Acórdão nº 2751/12.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A..... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa a presente acção administrativa comum contra o Estado Português (EP), peticionando a condenação do R. no pagamento de uma indemnização de €25.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos e de uma indemnização de €728.093,22, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, até integral pagamento.

Por decisão proferida em 05-06-2018, foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado o R. a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, o valor de €6.000,00, acrescido de juros de mora contados a partir da data da prolação da sentença. Absolveu-se o Réu do demais peticionado.

Inconformado, o A. interpôs recurso da decisão proferida, tendo apresentado as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:“1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas. (arts. 205º, nº 1, da CRP e 154º do CPC). Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência - art. 607º, nº 4, do CPC. A falta de fundamentação da sentença tem por consequência a sua nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, c), do CPC, a qual tem de ser invocada no recurso, nos termos do número 4 do mesmo preceito.

  1. Na sentença recorrida o Tribunal proferiu decisão na qual declarou os factos que considerou provados. Não foram considerados provados os factos alegados pelo autor na p.i., nos. Relativamente aos factos não provados, fez-se constar a seguinte decisão na sentença recorrida: «Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa.». Não foi apresentada qualquer fundamentação. Tal decisão violou o disposto nos arts. 5º, 154º, 607º, nºs 3 e 4, e 608º, nº 2, do CPC. A interpretação das referidas normas promovida pelo Tribunal recorrido, no sentido vertido na sentença recorrida, violou claramente o disposto nos arts. 20º, nº 4, e 205º, nº 1, da CRP. Tal circunstância determina a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do art. art. 615º, nº 1, c) e nº 4, do CPC.

  2. Os factos identificados na conclusão nº 2 eram importantes para a boa decisão da causa. Têm a ver com o percurso profissional do autor, com as legítimas expectativas que tinha para a sua carreira, com as consequências da prescrição do procedimento, com a responsabilidade por essa prescrição e com os prejuízos patrimoniais sofridos. Não poderiam ter sido ignorados pelo Tribunal sob pena de violação do disposto no art. 5º, nºs. 1 e 2 do CPC. Que foi o que sucedeu.

  3. O Tribunal de recurso deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - art. 662º do CPC. No caso concreto dos factos alegados nos artigos 21º, 22º, 29º, 31º, 38º, 39º, 47º, 48º, 49º e 50º da p.i., existe prova documental nos autos que os comprovam e as testemunhas, ouvidas em audiência de julgamento prestaram depoimento sobre eles, conforme se demonstra na alegação do presente recurso. O processo oferece todos os meios probatórios necessários para o Tribunal de recurso considerar provados os referidos factos, o que se requer.

  4. O estabelecimento e a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras são regulados pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 292/92, de 31 de Dezembro. Nos termos do referido diploma, na redacção em vigor em 2003, o início de actividade das instituições de crédito dependia do registo prévio no Banco de Portugal, o mesmo sucedendo no que respeitava aos respectivos membros dos orgãos de administração e fiscalização (arts. 65º, nº 1 e 69º do RGICSF). Nos termos do art. 116º do mencionado diploma, foi atribuída competência ao Banco de Portugal para sancionar as infrações, mediante a aplicação de coimas e sanções acessórias (art. 76º, nº 2, RGICSF).

  5. No âmbito sancionatório, o art. 213º do RGICSF atribuiu ao Banco de Portugal a competência para o processo de ilícito de mera ordenação social previstos no referido diploma e aplicação das correspondentes sanções, que poderiam ser coimas, cujo valor variava consoante a gravidade da infração (arts. 210º e 211º do RGICSF) e sanções acessórias, especialmente previstas no caso pessoas singulares que exerciam funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituições de crédito e sociedades financeiras nos arts. 204º e 212º, nº. 1, c) do RGICSF).

  6. No caso concreto das pessoas singulares, a sanção acessória traduzia-se na inibição do exercício das referidas funções pelo período ente seis meses e dez anos, consoante a gravidade da infração (art. 212º, nº 1, c) do RGICSF). Nos termos do art. 216º do mesmo diploma era admissível a suspensão preventiva de funções durante o decurso do procedimento. Findo este, a decisão que aplicava alguma das sanções acessórias previstas no art. 212º, nº1, c) e d), tornava-se imediatamente exequível e a sua exequibilidade só terminava com a decisão judicial que definitivamente a revogasse (art. 227º, nº 2, do RGICSF).

