Acórdão nº 21/15.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO V………, advogado, aqui em causa própria, melhor identificado nos autos, intentou ação administrativa comum contra o ESTADO PORTUGUÊS.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: - Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e a Segurança Jurídica, bem como - declarar-se que, ao abrigo dos arts. 6.º da CEDH, 20.º da Lei Fundamental e 2.º e 12.º da Lei 67/2007 de 31/12, 2.º do CPC e 483.º do CC, o Estado Português deve pagar 7.000 euros ao A., pela violação de obrigação de proferir decisão judicial em prazo razoável, - Mais peticionando que seja condenado o Estado Português ainda a pagar ao A. as despesas no quantum de 1.000 euros.

Após a discussão da causa, o T.A.C.

decidiu “declarar a caducidade do direito de ação, com absolvição do pedido”.

* Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A presente ação foi instaurada em 2015; o caso trazido ao Douto TAC traduz SITUAÇÃO CONTÍNUA no tempo e só a partir do transito em julgado se contabiliza o prazo para demandar o Estado Português: artº 35°-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Affair BLOKIN contra a Rússia, Grand Chamber & 102 e Affair CHAPMAN contra a Bélgica, & 34.

  1. Inexiste prescrição; o processo pendeu até 2014; a ação foi instaurada em 2015; a aplicação da Convenção Europeia, que versa sobre direitos efetivos e práticos, e não teóricos ou ilusórios, é assim: "99. O período de seis meses decorre da decisão final no processo de esgotamento dos recursos internos (Paul e Ewards v.

    Reino Unido. O aplicador deve ter feito uso normal dos recursos internos que provavelmente serão eficazes e suficientes (Moreira Barbosa contra Portugal) ...

    -in Guia Prático dos Critérios de Admissibilidade - 4ª edição, página 27-28- Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

  2. Na ordem jurídica interna o prazo de 3 anos da responsabilidade civil - arts 483 e 498 do Cod. Civil- só se contabiliza a partir do transito em julgado do caso Português, face á hermenêutica dos Senhores Juízes de Estrasburgo; 4. A vingar a tese do Mº Público e da Douta Sentença sob recurso estaria encontrada a fórmula mágica, sob cripto-argumento, para improcederem todos os pedidos contra o Estado Português...ostracizando o Princípio comunitário da ‘'SITUAÇÂO CONTINUA'' in art. 35º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é direito positivo Português...

  3. A Sentença violou os arts.

    6º-1, 35-1 da CEDH, 483º, 498º do Cod Civil e 20º da lei Fundamental, pelo que deve ser revogada.

    * O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1. Fundando-se a presente ação em responsabilidade civil extracontratual do Estado, o prazo geral de prescrição do direito de indemnização é o estabelecido no arts 498º, nº 1, do Código Civil, aplicável «ex vi» arts 5º da Lei nº 67/2007, de 31-12.

  4. Este prazo de 3 anos começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito à indemnização.

  5. O que releva para o início do prazo de prescrição é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não o momento em que cessou a sua eventual violação.

  6. Com a notificação do douto Acórdão do Tribunal Constitucional a 16-2-06, no âmbito da providência cautelar e com o início das negociações tendo em vista a obtenção de acordo entre as partes (em 09/12/2008), mas seguramente, com a apresentação deste acordo extrajudicial, em 29 de Dezembro de 2008, ficou o A. a conhecer, em toda a sua extensão, os factos alegadamente ilícitos que agora invoca como causadores dos supostos danos.

  7. Pelo que, quando a presente ação foi intentada, em 7 de janeiro de 2015 e o Réu Estado foi citado em 25 de janeiro de 2015 - já há muito se mostrava esgotado o putativo direito de indemnização.

  8. Assim, bem andou o Mmª Juiz ao julgar procedente, por fundamentada e provada, a arguida exceção perentória da prescrição, e em consequência absolver o R. dos Pedidos.

  9. E, decidindo como decidiu, o Tribunal, subsumiu corretamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal.

    * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal recorrido decidiu estar provada a seguinte factualidade: 1. A 31/03/2003, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, Providência Cautelar, contra o aqui autor, que correu termos com o n.º de Proc. 917/04.3TBTVD (cfr. artigo 1 da p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e fls. 1 do 1.º volume do referido Proc. apenso aos autos), 2. A providência cautelar pendeu de 31-03-2003 até 15-02-2006 (cfr. confissão no artigo 8 da p.i., idem); 3. “A A. e demais sócios e empresa tiveram que negociar com os condóminos face à demora dos Tribunais em solucionar o caso e receio de que, apesar de terem Alvará Camarário, pagarem impostos, como IVA, IRC, Segurança Social, etc., o Tribunal mandasse encerrar em definitivo a empresa” (facto confessado, cfr. artigo 10 da p.i, ibidem); 4. A 09/12/2008, foi requerido pelos mandatários das partes a suspensão da audiência, pelo prazo de 30 dias com vista à obtenção de acordo com as partes (cfr. fls. 650, do 3.º Volume do Proc. 917/04.3TBTVD. Ação de Processo Ordinário, apenso aos autos); 5. A 22/03/2013 as partes no proc. 917/04.3TBTVD apresentaram acordo extrajudicial (cfr. fls. 652 e segs., do 3.º Volume do Proc. 917/04.3TBTVD. Ação de Processo Ordinário, apenso aos autos); 6. “Com exceção do período de negociação entre a A. e a parte contrária, que culminou com o acordo em 22-3-2013 – folhas 818 da Ação Principal – a A. não contribuiu para a demora do caso e ficou chocado com o sucedido;” (facto confessado, cfr. artigo 12 da P.I.); 7. A 17/04/2013, o acordo extrajudicial a que se reporta a alínea e) do probatório, foi homologado por sentença, (cfr. fls. 818., do 4.º Volume do Proc. 917/04.3TBTVD. Ação de Processo Ordinário, apenso aos autos); 8. A 07/01/2015, deu entrada neste Tribunal, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF); 9. A 26/01/2015, o R. recebeu a respetiva citação (cfr. fls. 7 da numeração SITAF).

    * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO Delimitação do objeto do recurso: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso - cf. artigos 144º-2 e 146º-4 do CPTA, artigos 5º, 608º-2, 635º-4-5 e 639º do...

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