Acórdão nº 2259/12.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.148 a 158-verso do processo físico que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, J…………, visando a execução fiscal nº…….-2006/….. e apensos, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 2005 a 2007, e de Coimas e encargos, referentes aos anos de 2006 e 2007, tudo no montante global de € 6.157,27.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 174 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Os autos à margem identificados visam reagir contra a douta sentença que julgou procedente a presente oposição, à execução fiscal, julgando o oponente parte ilegítima nos processos executivos a que deduz a presente oposição e, a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão, sendo outro o seu entendimento, uma vez que, considera que fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova constante dos autos, daí resultando, em consequência, erro de julgamento; 2-A presente oposição foi deduzida pelo recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas de falta de entrega do pagamento de IVA e, as consequentes coimas fiscais, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007 no montante de € 6.157,27 a serem cobradas, respectivamente no PEF n.º …..2006…….. e apensos, instaurados no SF, contra a devedora originária; 3-Decidiu o Tribunal “a quo” que apesar da sociedade se obrigar com a assinatura do seu gerente único, também resulta provado nos autos que o mesmo subscreveu uma procuração a favor de seu pai, referindo que do ponto de vista jurídico e tendo em conta o instituto jurídico e tendo em conta o instituto da representação que, como dispõe o artigo 258.º do Código Civil “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado nos limites dos poderes que lhe competem produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”; 4-Referindo «Contudo, e apesar de também ser entendimento da jurisprudência que o facto de o gerente designado, emitir uma procuração a favor de terceiro, não o desresponsabiliza, tal entendimento carece de ser devidamente enquadrado e entendido de acordo com o caso concreto. Referidas as causas que determinaram a emissão da procuração e não resultando dos autos qualquer prova de intervenção do oponente na vida societária, não se pode, assim concluir pelo exercício da gerência de facto pelo oponente»; 5-Concluindo, que a Fazenda Pública não logrou provar que, o ora oponente detinha a qualidade de gerente de facto, praticando actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos anos aqui em causa, decidindo pela ilegitimidade do mesmo para a execução, por falta de verificação dos pressupostos legais da respectiva responsabilização a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1 da LGT; 6-O ora recorrido (homem de 27 anos à data dos factos), constituiu a devedora originária em 26-07-2005 e, vem alegar que outorgou procuração ao seu pai para que este a pudesse gerir. Contudo, face ao confronto da prova documental e testemunhal, a pessoa por ele designada para a gestão era o pai, homem cheio de dívidas, com o nome sujo na praça, e que colocou a mãe numa situação de penhora de vencimentos; 7-Importa, contudo, referir que a predita procuração outorgada em nome de seu pai, tem por certo que a gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, tem de considerar-se gerência de facto, porque os actos praticados pelo mandatário reflectem-se na esfera jurídica do mandante; 8-Verificando-se que o recorrido, neste caso, imputa toda e qualquer responsabilidade à gestão do pai na devedora originária, pelo que, ele próprio acredita que aquela, terá desenvolvido o seu giro normal em função da actividade do pai; 9-Nestas circunstâncias e, tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, pode dizer-se que os elementos presentes nos autos permitem a conclusão de que o ora recorrido foi gerente de facto da devedora originária, sendo que os elementos que o mesmo aponta no sentido de o afastar da sua gerência de facto, não apresentam qualquer valor na medida em que existia um terceiro por si mandatado para o efeito e, que protagonizava todos esses actos, contrariando, desta forma o Tribunal “a quo”; 10-Assim, podemos concluir que, o entendimento de que a mera emissão de procuração desresponsabilizaria o recorrido, conduziria ao afastamento deliberado e unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração para o exercício de tais funções, ou