Acórdão nº 98/18.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XL………….., com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos artºs.27 e 28, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão que julgou totalmente improcedente o pedido pelo impugnante formulado no âmbito do procedimento arbitral nº.80/2018-T, o qual tinha por objecto acto de liquidação de I.R.S., relativo ao ano de 2013 e no montante total de € 26.242,47.

XO apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.3 a 27 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em primeiro lugar, ao contrário do preconizado na decisão arbitral, inexistia qualquer ónus que impusesse ao impugnante o dever de apresentar o seu contrato de trabalho, sob pena de, não o fazendo, improceder o seu pedido; 2-Aliás, nos termos das leis do trabalho, o contrato de trabalho, não sendo a termo, tampouco careceria de ser formalizado por escrito; 3-Ainda que existisse tal ónus de apresentação daquele documento por parte do impugnante, certo é que a decisão arbitral é absolutamente omissa no que concerne à sua fundamentação de direito, pois não contém, nem indica, qualquer preceito legal que ditasse a existência do alegado ónus de apresentação nos autos; 4-Esse alegado ónus nunca existiu, e tampouco foi alguma vez equacionado, ou perspetivada, a respetiva existência, tanto mais que, em termos processuais, é e continua a ser, absolutamente, pacífica e incontroversa a existência de tal contrato de trabalho, em virtude de na génese de todo este processo arbitral encontrar-se, precisamente, a situação de revogação desse contrato e os respetivos efeitos em sede tributária, mais concretamente no que respeita à pretensão da AT em tributar, em sede de IRS, o montante então recebido pelo aqui impugnante; 5-Também em sede de contraditório processual (e extra processual) e - também - porque seria um contrassenso, nunca foi colocada em dúvida a existência desse contrato de trabalho por parte da AT; 6-Tanto é incontroversa a sua existência, que a própria decisão arbitral consignou, expressamente, essa realidade sob as alíneas A), F) e G) da epígrafe: "3. MATÉRIA DE FACTO" (fl. 5), cujos conteúdos, por se tratar de conclusões aqui se dão por integralmente reproduzidos (Pontos 20 e 21 supra); 7-Ao não invocar qualquer preceito de ordem legal, que a pudesse escorar, a decisão arbitral incumpriu com aquele especial dever de fundamentação - também - em sede de Direito, determinando, nos termos das leis processuais (alínea a) do nº 1 do artigo 28º do RJAT, 125. º do CPPT e artigos 195º e 615° do Código de Processo Civil), aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, uma causa de nulidade da decisão impugnada, a qual deverá ser agora decretada; 8-Aliás, a fundamentação das decisões judiciais/arbitral tem, inclusivamente, assento constitucional, o que decorre doo artigo 205,º, nº l da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que: «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»; 9-A decisão judicial, in casu arbitral, deveria conter uma fundamentação expressa, clara, coerente e suficiente, por forma a permitir a compreensão das razões da decisão, sendo que a sua inexistência no contexto da decisão arbitral determina a nulidade da mesma; 10-Em segundo lugar, a decisão arbitral patenteia uma oposição dos seus fundamentos com a decisão; 11-Assim, a decisão arbitral estriba a sua conclusão no facto de o requerente não haver cumprido com um (suposto) ónus de apresentação do contrato de trabalho, uma vez que essa situação, nos dizeres da mesma decisão, prejudica a aferição da existência de um acordo individual entre o trabalhador e a entidade patronal no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades no mesmo setor (cfr. pf. pag. 8 da decisão arbitral); 12-Todavia, a decisão arbitral "esquece" que na alínea F) da sua "Matéria Provada" (pág. 5.), enunciava como facto provado o seguinte: "Em 14/ 05/ 2013, e no âmbito de um plano de reestruturação [...] este Banco e o Requerente assinaram um acordo de revogação de contrato de trabalho no qual ficou estabelecido no nº 2 da respetiva cláusula 15ª: «Tendo em consideração os termos aplicáveis da cláusula 17ª dos ACT do Sector bancário (''ACT'') e atenta a