Acórdão nº 1282/17.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

O Município de Leiria veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria, datada de 20/03/2018, que, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual instaurada pela R.. - R...., Lda.

e S.... - S......t, SAS, agrupamento concorrente ao concurso, contra o Município de Leiria e as Contrainteressadas, (a) Agrupamento H…., SA, V….. M….., SA e L…. -, SA; (b) A…. F… - E…., SA, F…. Y ….

e P….., SA; (c) E…. - C ….., G…., SA e (d) S…. – S….., SA, julgou procedente o pedido deduzido a título principal pelas AA, tendo anulado o procedimento concursal a partir dos anúncios que publicitaram a prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas, por tais anúncios serem omissos quanto à indicação dos novos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que resultaram da rectificação das peças do procedimento e determinou ainda que a Entidade Demandada procedesse à publicitação de novos anúncios sem repetir as omissões aí detetadas.

O Município de Leiria, nas respetivas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo entendeu que os anúncios publicados pelo Recorrente no Diário da República (DR) e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), para publicitação da prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação em apreço nos Autos (em consequência da retificações introduzidas nas peças do procedimento), omitiram uma menção do cariz obrigatório, concretamente a menção aos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira (tal como resultantes das retificações das peças do procedimento); menção essa que, no entendimento daquele douto Tribunal, deve ser feita de forma expressa e não através de mera remissão para as peças do procedimento, II. Alegada omissão que, na perspetiva daquele douto Tribunal, consubstancia violação do disposto nos artigos 131.°, 167.° e 175.° do Código dos Contratos Públicos - CCP (aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação dada pelo DL n.° 214-G/2015, de 2 de outubro, aplicável ao procedimento em causa nos Autos), na Portaria 701.°-A/2003, de 29 de julho, no Regulamento (CE) 1564/2005, da Comissão, de 7 de setembro de 2005, bem como dos princípios da publicidade, da transparência e concorrência, e conduz à anulabilidade do procedimento concursal e determina que a Entidade Demandada proceda à publicitação de novos anúncios sem repetir as omissões detetadas, por forma a operar a respetiva sanação.

  1. Nessa medida, o Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida, por meio da qual anulou o procedimento concursal objeto dos Autos, a partir dos anúncios publicados no Diário da República DR e no JOUE para publicitação da prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas (em virtude da anulabilidade dos mesmos), e determinou que o Município de Leiria procedesse à publicitação de novos anúncios sem repetir as omissões detetadas.

  2. O aresto em recurso incorre em manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, V. Conforme se retira da factualidade provada nos Autos, a menção aos requisitos mínimos consta, através de REMISSÃO DIRETA PARA AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO (in ca.su, por remissão direta para os artigos 8.°, 9.° e 10.° do Programa de Concurso), quer nos anúncios destinados à publicitação do concurso limitado por prévia qualificação, quer nos anúncios destinados à publicitação da decisão de prorrogação do prazo de apresentação de candidatura em virtude das retificações introduzidas nas peças do procedimento.

  3. O modus operandi utilizado pelo Recorrente (de remissão direta para as peças do procedimento) encontra-se legitimada pela posição assumida pela mais autorizada Jurisprudência, que tem vindo a entender que a REMISSÃO DIRETA para as peças do procedimento [in casu, para o programa de Concurso) é válida e equivale à própria enunciação dos elementos a constar do anúncio (cf. Acórdão do STA, de 15/11/2000, proferido no Processo n.° 046558, disponível em www.dgsi.pt).

  4. O aresto em crise fez tábua rasa da posição assumida pela mais autorizada Jurisprudência (do STA), decidindo - erradamente - em sentido diverso, pelo que deve ser revogada.

  5. Compulsando o quadro normativo vigente, nomeadamente o CCP (artigos 131.°, 167.° e 175.°), a Portaria 701.°-A/2008, de 29 de julho e o Regulamento (CE) 1564/2005, da Comissão, de 7 de setembro de 2005, constata-se que inexiste qualquer disposição legal (interna ou comunitária) que imponha à entidade adjudicante a obrigação de fazer constar, nos anúncios destinados a publicitar a decisão de prorrogação de prazo de apresentação de candidaturas, uma expressa menção aos motivos subjacentes à referida prorrogação do prazo [quer tal prorrogação se funde na introdução de retificações nas peças do procedimento (maxime quanto aos requisitos de capacidade técnica e financeira), quer se funde em qualquer outro motivo], IX. Da leitura conjugada das sobreditas disposições normativas resulta o seguinte: 1. A entidade adjudicante tem a faculdade de rectificar as peças do procedimento; 2. As retificações devem ser disponibilizadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta; 3. Todos os Interessados que tenham adquirido as peças do procedimento (e não quaisquer outros) devem ser imediatamente ser imediatamente notificados desse facto; 4. As retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência; 5. Se tais retificações implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do concurso, a entidade adjudicante está obrigada a prorrogar o prazo fixado para a apresentação de candidaturas; 6. A decisão de prorrogação do prazo fixado para a apresentação de candidaturas cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do concurso e notificada a todos os Interessados que as tenham adquirido (e não a quaisquer outros), publicando-se imediatamente aviso da decisão de prorrogação de prazo, nos termos do disposto nos n.°s 1 a 3 do artigo 131.° e no n.° 1 do artigo 167.° do CCP.