  7. Em 19.02.2003, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 8/02/CO, o Banco de Portugal deduziu acusação contra o Central -…., SA e outros 9 arguidos singulares, entre os quais figurava o autor. Por deliberação do Banco de Portugal, datada de 18.11.2003, o autor foi condenado na coima única de € 150.000,00 e na sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência, ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 6 (seis) anos (sentença recorrida, factos provados A e B).

  8. Consta da decisão do Banco de Portugal, datada de 18.11.2003, que «a decisão de condenação em sanção acessória torna-se imediatamente exequível, só terminando a sua exequibilidade com decisão judicial que a revogue» (sentença recorrida, facto provado C).

  9. Perante a decisão do Banco de Portugal, ao autor restavam apenas duas possibilidades: ou se conformava com a decisão e esta tornava-se definitiva, produzindo todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, sendo, por essa razão, susceptível de execução nos termos dos arts. 79º, nº 1 e 88º do RGCO, ou não se conformava e interpunha recurso judicial com vista à sua impugnação (art. 59º do RGCO e art. 228º do RGICSF).

  10. O autor não se conformou com a decisão do Banco de Portugal e apresentou, nos termos do artigo 59º do RGCO, requerimento de impugnação judicial da deliberação do Banco de Portugal - sentença recorrida, facto provado D. Impugnada a decisão administrativa que aplicou uma sanção e caso a autoridade administrativa não revogue a decisão de aplicação da coima (cfr. art. 62º, nº 2, do Regime Geral das Contraordenações), os autos são enviados ao ministério público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação (cfr. nº 1 do referido art. 62º). Assim, quando recebe os autos, o ministério público passa a assumir o papel de titular do processo, podendo, para além de os apresentar ao juiz, nos termos referidos, optar por retirar a acusação, desde que se verifiquem os pressupostos formais do art. 65º - A do Regime Geral das Contraordenações, podendo, ainda, inclusive, requerer a conversão do processo em processo criminal, nos termos previstos no art. 76º do aludido regime, remetidos os autos ao tribunal, o ministério público passa a ser, nos termos expostos, o titular da pretensão punitiva.

  11. O direito geral à tutela jurisdicional efectiva é concretizado, no âmbito da justiça administrativa, através da consagração, no artigo 268º da Constituição, de um conjunto de garantias dos particulares em face da Administração, onde se inclui o direito de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem. No seu âmbito normativo coexistem quatro "subdireitos" ou dimensões garantísticas: (1) o direito de acção ou de acesso aos tribunais; (2) o direito ao processo perante os tribunais; (3) o direito á decisão da causa pelos tribunais; (4) o direito á execução das decisões pelos tribunais. O direito de acção é o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do orgão judicial, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo orgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for o caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso (art. 205º - 3). O direito à tutela jurisdicional efectiva é uma garantia do demandante e, também, do demandado.

  12. O conceito de prazo razoável, previsto no art. 20º, nº 4, da CRP, é um conceito indeterminado. O que significa, por um lado, que não é possível adiantar uma noção abstrata e, por outro lado, obriga à sua definição em cada caso concreto. Para o apuramento em concreto do conceito de prazo razoável devem ter-se em conta quatro critérios: (1) complexidade da causa; (2) comportamento do Estado; (3) comportamento das partes; (4) importância do litígio para o interessado.

  13. Ao impugnar judicialmente a decisão do Banco de Portugal, o autor passou a ter direito a uma decisão do Tribunal. Tinha direito a apresentar os seus argumentos de facto e direito perante o Tribunal e de, com a máxima liberdade possível e de acordo com as regras processuais, apresentar os seus meios de prova. Tinha, também, direito a conhecer os argumentos de direito e de facto da parte contrária e a impugnar, nos mesmos termos, os seus meios de prova. Num processo...

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