Acórdão nº 9249/12.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório João …………………… (recorrido), nos termos dos arts 173º e segs do CPTA, requereu execução da sentença proferida a 11.12.2009, que anulou o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para condutor de máquinas pesadas e veículos especiais da Câmara Municipal de Lisboa, contra o Município de Lisboa (recorrente), requerendo a reconstituição da situação atual e hipotética densificada nos seguintes atos:

a) O executado deve retomar o concurso externo de ingresso para condutor de máquinas pesadas e veículos especiais da CM de Lisboa; b) A apreciação da entrevista profissional de seleção deve ser devidamente fundamentada; c) Elaboração de novo despacho homologatório da lista de classificação final, conforme o art 173º, nº 1 do CPTA.

A 29.3.2012 foi proferida sentença que julgou improcedente a causa legítima de inexecução invocada pelo executado e condenou o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a:

a) Providenciar para que o júri do concurso proceda à repetição das entrevistas profissionais aos candidatos e respetiva avaliação – com cumprimento dos deveres legais de fundamentação da classificação atribuída, nos termos em que foi determinado pela sentença de 11.12.2009 – e para que, seguidamente, pratique os subsequentes atos do procedimento de concurso (v.g. classificação dos candidatos, audiência prévia, elaboração da lista de classificação final); b) Homologar a lista de classificação final e nomear o exequente se, da nova lista de classificação final, resultar a colocação do exequente numa das vagas postas a concurso, com efeitos reportados à data das restantes nomeações já ocorridas em resultado do ato anulado e procedendo ao pagamento das eventuais diferenças salariais a que o exequente tenha direito e à respetiva contagem do tempo de serviço.

c) Cumprir o decidido em 90 dias úteis.

Inconformado com o decidido, o Município interpôs recurso. Para tanto, nas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1ª. A sentença recorrida é nula, quer por excesso de pronúncia, quer por omissão de pronúncia.

  1. A sentença é nula por excesso de pronúncia, porquanto, em vez de se pronunciar, conforme determinam o nº 1 do art 95º do CPTA e o nº 2, 1ª parte, do art 660º do CPC, sobre a questão concretamente suscitada pelo executado, da violação pelo exequente da convenção de arbitragem e dos respetivos termos, não o fez, optando antes por deslocar o seu juízo para a, por ele qualificada, exceção dilatória da existência de decisão do Tribunal Arbitral de 29.10.2008, decidindo que a mesma não se verifica.

  2. Como nenhuma das partes, nomeadamente o executado invocou esta exceção enquanto tal, a sentença não podia dela tomar conhecimento, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia e dar causa à nulidade prevista na al d), in fine, do nº 1 do art 668º do CPC.

  3. A sentença é nula por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou e devia tê-lo feito, sobre a exceção dilatória de violação da convenção de arbitragem, essa sim invocada pelo ora recorrente, incorrendo desta forma na causa de nulidade prevista na 1ª parte da al d) do nº 1 do art 668º do CPC.

  4. A convenção de arbitragem, nos termos da qual as partes se comprometeram, entre outros aspetos, «submeter a arbitragem voluntária a revisão do vínculo contratual (…)» e a aceitar «os termos do acordo da constituição de tribunal arbitral (…)» e o «respetivo regulamento de arbitragem», não é confundível ou se confunde com a decisão que veio a ser tomada pelo Tribunal Arbitral, que inclusivamente até podia ter sido no sentido de não integrar o exequente, sem que isso invalidasse a vontade das partes anteriormente expressa na convenção, de sujeitar o litígio à jurisdição arbitral.

  5. A sentença recorrida deverá assim ser declarada nula, com as legais consequências, sendo que as circunstâncias inerentes à nulidade por omissão de pronúncia evidenciam igualmente a violação do disposto no nº 1 do art 95º do CPTA, e no nº 2, 1ª parte, do art 66º do CPC.

  6. O tribunal a quo não conheceu devidamente, enquanto causa legítima de inexecução invocada pelo recorrente, a questão do recurso ao tribunal Arbitral por parte do exequente, como mecanismo de regularização/ adequação do seu vínculo funcional e das repercussões desse impulso no âmbito do presente processo.

  7. O ato contenciosamente recorrido emergiu de um concurso externo de ingresso para a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, a que o exequente se havia candidatado com vista à regularização do seu vínculo funcional e ao seu ingresso no quadro de pessoal nessa categoria profissional, situação esta precisamente igual à que foi objeto de resolução pela via arbitral.

  8. A subscrição e aceitação voluntárias da convenção de arbitragem, das condições nela estabelecidas, dos termos do acordo de constituição do tribunal arbitral e do Regulamento de Arbitragem, implicou a aceitação do princípio base de que a integração fosse feita na categoria de base da carreira «e em condições de igualdade com o regime de ingresso na função pública» (cláusula 4ª do acordo de constituição e nº 3 da convenção de arbitragem).

  9. A repetição do procedimento concursal anulado e as eventuais e não admitidas colocação do exequente nas vagas postas a concurso e nomeação representariam uma derrogação completa do processo de regularização arbitral, que o mesmo voluntariamente aceitou.

  10. A sujeição ao processo arbitral, atento o respetivo regime, retirou efeito útil ao recurso contencioso e à execução, cuja promoção passou a representar uma ofensa flagrante ao compromisso arbitral decorrente da convenção.

  11. O resultado dos atos de execução preconizados é absolutamente incompatível com a manutenção do status quo que resultou do processo de regularização arbitral.

  12. A validade inatacável e a absoluta independência do contrato de trabalho emergente da decisão arbitral em relação ao procedimento concursal, determina a impossibilidade da sua expurgação da ordem jurídica.

  13. O facto de o exequente ter consentido na regularização da sua situação funcional por via arbitral, com a subscrição da convenção de arbitragem, adquirindo por decisão do Tribunal Arbitral o direito à celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e com isso ingressando no quadro de pessoal, torna juridicamente impossível a execução da sentença que anulou o despacho de homologação do concurso, e constitui uma causa legitima para a sua inexecução.

  14. A promoção da execução da sentença consubstancia uma violação da convenção de arbitragem e do compromisso arbitral.

  15. Ao não atender ao regime emergente do Tribunal Arbitral e às suas repercussões na situação sub judice, o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, assente na interpretação errada do regime jurídico aplicável ao Tribunal Arbitral constituído para a Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa, nomeadamente da cláusula 4ª do acordo de constituição e do nº 3 da convenção de arbitragem, bem como dos arts 493º, nº 2 e 494º, al j) do CPC.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.

Colhidos os...

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