Acórdão nº 2160/13.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Ezequiel ..............
contra o acto de liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios, referentes aos rendimentos da categoria “G”, do ano de 2006, no montante global de €131.298,34, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Tendo alegado, formulou, a final, as conclusões que infra se reproduzem: «I - Na douta sentença a quo assentou-se que a liquidação de IRS decorrente de uma declaração de substituição, não se pode manter na ordem jurídica, quando o fundamento da mesma, não obstante a respectiva entrega voluntária por parte da Impugnante, reside nos factos indiciários apurados em sede de inquérito criminal fiscal, mormente na acusação deduzida pelo Ministério Público, sem que dos presentes autos resultem evidenciados factos índice que as suportem. II- Deste entendimento, ressalvada a devida vénia, dissente esta RFP, porquanto as declarações de substituição apresentadas pela recorrida gozam de presunção legal de veracidade ao abrigo do disposto no artº75°, nº1 da LGT, motivo pelo qual, em face desta presunção legal, o acto impugnado só pode ser anulado com fundamento na prova do contrário. III- Ora, a prova do contrário não admite dúvida, pelo que ao invocar-se a fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, não foi afastada aquela presunção legal. IV- Com efeito e conforme resulta do probatório, o Impugnante entregou uma declaração de substituição de IRS para o ano de 2006, em cujo anexo G declarou a aquisição do imóvel identificado nos autos e a correspectiva venda, o que se traduziu na assunção da realidade fáctica que decorre da investigação criminal encetada pelos serviços da AT e do despacho de acusação deduzido pelo MP. V- Posto que se assim não fosse, o Impugnante, por certo, não teria apresentado voluntariamente a declaração de substituição de rendimentos do ano de 2006, declarando no respectivo anexo G, quadro 4 e campo 401, os respectivos valores de realização e de aquisição do imóvel. VI - E tendo a AT confiado no declarado pelo Impugnante, emitiu a liquidação de l.R.S. ora em crise, que assenta na declaração de substituição entregue pelo Impugnante, cujos elementos aí mencionados se presumem ser verdadeiros e prestados de boa-fé, nos termos do disposto no artigo 75º da L.G.T. VII-...
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