Acórdão nº 21/15.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO V………, advogado, aqui em causa própria, melhor identificado nos autos, intentou ação administrativa comum contra o ESTADO PORTUGUÊS.
A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e a Segurança Jurídica, bem como - declarar-se que, ao abrigo dos arts. 6.º da CEDH, 20.º da Lei Fundamental e 2.º e 12.º da Lei 67/2007 de 31/12, 2.º do CPC e 483.º do CC, o Estado Português deve pagar 7.000 euros ao A., pela violação de obrigação de proferir decisão judicial em prazo razoável, - Mais peticionando que seja condenado o Estado Português ainda a pagar ao A. as despesas no quantum de 1.000 euros.
Após a discussão da causa, o T.A.C.
decidiu “declarar a caducidade do direito de ação, com absolvição do pedido”.
* Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A presente ação foi instaurada em 2015; o caso trazido ao Douto TAC traduz SITUAÇÃO CONTÍNUA no tempo e só a partir do transito em julgado se contabiliza o prazo para demandar o Estado Português: artº 35°-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Affair BLOKIN contra a Rússia, Grand Chamber & 102 e Affair CHAPMAN contra a Bélgica, & 34.
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Inexiste prescrição; o processo pendeu até 2014; a ação foi instaurada em 2015; a aplicação da Convenção Europeia, que versa sobre direitos efetivos e práticos, e não teóricos ou ilusórios, é assim: "99. O período de seis meses decorre da decisão final no processo de esgotamento dos recursos internos (Paul e Ewards v.
Reino Unido. O aplicador deve ter feito uso normal dos recursos internos que provavelmente serão eficazes e suficientes (Moreira Barbosa contra Portugal) ...
-in Guia Prático dos Critérios de Admissibilidade - 4ª edição, página 27-28- Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
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Na ordem jurídica interna o prazo de 3 anos da responsabilidade civil - arts 483 e 498 do Cod. Civil- só se contabiliza a partir do transito em julgado do caso Português, face á hermenêutica dos Senhores Juízes de Estrasburgo; 4. A vingar a tese do Mº Público e da Douta Sentença sob recurso estaria encontrada a fórmula mágica, sob cripto-argumento, para improcederem todos os pedidos contra o Estado Português...ostracizando o Princípio comunitário da ‘'SITUAÇÂO CONTINUA'' in art. 35º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é direito positivo Português...
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A Sentença violou os arts.
6º-1, 35-1 da CEDH, 483º, 498º do Cod Civil e 20º da lei Fundamental, pelo que deve ser revogada.
* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1. Fundando-se a presente ação em responsabilidade civil extracontratual do Estado, o prazo geral de prescrição do direito de indemnização é o estabelecido no arts 498º, nº 1, do Código Civil, aplicável «ex vi» arts 5º da Lei nº 67/2007, de 31-12.
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Este prazo de 3 anos começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito à indemnização.
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O que releva para o início do prazo de prescrição é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não o momento em que cessou a sua eventual violação.
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Com a notificação do douto Acórdão do Tribunal Constitucional a 16-2-06, no âmbito da providência cautelar e com o início das negociações tendo em vista a obtenção de acordo entre as partes (em 09/12/2008), mas seguramente, com a apresentação deste acordo extrajudicial, em 29 de Dezembro de 2008, ficou o A. a conhecer, em toda a sua extensão, os factos alegadamente ilícitos que agora invoca como causadores dos supostos danos.
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Pelo que, quando a presente ação foi intentada, em 7 de janeiro de 2015 e o Réu Estado foi citado em 25 de janeiro de 2015 - já há muito se mostrava esgotado o putativo direito de indemnização.
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Assim, bem andou o Mmª Juiz ao julgar procedente, por fundamentada e provada, a arguida exceção perentória da prescrição, e em consequência absolver o R. dos Pedidos.
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E, decidindo como decidiu, o Tribunal, subsumiu corretamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal.
* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal recorrido decidiu estar provada a seguinte factualidade: 1. A 31/03/2003, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, Providência Cautelar, contra o aqui autor, que correu termos com o n.º de Proc. 917/04.3TBTVD (cfr. artigo 1 da p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e fls. 1 do 1.º volume do referido Proc. apenso aos autos), 2. A providência cautelar pendeu de 31-03-2003 até 15-02-2006 (cfr. confissão no artigo 8 da p.i., idem); 3. “A A. e demais sócios e empresa tiveram que negociar com os condóminos face à demora dos Tribunais em solucionar o caso e receio de que, apesar de terem Alvará Camarário, pagarem impostos, como IVA, IRC, Segurança Social, etc., o Tribunal mandasse encerrar em definitivo a empresa” (facto confessado, cfr. artigo 10 da p.i, ibidem); 4. A 09/12/2008, foi requerido pelos mandatários das partes a suspensão da audiência, pelo prazo de 30 dias com vista à obtenção de acordo com as partes (cfr. fls. 650, do 3.º Volume do Proc. 917/04.3TBTVD. Ação de Processo Ordinário, apenso aos autos); 5. A 22/03/2013 as partes no proc. 917/04.3TBTVD apresentaram acordo extrajudicial (cfr. fls. 652 e segs., do 3.º Volume do Proc. 917/04.3TBTVD. Ação de Processo Ordinário, apenso aos autos); 6. “Com exceção do período de negociação entre a A. e a parte contrária, que culminou com o acordo em 22-3-2013 – folhas 818 da Ação Principal – a A. não contribuiu para a demora do caso e ficou chocado com o sucedido;” (facto confessado, cfr. artigo 12 da P.I.); 7. A 17/04/2013, o acordo extrajudicial a que se reporta a alínea e) do probatório, foi homologado por sentença, (cfr. fls. 818., do 4.º Volume do Proc. 917/04.3TBTVD. Ação de Processo Ordinário, apenso aos autos); 8. A 07/01/2015, deu entrada neste Tribunal, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF); 9. A 26/01/2015, o R. recebeu a respetiva citação (cfr. fls. 7 da numeração SITAF).
* II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO Delimitação do objeto do recurso: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso - cf. artigos 144º-2 e 146º-4 do CPTA, artigos 5º, 608º-2, 635º-4-5 e 639º do...
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