Acórdão nº 826/06.7BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE. (CHLC) interpôs recurso do despacho de 05-03-2018, do TAC de Lisboa, na parte em que indeferiu o incidente de intervenção acessória provocada de D..... ......

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso tem por objeto a decisão de indeferimento do requerimento onde se suscitava o chamamento do Dr. D..... ..... como parte acessória.

  1. Na ação em causa discute-se, de forma sumária, a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Recorrente, na sequência de uma atuação do Dr. D..... ..... na assistência médica prestada ao Autor, tendo sido peticionada a condenação ao pagamento de uma indemnização.

  2. O requerimento que suscitou a questão da intervenção acessória principal do Médico Cirurgião teve em vista o interesse do CHLC na abrangência do médico D..... ..... pelo trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos, designadamente, quanto às questões de que dependa o exercício do direito de regresso pelo aqui Recorrente (considerando o disposto no n.0 4 do artigo 323.0 do CPC).

  3. O ora Recorrente tem, pelos fundamentos que melhor se fizeram constar do requerimento objeto da decisão recorrida, interesse na intervenção do Médico Cirurgião nos presentes autos, como parte acessória, sua auxiliar na defesa.

  4. Com efeito, o Despacho Saneador proferido que conheceu a exceção de ilegitimidade passiva do Médico Cirurgião, inicialmente demandado pelo Autor, absolvendo-o da instância, considerou a intervenção do Médico como "não sendo totalmente alheia a uma negligência grosseira".

  5. Considerando-se o teor da Petição inicial, denota-se que de acordo com este articulado foi este Médico que seccionou "um grande vaso, a veia femoral, facto que não deveria, nem poderia ter-se verificado, (...) revela grave erro cirúrgico (...) o seu seccionamento só pode ter resultado de exploração cirúrgica negligente ou incompetente (...)".

  6. Deste modo - e sem nunca conceder - diga-se que a configuração da ação pelo Autor assenta numa prática médica pouco zelosa e diligente, isto é manifestamente inferior às obrigações assentes.

  7. Por isso, não restam dúvidas que caso o CHLC venha a ser condenado no pagamento de uma indemnização - consideração que se tece a título de mera hipótese, exigida pelo patrocínio jurídico - gozará o CHLC de direito de regresso contra o Médico Cirurgião.

  8. O Despacho recorrido indeferiu o incidente de intervenção acessória provocada, suscitada pelo CHLC, com fundamento que tal deveria ter sido suscitado em momento anterior ao trânsito em julgado do Despacho Saneador que julgou parte ilegítima o sujeito que se pretendia que interviesse no processo a título acessório, mediante impugnação desse Despacho, ou - estranhamente - com a Contestação.

  9. Note-se, primeiramente, que até ao trânsito em julgado da decisão que absolveu o Médico-Cirurgião da instância o mesmo constituía, ainda, parte principal na ação.

  10. O aqui Recorrente nunca poderia ter suscitado a intervenção acessória do Médico Cirurgião na fase dos articulados, concretamente, com a apresentação da Contestação, dado que nesse momento era o mesmo parte principal da mesma.

  11. O mesmo se aplicando até ao trânsito em julgado do Despacho saneador, pois que até ao trânsito em julgado do despacho de 10.11.2017, poderia o Autor, parte que demandou o Médico Cirurgião e que nesse despacho ficou, pois, vencido, ter interposto recurso dessa decisão.

  12. Apenas com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o Médico Cirurgião D..... ..... a...

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