Acórdão nº 492/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XG…….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.106 a 113 do processo físico, através da qual julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tudo no âmbito da presente impugnação visando liquidação de Imposto Municipal de Sisa, relativa ao ano de 2000 e no montante total de € 49.959,99.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.129 a 143-verso do processo físico) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, em 27 de setembro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente contra o ato de liquidação de SISA, condenando, ainda, o ora recorrente em custas; 2-Na petição inicial de impugnação judicial a ora recorrente invocou, em síntese i) tempestividade da impugnação judicial; ii) nulidade da liquidação da liquidação de SISA; e iii) impossibilidade do objeto do ato ou inexistência do facto tributário; 3-Relativamente à exceção de intempestividade da impugnação judicial suscitada pela Fazenda Pública, concluiu o Tribunal que ''Os números 1 e 2 do artigo 39. do CPPT devem ser interpretados como estabelecendo presunções iuris tantum de notificação, que cedem perante a demonstração de que esta ocorreu noutra data." (cfr. pág. 7 da sentença recorrida); 4-Não pode, contudo, o ora recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida na medida em que esta efetuou uma incorreta apreciação da matéria de facto e, bem assim, uma incorreta aplicação e de julgamento da questão de direito; 5-Deverá, pois, nos termos melhor referidos nas presentes alegações de recurso, e a coberto do disposto no artigo 662.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, aditar-se à matéria de facto dada como provada que os oficios n.ºs ….., de 31/10/2008 e 091618 não foram objeto de reexpedição por parte dos serviços postais para a Rua F….., 8, C…., 2760-… C….., pelo que apenas em 24 de fevereiro de 2011, o ora recorrente tomou conhecimento da decisão da reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação de SISA e de Juros Compensatórios; 6-Atenta a alteração à matéria de facto dada como provada deverá concluir-se que o ora recorrente não descurou as suas obrigações para com o Estado Português e, consequentemente, a Administração Tributária, tendo diligenciado no sentido de assegurar que toda a sua correspondência seria reexpedida da Av. dos B….. V….. n… …. 2765 E…. para Rua F….. C….. n.º … 2760 C…., pelo que a falta de reexpedição dos oficias n.ºs 08…., de 31/10/2008 e 09… apenas é imputável aos serviços postais e não evidentemente ao ora recorrente; 7-Mas mais: assim que regressou definitivamente e readquiriu residência fixa em Portugal, o ora recorrente comunicou o facto às finanças e é assim que, desde 30 de dezembro de 2008, tem o seu domicílio fiscal na Rua M….. 11… Bloco A 3.º Dto. 2765-… E…. (doc. 10, junto da petição inicial); 8-Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que, atenta a falta de reexpedição da correspondência do ora recorrente, por motivo imputável aos serviços postais, só em 24 de fevereiro de 2011, o ora recorrente tomou conhecimento do teor da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, pelo que só nessa data poderia, evidentemente, reagir contra a liquidação; 9-O prazo para impugnar judicialmente uma liquidação de imposto previamente reclamada é de quinze dias contados desde a notificação do indeferimento expresso da mesma (cfr. artigo 102.º, n.º 2 do CPPT); 10-Ora, tendo em conta que só no dia 24 de fevereiro o ora recorrente foi notificado presencialmente do indeferimento da reclamação graciosa deverá concluir-se que a impugnação judicial ao ter sido deduzida em 3 de março de 2011 foi apresentada no prazo legal de 15 para deduzir impugnação judicial; 11-Aliás, contrariamente ao que concluiu a sentença recorrida, no caso em apreço, não é possível o recurso à presunção prevista no n.º 5 do artigo 39º do CPPT, uma vez que a Administração Tributária incumpriu com o prazo legal para repetir a notificação após a restituição da primeira carta com aviso de receção; 12-Contrariamente ao que concluiu a douta sentença recorrida para que a presunção constante do artigo 39.º, n.º 5, do CPPT pudesse ser aplicável ao caso vertente seria sempre necessário que a Administração Tributária tivesse, após a devolução da primeira carta, repetido a notificação através de carta registada com aviso de receção nos 15 dias seguintes à devolução da primeira carta, o que não sucedeu no caso vertente; 13-Com efeito, do ponto 8. da matéria de facto dada como provada, resulta que o ofício n.º 08…., de 31/10/2008, foi enviada carta registada com A/R, comunicando o indeferimento da reclamação graciosa, para a morada sita na Av. B…. V….., n.