstanciada num acto administrativo que ficaria sem controlo jurisdicional se o Tribunal Administrativo e Fiscal não o pudesse apreciar (já que o JIC não o podia apreciar).

XII - A decisão judicial não impediu o Requerente de continuar a trabalhar e a ganhar a sua vida e para sustentar os seus filhos menores.

XIII – O Município não atendeu a que ao Recorrente apenas foi proibido de continuar a dar aulas de natação a menores de 14 anos ou pessoas portadoras de deficiência e a contatar com eles.

XIV – Ora, como a decisão judicial criminal reconheceu a proibição não se estende às muitas outras muitas funções que competem a um técnico de desporto.

XV – E, como o Município não invoca qualquer outro fundamento para prolatar os actos impugnados proferiu dois actos para os quais não tem “norma habilitante” (foi muito além do que lhe consentia a decisão judicial).

XVI - Imiscuiu-se numa área que lhe está vedada legal e constitucionalmente. Imiscuiu-se numa área que compete, essa sim, ao tribunal criminal. Tendo este decidido dum determinado modo não pode o Município senão respeitar e cumprir.

XVII -Os actos impugnados não se limitaram a cumprir o determinado pela JIC tendo ido muito além.

XVIII – E tal possibilidade não foi prevista pelo Município que se limitou a suspender o Recorrente a competência para a apreciação desta legalidade é dos Tribunais Administrativos.

XIX – A suspensão do exercício das suas funções coloca o Recorrente numa situação de total desprotecção, colocando em causa a sua solvabilidade económica e a sua subsistência.

XX – Por fim, o Recorrente discorda também da matéria de facto dada como provada entendendo que tem de ser alterada. Referir que não existe prova gravada visto não ter ocorrido qualquer diligência de prova, resultando a mesma dos documentos juntos e do que as partes referem nas suas peças processuais.

XXI – O artigo 1º do elenco dos factos provados tem de ser alterado visto que resulta demonstrado e aceite pelas partes mais do que é referido no mesmo. Assim deve passar a ter a seguinte redacção: “JMLM exerce funções no Município de E... desde 1999, tendo entrado para o seu quadro pessoal em 2008, exercendo actualmente as funções inerentes à sua categoria de técnico superior de desporto da Divisão de Desporto do Município”.

XXII - Por sua vez, e pelos mesmos motivos aludidos supra, também deve ser inserido no elenco factual os factos resultantes dos artigos 4º a 11º da petição da providência, visto que o Município aceitou como verdadeiras as funções e atribuições desempenhadas pelo aqui Recorrente enquanto técnico superior de desporto da Divisão de Desporto do Município de M…, e descritas pelo aqui Recorrente na sua petição da providência cautelar.

XXII - Bem como os factos alegados na sua petição inicial da providência cautelar, mais concretamente no artigo 15, factos que foram aceites pelo Município na contestação apresentada.

XXIII – Deverá ser aditado ainda um novo facto ao elenco dos factos provados, a saber: “As aulas de natação ministradas no Pavilhão Municipal de E... eram dadas em conjunto e com acesso público, nomeadamente dos encarregados de educação e familiares, público que tem uma bancada para assistir e que fica a uma cota superior ao das piscinas e num dos seus topos, o que lhes permite boa visibilidade do decurso das aulas”.

*II – Matéria de facto.

Pretende o Recorrente na sua concussão XXI, que o artigo 1º do elenco dos factos (sumariamente) provados seja alterado, visto que resulta demonstrado e aceite pelas partes mais do que é referido no mesmo, passando a ter a seguinte redacção: “JMLM exerce funções no Município de E... desde 1999, tendo entrado para o seu quadro pessoal em 2008, exercendo actualmente as funções inerentes à sua categoria de técnico superior de desporto da Divisão de Desporto do Município”.

Vejamos.

Quanto à data de ingresso no Município não se vê qual a relevância nem está documentado ao contrário do que consta do ponto 1 da matéria dada como sumariamente provada na decisão recorrida.

Apenas se mostra relevante está aceite e documentado o acervo das suas actuais funções.

Pelo que apenas haverá que fazer esta alteração.

Defende também o Recorrente, na conclusão XXII, que também deve ser inserido no elenco factual os factos resultantes dos artigos 4º a 11º da petição da providência, visto que o Município aceitou como verdadeiras as funções e atribuições desempenhadas pelo aqui Recorrente enquanto técnico superior de desporto da Divisão de Desporto do Município de M…, e descritas pelo aqui Recorrente na sua petição da providência cautelar.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT