Acórdão nº 249/14.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório “Teixeira ..............., S.A.” e “Banco ..............., S.A.” instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho datado de 11.10.2013, do Director Geral da Administração Tributária, que indeferiu o pedido de reembolso do pagamento efectuado pela primeira Autora, relativo a liquidação de imposto de selo no valor de €1.920.000,00, bem como a condenação da Administração Tributária a restituir o imposto de selo indevidamente pago. Citado o Réu, veio o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na qualidade e autor do acto “impugnado”, apresentar contestação, aí se defendendo por excepção, invocando a ilegal coligação de autores e a ilegal cumulação pedidos, e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção por não estarem preenchidos os pressupostos determinantes da anulação e condenação peticionadas. As Autoras, na resposta que apresentaram, pugnaram pela improcedência das excepções suscitadas, mantendo, no mais, a posição anteriormente vertida, incluindo os pedidos formulados. Após ter sido proferido despacho saneador, e neste terem sido julgadas improcedentes as excepções invocadas, foi ordenada a notificação das partes para apresentaram alegações finais nos termos previstos, conjugadamente, nos artigos 91.º, nº4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 97.º, nº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Notificado do despacho saneador veio o Director–Geral da Autoridade Tributária apresentar requerimento de interposição de recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo do julgamento relativo às excepções, tendo as Autoras, notificadas dessa apresentação e do teor das alegações, contra-alegado, suscitando, para além do mais, suscitaram, a titulo prévio, a inadmissibilidade legal dessa interposição atento o teor do preceituado no artigo 142.º n.º 5 do CPTA. Ambas as partes apresentaram alegações finais. Por despacho de 10-5-2016 foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, com fundamento em que essa admissibilidade estava condicionada ao exercício de igual direito no recurso da sentença que a final viesse a ser proferida em conformidade com o preceituado nos artigos 142.º do CPTA e 644.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)

Após ter sido julgada procedente a acção e condenada a Entidade Demandada «a processar reembolso do imposto nos termos requeridos e no prazo de execução espontânea da sentença», veio a Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional do julgamento de improcedência das excepções realizado no despacho saneador e do julgamento realizado na sentença. Tendo alegado, aí formulou as conclusões que ora se reproduzem: «A) O despacho saneador, a fls..., ao decidir pela improcedência das excepções invocadas na contestação, a fls..., fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos. B) Na verdade, o primeiro critério para aferir da legitimidade activa é o de que será parte legítima para litigar em juízo quem alegue ser titular da relação administrativa donde emerge a questão controvertida ou, dito de outro modo, da relação donde emerge o conflito que opõe o administrado ao Estado-Administração. C) Ora, no presente caso, embora as então A.A., ora recorridas, se tenham apresentado conjuntamente a interpor a presente acção, sob a forma de um eventual litisconsórcio voluntário, é evidente que o Banco ..............., SA, carece de legitimidade activa, por não ser parte na relação material controvertida e nem titular de um interesse directo e pessoal, para intervir e impugnar o acto administrativo em matéria tributária em causa nos presentes autos. D) O que se comprova até pela forma como é configurado o pedido da presente acção em que a T........ é a titular do pedido principal enquanto o B........ é, por seu turno, o titular do 2° pedido, subsidiário, formulado. E) Tal relação de subsidiariedade, entre pedidos e respectivos sujeitos afasta, pois, desde logo, a possibilidade legal de coligação de A.A., nos termos do disposto na al. a) do n°1 do art.12° do CPTA. F) É que, o B........, para além de não ter sido parte na relação administrativa donde emerge o presente conflito, parte no mesmo foi a T........ que foi a entidade que se apresentou, perante a AT, a pedir a restituição do imposto do selo alegando, entre o mais, que foi ela que suportou o seu pagamento, também não é titular de qualquer interesse pessoal e directo por não ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, já que, a anulação do acto só tem repercussão imediata na esfera jurídica da então A., T......... G) Pelo que, não se verificando, nos presentes autos, os requisitos dos quais depende a coligação de A.A., e tendo o Mm° juiz " a quo" considerado o contrário, salvo o devido respeito, efectuou uma errada interpretação e aplicação do artigo 12° e artigo 55° n°1, al. a) ambos do CPTA, aos factos. H) Também