seja, estava assim encontrada a fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos, indo-se, certamente, ao encontro da evasão fiscal; 11-Tal significa, de forma decisiva, que o probatório comporta um conjunto de elementos, que permitem apreender que a ligação entre o recorrido e a prática de actos em representação da devedora originária, uma vez que, foi ele que cumpriu com as obrigações declarativas, quando assinou a declaração de rendimentos Mod. 22 da devedora originária, referente ao período compreendido entre 01.01.2006 a 31.DEZ.2006 (como se pode verificar pelo Doc. 1 de 2 fls. carreado aos autos em sede de contestação; 12-E não se diga que não faz prova, porquanto a entrega das declarações de rendimentos de IRC, são feitas através da internet com senha, pessoal e intransmissível e, sendo ele o único detentor da senha, não pode culpar terceiros; 13-A declaração de rendimentos Mod. 22 de IRC da devedora originária, espelha a vida societária da mesma naquele período, pelo que, não pode ter sido representante legal (NIF: ……..), assumindo a entrega da mesma, sem conhecer o seu conteúdo; 14-Atente-se ainda, se o recorrido não queria ou podia gerir a devedora originária, sempre poderia ter renunciado à gerência da mesma, ou cessado a actividade, para obviar aos inconvenientes da má gerência de seu pai, tanto mais que reconhecia que o pai tinha dívidas avultadas, ao invés preferiu acreditar no princípio da boa fé (como referiu quando prestou declarações de parte); 15-Não o tendo feito e, continuando a gerir a empresa através de terceiro (seu pai) para o efeito mandatado (através de procuração), a sua responsabilidade subsidiária mantém-se, já que, para todos os efeitos legais, o exercício da gerência de facto é lhe imputável por força do mandato conferido, de modo que, a leitura conjugada dos elementos presentes nos autos é suficiente para afirmar a prática de actos de gerência, contrariando o expendido pelo Tribunal “a quo”; 16-Atento o supra exposto, dúvidas não restam que, ora recorrido tem legitimidade para a reversão, pelo que, na qualidade de responsável subsidiária foi chamado à execução nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º, n.º 1, al. b) da LGT, e dos artigos 153.º e 160.º, ambos do CPPT, para pagar as dívidas da devedora originária, por se encontrarem verificados os pressupostos legais da reversão, nomeadamente por ter sido demonstrada a insuficiência do património da devedora originária; 17-Pelo que, o regime do artigo 24.º, n.º 1, b), da LGT, estabelece uma presunção “juris tantum”, relativamente à culpa dos administradores, directores e gerentes, pelas dívidas tributárias vencidas no período de exercício das suas funções, ou seja, a prova de que essa falta de pagamento não lhe é imputável, pertence ao contribuinte revertido; 18-Neste sentido e, tendo presente os elementos carreados para os autos, mormente que o ora recorrido foi citado nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT e, tendo, ainda, presente que desde a constituição até à dissolução e encerramento da liquidação ocorrida, foi sócio e gerente da devedora originária e, reportando-se a dívida à falta de entrega do IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, era ao ora recorrido que competia provar que não era responsável, pela falta de pagamento, o que até ao momento, não logrou provar; 19-Refugiando-se na argumentação utilizada para afastar a gerência de facto, nomeadamente, que tinha outorgado uma procuração ao seu pai e, que não podia ter gerido a devedora originária, porquanto, não tinha o dom da ubiquidade, juntando como prova os Doc.s 5, 6, 7, 8 e 9 (ponto 29 da pi); 20-Os Doc.s 6 e 7, referem-se às declarações de rendimentos Modelo 3 de IRS, com referência aos anos de 2006 e 2007 (provam que, naqueles anos o ora recorrido não trabalhou na empresa indicada na declaração “Transporte logística distribuições” com o NIPC: …….., na A…… dos V……, mas sim, nas empresas com os NIPC: ……. e NIPC …….., ambas, sediadas em Lisboa (como se pode verificar no quadro 7, campo 701 e 702, constantes, respectivamente a fls. 46 e 50 dos autos), em nada, comprovam o alegado no ponto 29.º do petitório, afigura-se à Fazenda Pública, com a devida vénia, que, provam, exactamente o contrário do pretendido; 21-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.182 a 184 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria...

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