Acórdão nº 242/12.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J……….., melhor identificado na petição inicial, intentou no T.A.C.

ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: 1- que seja declarado nulo ou anulado o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 11/11/2011, que determinou o encurtamento do período de permanência do autor no Consulado-Geral em Londres e 2- condenação da entidade demandada ao restabelecimento da situação existente antes da prática do ato impugnado, através da adoção dos atos e operações materiais necessários à sua manutenção no referido Consulado Geral, até perfazer o período mínimo de permanência previsto no artigo 47.º, n.º1, alínea a), do Estatuto da Carreira Diplomática e até ser aberto novo movimento diplomático a que se possa candidatar.

Após a discussão da causa, o T.A.C. decidiu anular o ato administrativo impugnado, mas absolver o réu do 2º pedido.

* Inconformado, o RÉU interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: DA NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 1) Da representação do aqui Recorrido no Conselho Diplomático: Os diplomatas têm um órgão coletivo próprio e paritário, o Conselho Diplomático e de entre as atribuições legais que lhe são cometidas merecem destaque a elaboração de propostas de colocação no estrangeiro e regresso a Lisboa, propostas que são, posteriormente, sujeitas a despacho ministerial; 2) Por essa razão, o legislador entendeu, e bem, que esse órgão colegial devia ter como membros, para além dos dirigentes máximos de cada serviço interno, representantes de cada categoria da carreira diplomática e democraticamente eleitos, de modo a defender eficazmente os direitos e expetativas dos seus representados naquele Conselho e de garantir a participação daqueles nas respetivas deliberações; 3) O ora Recorrido tem a categoria de conselheiro de embaixada e, por isso, os dois representantes eleitos com assento no CD representam-no; 4) Conforme flui das atas das reuniões do CD nas suas sessões 208.º e 210.º (fls. do processo administrativo instrutor) estavam presentes os seguintes representantes do ora Recorrido: F………. e G……….; 5) Na reunião de 10/11/2011 do CD (208.ª Sessão) foi objeto de proposta de decisão o encurtamento da permanência do ora Recorrido como Cônsul-Geral de Portugal em Londres, essa proposta foi analisada e votada, por unanimidade, no Conselho Diplomático, incluindo pelos representantes do Recorrido. Ou seja, o Recorrido teve, por via dos seus representantes, audição prévia quanto ao encurtamento da sua permanência em Londres, pois essa é uma das suas competências; 6) Na reunião de 02/11/2011 do CD (210ª. Sessão) - cerca de um mês depois da 208.ª Sessão - foram apreciadas as candidaturas ao Movimento Extraordinário. O ora Recorrido candidatou-se à REPER (Bruxelas) – aceitando, por essa via, ser movimentado - e a proposta provisória da sua não colocação naquele Posto foi decidida, por unanimidade, incluindo com os votos a favor dos seus representantes naquele Conselho; 7) Acresce ainda que o Recorrido foi também ouvido pessoalmente, pois a situação funcional do mesmo, por via da sua saída de Londres e não colocação em Bruxelas (REPER), ficaria decidida definitivamente com o consequente regresso a Lisboa, (cfr. fls. do PAI e ata n.º 211); 8) Ou seja, por via da saída de Londres e não colocação em Bruxelas (REPER) do Recorrido, em 13/12/2011, na reunião do CD foi tomada a decisão de regresso a Lisboa.

9) Em síntese: o ora Recorrido foi ouvido três vezes, quer direta quer indiretamente: 10) Por via dos seus representantes, conforme ata da 208ª sessão, aquando da proposta de encurtamento da colocação em Londres; 11) Por via dos seus representantes, conforme ata da 210ª sessão, aquando da proposta provisória da não colocação na REPER (Bruxelas), posto ao qual o Recorrido se tinha candidatado; e também 12) Por via direta e pessoal, aquando dessa segunda e última proposta provisória da não colocação na REPER (Bruxelas) e audição esse que o próprio Recorrido confessa que foi realizada e que sobre ela se pronunciou, como entendeu dever fazê-lo.

13) Pelo que não se verificou a violação de formalidade essencial, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, pois a prévia participação do interessado, aqui Recorrido, foi cumprida.

14) E se irregularidade houvesse, foi a mesma sanada por efeito dessa audição pessoal, no âmbito da proposta de decisão de não colocação em Bruxelas (e que se recorda tratar-se do posto ao qual o Recorrido se candidatou).