  6. De igual modo, a Portaria 701-A/2008, de 29 de julho e o Regulamento (CE) 1564/2005, da Comissão, de 7 de setembro (a que se reportam os artigos 131.°, n.° 1 e 167.°, n.° 1, ambos do CCP), de onde constam os "modelos de anúncio" oficiais (para publicitação - no DR e no JOUE - de decisões de prorrogação de prazo para apresentação de candidaturas na sequência de retificações de aspetos fundamentais das peças do procedimento) não contêm qualquer campo destinado a inserir uma expressa menção aos motivos subjacentes à referida prorrogação do prazo [quer tal prorrogação se funde na Introdução de retificações nas peças do procedimento (maxime quanto aos requisitos de capacidade técnica e financeira), quer se funde em qualquer outro motivo], XI. Sendo certo que resulta, de forma inequívoca, da factualidade assente que o Recorrente Município deu total cumprimento a princípios e leis pelos quais deve nortear a sua atuação [nomeadamente ao disposto nos artigos 131.°, 167.° e 175.° do CCP, na Portaria 701.°-A/2008, de 29 de julho e no Regulamento [CE] 1564/2005, da Comissão, de 7 de setembro de 2005, bem como aos princípios da publicidade, da transparência e concorrência]. Vejamos: 1. No seguimento da análise dos pedidos de esclarecimentos efetuados pelos interessados, o júri do procedimento verificou, no âmbito das suas funções, existirem alguns erros e omissões nas peças do procedimento (programa de concurso e caderno de encargos), que urgia retificar ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 166.° e n.° 3 do artigo 50.°, ambos do CCP; 2. No dia 26/04/2017, o Júri do procedimento submeteu na plataforma eletrónica (“a....”) uma Informação na qual referiu que o órgão competente iria proceder à retificação das peças do procedimento, informando, outrossim, que havia proposto a prorrogação do prazo para apresentação das candidaturas; 3. Todos os Interessados que adquiriram as peças do procedimento foram notificados da sobredita informação (nomeadamente da decisão de prorrogação de prazo), sendo certo que as Recorridas foram notificados daquela Informação no próprio dia 26/04/2017; 4. Em 27/04/2017, a Câmara Municipal, depois de analisar o assunto e concordando com a proposta do Júri do Procedimento, deliberou: a) aprovar as retificações das peças do procedimento, nos termos do n.° 1 do artigo 166.° e do n.s 3 do artigo 50.°, ambos do CCP, conforme Informação acima exposta; b) retificar, parcialmente, nos termos do estatuído no artigo 174.° do Código do Procedimento Administrativo, a deliberação da Câmara Municipal de 16.02.2017, nos termos acima expostos; c) autorizar a prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas por um período de 42 dias, nos termos estabelecidos no n.° 1 do artigo 175.° do CCP, em virtude do atraso verificado na comunicação das retificações e esclarecimentos e na salvaguarda de garantir o objetivo da mais ampla concorrência possível; que o novo prazo para a apresentação de candidaturas fosse fixado até às 23h59 do 42.° dia a contar dos términus do prazo inicialmente fixado para apresentação das candidaturas, a contar da data de envio do anúncio para publicação no Diário da República; d) que as peças do procedimento fossem disponibilizadas com as retificações aprovadas, assinaladas a cor diferente, para melhor perceção e entendimento por parte dos interessados, garantido assim a mais ampla salvaguarda do princípio da concorrência e transparência; e) que, nos termos do n.° 4 do artigo 175.°, a decisão de prorrogação do prazo para apresentação das candidaturas, fosse junta às pecas do procedimento e notificada a todos os interessados, publicitando-se imediatamente aviso dessa decisão, nos termos dos nos n.°s 1 a 3 do artigo 131.° e no n.° 1 do artigo...

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