o saneador, a fls...., não se deve manter quando julga improcedente a excepção da ilegal cumulação de pedidos. l) Na verdade, o deferimento da pretensão formulada pelas A.A., relativamente à restituição do imposto do selo pago em 20/01/2009, passa por saber se o pedido de reembolso preenche os requisitos necessários que autorizem o Ministro das Finanças, ou outro órgão administrativo com competência delegada, a deferir o mesmo. J) O que envolve juízos de valor inseridos numa grande margem de liberdade de apreciação da AT, uma vez que estamos no campo da chamada discricionariedade técnica, já que, a faculdade de autorizar a restituição do imposto de selo que era conferida ao Ministro das Finanças pelo anterior art.50° do CIS, actualmente revogado, constitui uma faculdade excepcional sendo mais uma garantia, a par das restantes e que não tinha paralelo relativamente a outros impostos, concedida aos contribuintes que viram esgotadas as vias normais de reacção ao acto de liquidação. K) E nem se diga, como se faz no despacho saneador que há uma auto-vinculação da AT ao deferimento do pedido de restituição do imposto do selo. L) Efectivamente, a entidade com competência para deferir ou indeferir o pedido de restituição de imposto de selo nunca equacionou a questão de determinar se o imposto do selo tinha, ou não, sido indevidamente arrecadado e se o mesmo, nesta circunstância, seria de restituir, dado que o pedido da então A., T........ foi, desde logo indeferido por falta de legitimidade da mesma para o apresentar. M) Assim, o Tribunal " a quo" ao ter decidido que podia conhecer deste pedido de condenação de deferimento da pretensão material das então A.A. fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 71° n°2 e 95° n°3 do CPTA. N) Quanto à matéria da impugnação, decidiu a sentença recorrida, a fls..., que "A matéria decidenda restringe-se, nos termos expostos pelas partes a saber, em 1° lugar se o 1° recorrente teria legitimidade procedimental para solicitar aquela restituição do Imposto de Selo; e em 2° lugar se tal restituição era devida." (i) Da legitimidade da T........ para pedir a restituição do imposto: O) Ora, quanto a esta primeira questão, entendeu a sentença recorrida que a então A. T........ tinha legitimidade procedimental para pedir a restituição do imposto de selo, nos termos do art.50° do CIS. P) Ao assim decidir a sentença recorrida fez um incorrecto enquadramento, por insuficiente, da matéria de facto dada como provada, bem como uma errada interpretação e aplicação dos artigos 2°, n°1, al. a), 3° n°3, al. a) e 50° do CIS e arts. 29° n°3 e 36° n°2 da LGT, aos factos. Q) Efectivamente, os factos especificados nas als. A) e B) da matéria de facto dada como provada, são insuficientes e foram incorrectamente julgados. Assim, devia igualmente constar da matéria de facto dada como provada que: 1°) Conforme consta da escritura de compra e venda, realizada em 31/12/2008 e resulta do clausulado do mesmo: A) O segundo outorgante, na qualidade de promitente comprador, isto é, o 2°A., B........, aceitou a venda e declarou que os prédios vão ser dados em locação financeira à sociedade "Teixeira ................, SA". B) Este segundo outorgante assumiu, ainda, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas, encargos, responsabilidades, impostos ou taxas, designadamente derivados de adicionais ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis (IMT), com origem em factos verificados até à presente data, ainda que só posteriormente à mesma, venham a ser apresentadas ou reclamados para pagamento, cfr consta do mesmo documento a fls. 30 do P.A., que se encontra junto aos autos. 2°) Do contrato de locação financeira celebrado entre as então A.A. em 31/12/2008, resulta, cfr. art. 4° do mesmo, " 1 -... 2 - Serão por conta do Locatário todos os impostos - sejam correctivos, retroactivos ou extraordinários - encargos, emolumentos, registos, taxas, licenças, multas, coimas, seguros, condomínios, incluindo despesas, extraordinárias, ou não, com a conservação, fruição e inovação das partes comuns do imóvel, benfeitorias ou outras despesas que recaiam sobre o imóvel locado, ou em virtude da sua aquisição ou locação financeira. 3-... 4- Se qualquer destas despesas for paga directamente pelo locador, o Locatário deverá reembolsar o Locador no prazo previsto nos avisos por este emitidos. 5-... 6 - ..." cfr consta do mesmo documento a fls 72 e 73 do P.A. junto aos autos: 3°) Em 16/03/12, data da entrada na DGCI, veio a T........, em resposta ao pedido de elementos constantes do ofício n°................, de 07/03/12, juntar cópia do contrato de locação financeira, juntar comprovativos, extractos contabilísticos da alienação dos imóveis, informando que neles não existem movimentos relacionados com a liquidação de IVA, por na operação de transmissão ter sido aplicado o regime de inversão do...

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