15) E ainda que assim não se entendesse, o que se admite apenas por dever de ofício, sempre se chegaria à conclusão de que o procedimento adotado pela Entidade Recorrente e atrás descrito logrou alcançar o mesmo resultado, pois os interesses que a norma que estabelece a audiência prévia dos interessados visa alcançar - participação do interessado na decisão, evitando decisões surpresa - foram alcançados direta (pelo Recorrido, que foi consultado) e indiretamente (pelos seus representantes no Conselho) e, por isso, a formalidade sempre se teria degradado em mera irregularidade, e, por isso, sem efeito qualquer invalidante, nos termos do disposto no (atual) artigo 163.º, n.º 5 do CPA (que incorporou jurisprudência pacífica a este respeito) já que o Recorrido teve várias oportunidades de, direta e indiretamente, influenciar a proposta de decisão do Conselho; 16) Em consequência, entende-se que a douta sentença do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que é muito, padece de erro ao ter entendido que foi violado o disposto no (então) artigo 100.º do CPA (audiência prévia dos interessados).

A DECISÃO DE ENCURTAMENTO DO PRAZO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

17) O encurtamento dos prazos de permanência em Posto tem de ser fundamentado, por tal o exigir o CPA como o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do ECD; 18) Neste ponto, cumpre referir que consta em ata a seguinte fundamentação: 19) Passou-se imediatamente à discussão do segundo ponto da Ordem do Dia, referente ao Movimento Diplomático Extraordinário 2011. Dentro do conhecido quadro de rigorosa contenção orçamental, da necessidade de imprimir nova orientação aos serviços e da urgência no provimento de Postos prioritários, o SG transmitiu ao Conselho que, após parecer favorável do Departamento Geral de Administração relativamente ao cabimento orçamental, seria possível abrir o Movimento Diplomático Extraordinário 2011.

20) Antecedendo a apresentação da lista de postos e respetivas vagas a integrar no referido Movimento Diplomático, o SG recordou que o Consulado-Geral de Portugal em Londres, a par da importância política inerente à sua localização, tem sido um dos Postos com maior afluência dado o crescimento muito significativo, nos últimos anos, da comunidade portuguesa no Reino Unido. Esta afluência, acompanhada da multiplicidade e diversidade de pedidos e de incumbências que este Consulado-Geral tem sido chamado a cumprir, tem gerado dificuldades na gestão do Posto, as quais aconselham a uma nova abordagem na respetiva condução. Nestes termos, o SG colocou à consideração dos membros presentes e eventual conveniência de o Conselho propor o encurtamento do prazo mínimo de permanência em Posto do atual Cônsul-geral, Conselheiro de Embaixada J………… e, em consequência, nos termos legalmente previstos, a abertura do Posto no âmbito do presente Movimento Diplomático Extraordinário.

21) Todos os membros do Conselho, pronunciando-se individual e sequencialmente, concordaram que era manifesta a vantagem duma nova gestão no Consulado-Geral em Londres, tendo deliberado, por unanimidade, propor a Sua Excelência o Ministro o encurtamento do prazo de permanência em Posto do Conselheiro de Embaixada J…………, nos termos do disposto no artigo 47.º do ECD. Em conformidade com esta deliberação, os membros do Conselho decidiram, por unanimidade, incluir o Consulado-Geral em Londres na lista de vagas a serem abertas no quadro do Movimento Diplomático Extraordinário 2011, condicionado ao despacho de Sua Excelência o Ministro.

22) O ora Recorrido, colocado naquele Posto de 2008 a 2012, bem sabia das dificuldades existentes em Londres, as quais não tinham sido debeladas - apesar do seu empenho, o que nunca a Entidade Recorrente questionou, consequência do aumento exponencial da comunidade portuguesa no Reino Unido e que foram relatados na ata, criando disfunções que impunham a alteração da gerência e molde a imprimir uma nova dinâmica ao Consulado de Londres; 23) Sucede que a fundamentação adotada pelo Conselho é até similar, aliás, àquela que a lei admite e prevê como causa de cessação de comissão de serviço dos cargos dirigentes superiores da Administração Pública (cfr. artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei n.º 2/2004); 24) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a douta Decisão exige a fundamentação da própria fundamentação, o que não é exigido à Administração na formulação legal de que a fundamentação deve enunciar de forma sintética os pressupostos de facto e de direito que determinam a decisão – imprimir nova dinâmica num consulado com reconhecidas e públicas dificuldades parece, portanto, corresponder ao imposto pelo CPA; 25) O aqui Recorrido, na qualidade de Cônsul-Geral, detinha um cargo equiparado ao de dirigente superior na Administração Pública (Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro), dirigia um Consulado-Geral de Portugal, com as dificuldades relatadas em ata, e que o Recorrido certamente não pode invocar que as desconhece, pois lá esteve colocado desde 2008 (primeiro em comissão de serviço e, depois, colocado no movimento, em 2009) a 2012.

26) Por outro lado, o ora Recorrido também sabe que os Consulados de Portugal não são um serviço público clássico, idêntico aos demais sedeados...

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