º …, E…., 2765-… E…..; 14-Sendo que, após a devolução daquela carta, e conforme resulta do ponto 10. da matéria de facto dada como provada, a Administração Tributária apenas repetiu a notificação em 26/11/2008, ou seja, decorridos mais de 30 dias após a devolução da primeira carta, inviabilizando o funcionamento da presunção de notificação prevista no artigo 39.º, n.º 5, do CPPT; 15-Uma vez incumprido o prazo legalmente exigido, outra alternativa não restava à Administração Tributária se não repetir a notificação do ora recorrente e, desta feita, cumprindo os prazos previstos naquela disposição legal; 16-Ou seja, a simples aplicação do disposto no artigo 39.º, n.º 5, do CPPT aos factos dados como provados pela sentença recorrida, permitem concluir que aquela sentença merece censura nesta parte na medida em que não relevou, na interpretação e aplicação do artigo 39.º, n.º 5, do CPPT, e em face dos factos que o próprio Tribunal recorrido deu como provados, que a presunção de notificação prevista no artigo 39.º, n.º 5, do CPPT nunca poderia ser aplicável no caso vertente na medida em que a Administração Tributária não logrou cumprir com o prazo legal para repetir a notificação através de carta registada com aviso de receção; 17-Mas mais: contrariamente ao que conclui a sentença recorrida, mesmo que se considerasse - no que não se concede - que a Administração Tributária cumpriu com o disposto no artigo 39.º, n.º 5, do CPPT, cumpre referir que, no caso em apreço, se deve ter por ilidida a presunção a que se alude no n.º 5 do artigo 39 do CPPT; 18-Com efeito, é manifesto que as cartas nunca chegaram ao destinatário, uma vez que a sentença recorrida em momento algum dá como provado que o ora recorrente tenha recusado receber as cartas registadas, sendo que nunca as mesmas foram deixadas ao seu dispor num qualquer serviço dos correios nem foi deixado algum aviso nesse sentido; 19-Aliás, existindo sérias dúvidas quanto à efetivação da notificação, podia e devia ter sido ordenada uma notificação pessoal nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do CPPT conforme sugere Jorge Lopes de Sousa (ver Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Vislis, 2000, em notas aos artigos 38.º, n.º 5 e 39.º, n.º 5); 20-Deverá, pois, concluir-se, em face do exposto, que a sentença recorrida fez uma errada interpretação da matéria de facto dada como provada e de interpretação e aplicação das regras alusivas à perfeição das notificações ao caso vertente, pelo que deverá concluir-se que tendo o ora recorrente apenas tomado conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 24 de fevereiro de 2011, deverá concluir-se que tendo a impugnação judicial sido apresentada em 3 de março de 2011 é inquestionável que a mesma foi deduzida no prazo de 15 dias previsto no artigo 102.º n.º 2, do CPPT; 21-Do mesmo modo, não pode o ora Recorrente conformar-se com a conclusão segundo a qual a liquidação de SISA se encontra ferida de nulidade nos termos do artigo 133.º do CPA; 22-Para efeitos do disposto no artigo 2.º § 2.º, "a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis e § 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda"; 23-Decorre do pressuposto legal que, para que haja ao abrigo do mesmo a possibilidade de se tributar a cessão de posição contratual, é necessário que no caso em concreto tenha havido lugar a uma cessão, que houve, e que haja uma escritura - contrato definitivo - celebrada entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro cessionário; 24-Assim, era pressuposto essencial do ato de liquidação de SISA a demonstração de que para além da cessão da posição contratual tivesse depois havido um contrato definitivo entre a S….. - Sociedade Imobiliária, S.A. e a G….. - Investimentos Imobiliários e P…. F….., S.A., uma vez que para os efeitos do artigo 2.º § 2.º do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto sobre Sucessões e Doações, a celebração do mesmo é pressuposto essencial da liquidação da SISA; 25-Ora, contrariamente ao entendimento acolhido pela sentença recorrida, a celebração daquele contrato definitivo é um elemento constitutivo do ato, razão pela qual a liquidação de SISA objeto dos presentes autos tem de ser considerada nula; 26-Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 133.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo ("CPA"), aplicável no caso em apreço por força de norma remissiva constante do artigo 2.º, al. d) do CPPT, são nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais e cujo objeto seja impossível; 27-Ainda a respeito do disposto no artigo 133.º, n.º 1 do CPA, há no caso em apreço outra particularidade que conduz necessariamente à nulidade por manifesta impossibilidade de objeto ou mesmo inexistência do facto tributário; 28-Como resulta do contrato-promessa que originou o presente...

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