interpretação sustentada nos acórdãos do tribunal Central Administrativo do Sul de 11 de maio de 2004 (Procº 03478/10) e, em especial, de 21 de Setembro de 2010, ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do trabalhador pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT [as anteriores), para efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do art. 2° do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares [..] (Documento n. 1 junto pelo requerente)."; 13-Temos, então, que de acordo com a decisão arbitral será necessário, para haver vencimento de causa por parte do impugnante, entre outros (2) requisitos, a prova da existência de: "[...] acordo entre o trabalhador e a nova entidade patronal (por regra, o contrato de trabalho) no sentido da relevância do tempo de serviço prestado a entidades do mesmo setor;". Contudo, na mesma Decisão já se dera por provado, precisamente, que esse concreto acordo havia sido firmado, motivo pelo qual não poderia depois ali concluir-se pela - aparente - necessidade de acesso físico a tal documento para aferir se "o tempo prestado a outras e anteriores entidades para efeitos de cálculo de indemnização estaria aí previsto.". Trata-se de uma contradição; 14-Mais, a própria enunciação esclarece que essa prova de acordo resultará "por regra" do contrato de trabalho, o que significa que essa prova poderá até não resultar da verificação do conteúdo desse contrato; 15-Deste modo, objetiva-se a existência de uma oposição entre os fundamentos e a decisão, o que, além do mais, determina a nulidade da decisão arbitral, nos termos já aqui enunciados, ou seja, os preconizados nas alínea a) do nº 1 do artigo 28º do RJAT, 125. º do CPPT e artigos 195° e 615º do Código de Processo Civil), aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, nulidade que deverá ser decretada; 16-Em terceiro lugar, a decisão arbitral padece do vício de violação do Princípio do Contraditório, o qual se encontra firmado no artº. 3, nº.3, do Código de Processo Civil, princípio este que dita que o Exmo. Juiz a quo (no caso o Árbitro), deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito (salvo caso de manifesta desnecessidade) decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem; 17-O aditamento desta norma ao CPC, operado pelo Dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou impedir a prolação das denominadas «decisões-surpresa» e tem assento não apenas naquela norma, mas também e designadamente, no artº.16, al. a), do R.J.A.T. (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - DL 10/2011), e deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de poderem pronunciar-se sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. A inobservância de tal contraditório determina para a decisão arbitral recorrida o vício previsto no artº.28, nº. 1, al. d), do R.J.A.T.; 18-Também o artº.18, nº 1, al. b), do R.J.A.T., é uma norma que impõe a audição das partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido; 19-Deste modo, o juiz/árbitro deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem; 20-Tal princípio do contraditório, nos termos jurisprudenciais, há-de ser observado não apenas em relação à argumentação de uma qualquer contraparte, mas igualmente no que respeita a qualquer pronúncia, ou entendimento que tenha a sua origem de forma oficiosa, ou seja, da lavra do próprio Tribunal, ou melhor, do Juiz do processo (no caso, do Árbitro); 21-Como tal, entendendo o Exmo. Árbitro do processo a quo que se revelava necessária a prova da existência do contrato de trabalho em questão, ou que seria necessário aceder ao respetivo conteúdo (para assim aferir da existência do requisito que se entendia como essencial à pretensão do aqui impugnante), deveria ter-lhe solicitado a respetiva junção aos autos, assim se evitando a - grande - surpresa que constitui a decisão aqui impugnada, que se vem a situar nas antípodas da sempre desejável verdade material; 22-Ao não haver cumprido com esse princípio do contraditório, o Exmo. Árbitro violou, igualmente, o princípio da cooperação e boa-fé processual (alíneas b) e d), do artigo 11º, do Regulamento de Arbitragem do CAAD) e, bem assim, em crise ficou...

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