Acórdão nº 1830/15.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L…………, menor e representada pela mãe A……….., com os sinais dos autos, intentou ação administrativa comum contra o ESTADO PORTUGUÊS.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido em consequência da duração da ação para investigação da paternidade intentada pelo Ministério Público em representação da menor.

Após a discussão da causa, o T.A.C. decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e condenar o Réu a pagar à Autora uma indemnização no montante total de € 20 000,00 pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

* Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes longas conclusões: (i) O Estado Português, Réu na presente Ação Administrativa, representado pelo Ministério Público, vem interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, por o tribunal a quo ter julgado a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Réu Estado Português a pagar à Autora uma indemnização no montante total de € 20 000,00 pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

(ii) A nossa discordância centra-se nos erros de julgamento de direito que originaram tal decisão, relativamente à verificação dos pressupostos “ilicitude” e “nexo de causalidade” da responsabilidade civil extracontratual, com consequente violação das normas legais infra referidas.

(iii) A nossa discordância centra-se, ainda, na decisão sobre a matéria de facto, uma vez que, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deveriam ter sido dados como provados factos complementares e concretizadores dos factos essenciais alegados, que são relevantes para a decisão do mérito da causa, nomeadamente no que se refere à existência do referido pressuposto “nexo de causalidade”.

(iv) Por uma questão de objetividade na identificação do âmbito do presente recurso, desde já se identificam as questões a decidir, na sua sequência lógica de apreciação, de acordo com as presentes alegações: • Erro de direito na apreciação da existência de facto ilícito por parte do R. Estado Português, inexistindo tal pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, o que deverá originar a absolvição do pedido; • Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que não se admite: i. Erro na decisão da matéria de facto; ii. Erro de direito na apreciação da existência dos danos morais alegados e de nexo de causalidade entre o facto ilícito e esses danos morais alegados, inexistindo tal pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, o que deverá originar a alteração da sentença no sentido de reduzir o montante indemnizatório para € 12.500,00 (apenas relativo aos danos patrimoniais).

(v) Contrariamente ao sustentado na sentença ora recorrida, entende o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, que, face aos factos dados como provados, não é possível concluir-se pela verificação do pressuposto “facto ilícito” da responsabilidade civil extracontratual, existindo, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, erro de julgamento sobre matéria de direito.

(vi) O tribunal a quo considerou que pelo facto de o processo em causa ter durado 12 anos entre a sua instauração e a respetiva decisão final mostra-se verificada, sem mais, a ilicitude do R. Estado Português.

(vii) Para se verificar responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, terão que se verificar cumulativamente, e ser demonstrados, os pressupostos facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

(viii) Ou seja, simplificando – residindo aqui, desde logo, a discordância com a douta decisão recorrida – o Réu Estado Português apenas poderia ser responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se da factualidade apurada resultasse que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado na administração da justiça, que daí decorreram danos para a A. e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona.

(ix) Não basta, para atestar a ilicitude do Estado num atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início e fim de um processo, pois a morosidade de um processo judicial nem sempre é imputável apenas ao sistema judiciário, havendo vários fatores que a determinam, uns de natureza objetiva, outros de natureza subjetiva.

(x) Como já assinalou o TEDH (no acórdão Buchholz v. Alemanha, de 06.05.1981), apenas a morosidade imputável ao Estado pode levar à sua condenação pela inobservância da exigência do “prazo razoável”.

(xi) No caso dos autos, a demora na resolução do processo resultou essencialmente de circunstâncias alheias aos magistrados ou ao funcionamento dos serviços, pois esteve diretamente relacionada, por um lado, com a necessidade de assegurar o princípio do contraditório e de realizar diligências necessárias à descoberta da verdade material, e, por outro lado, com o comportamento processual do R. nesse processo, do qual se destaca as inquirições através de carta rogatória que foram requeridas pelo R. nesse processo, que originou uma tramitação com incidências extraordinárias, não provocadas pelo funcionamento da “máquina judicial”.

(xii) Ou seja, o atraso na decisão ficou a dever-se, em grande medida, a fatores externos, incontroláveis, ao funcionamento dos tribunais, sem qualquer ligação a qualquer atraso ou desleixo injustificado na promoção da sua normal tramitação por parte do tribunal ou seus agentes.

(xiii) Por outro lado, verifica-se que não consta da matéria de facto dada como provada a identificação de qualquer atraso concreto injustificado, fazendo apenas alusão à duração e tramitação do processo.

(xiv) Finalmente, é a própria ora A. quem, no recurso da decisão que regulou provisoriamente as responsabilidades parentais, cuja certidão foi, entretanto, junta aos autos e, como tal, está documentalmente demonstrada, afirma expressamente “que o processo de investigação de paternidade prolongou-se por mais de 12 anos mercê da atuação do pai com incidentes, recursos e manobras dilatórias totalmente injustificados”.

(xv) Ou seja, não obstante a A. ter interposto a presente ação, reconhece posteriormente noutro processo que a omissão de decisão em prazo razoável se deveu exclusivamente ao Réu dessa ação, e não ao Estado Português.

(xvi) Tal facto, consubstanciado nessa afirmação da própria A., é um facto instrumental, e, como tal, não necessita de constar da matéria de facto dada como provada (motivo pelo qual não se impugna, nesta parte, a decisão sobre a matéria de facto), bastando constar da fundamentação da respetiva decisão (nos termos do art.º 607º, n.º 4 do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA), o que não sucedeu na sentença ora recorrida, que omitiu por completo na respetiva fundamentação tal relevante circunstância.

(xvii) Tendo em conta a factualidade dada como provada e os critérios supra referidos a ter em conta, não é possível concluir, in casu, pela ocorrência de violação do direito da A. à justiça em prazo razoável da responsabilidade do Estado, tal como vem previsto no art.º 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 6º, nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, aplicável, nos termos do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, na nossa ordem jurídica interna, e concretizado na Lei n.º 67/2007, de 31.12.

(xviii) Foram violadas as seguintes normas jurídicas, que deverão ser interpretadas e aplicadas no sentido suprarreferido pelo R. Estado Português: • Art.º 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa; • Art.º 6º, nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, aplicável, nos termos do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, na nossa ordem jurídica interna; • Art.º 9º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

(xix) Acresce, ainda, que, no que concerne à existência de nexo de causalidade entre o facto e os danos morais alegados, verifica-se que o tribunal a quo, na sentença recorrida, omitiu a pronúncia, em termos de factos provados, relativamente a factos complementares e concretizadores que resultaram inequivocamente da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e que são determinantes para a decisão da causa neste segmento.

(xx) Ocorre erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto se determinados factos, por omitidos, tiverem utilidade para a apreciação do mérito da causa segundo as soluções plausíveis da questão de direito.

(xxi) Na decisão dos factos que se julgam provados e daqueles que se consideram não provados, o juiz não deve orientar-se por uma eventual preconcebida solução jurídica do caso, mas sim assegurar que sejam assentes todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito, de modo a, desde logo, salvaguardar a possibilidade dos tribunais superiores adotarem outra solução jurídica, sem necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 662º, n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, ou de renovação ou produção de novos meios de prova (art.º 149º, n.º 4 do CPTA e art.º 662º, n.º 3 e 4 do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA).

(xxii) Foi o que, com o devido respeito, não sucedeu na douta sentença ora recorrida, com a fixação da matéria de facto efetuada apenas de...

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