Acórdão nº 1045/16.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M……………., identificada a fls. 3 dos autos, intentou ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS.
A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: 1-Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20°, n°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no segmento "direito a uma decisão em prazo razoável"; 2-Condenar-se o Estado Português a pagar à Autora:
-
Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, pela duração do Processo: 2974/14.5T8ALM, Almada, Inst. Central — 2' Secção Cível-J2, autuado em 2002-10-21; b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações, também a título de danos morais; c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre o pedido em a) e b); d) Despesas de abertura de dossier, administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela Autora, despesas de certidões e todas as despesas de tradução de documentos; 3-Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários; 4-Condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários; 5-A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.
* Discutida a causa, o TAC decidiu absolver o réu de todos os pedidos.
* Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Houve atrasos ocorridos durante o processo provados na sentença.
2) Houve atrasos globais de 51 meses, ou seja, mais de quatro anos, houve erros ou omissões do tribunal e os peritos foram pouco diligentes.
3) A autora teve danos que têm de ser indemnizados/compensados.
4) No caso dos autos os prazos não foram respeitados nem pelo tribunal, nem pelos peritos, apesar da importância em causa e urgência do assunto.
5) Não é verdade que os prazos sejam meramente ordenadores. O código não diz isso.
6) A lei é igual para todos, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto na Constituição e artigo 14° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
7) O Estado é responsável pelos peritos e seus atrasos, conforme diz o Tribunal Europeu.
8) Uma indemnização irrisória pelo dano moral fruto da violação do princípio do prazo razoável não repara «de forma apropriada e suficiente» a violação alegada pelo requerente.
9) O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.
10) Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa.
11) «No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efetuar.
12) O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.
13) O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.
14) O Estado Português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais, as despesas deste processo nos Tribunais Administrativos, os honorários, custas e todas e quaisquer despesas, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu; 15) O douto acórdão do STA de 14/04/2016, publicado na internet, condenou o Estado a pagar os honorários do seu mandatário devidos pela autora.
16) A fixar segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105°, (o advogado não é oficioso, mas constituído), 17) Valor que se vier a liquidar, em incidente de liquidação.
18) O Estado deve ser condenado nos precisos termos da petição inicial: Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20°, n °s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento "direito a uma decisão em prazo razoável"; Condenar-se o Estado Português a pagar à autora: Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, pela duração do Processo: 2974/14.5T8ALM, Almada - Inst. Central - 2a Secção Cível - J2, Espécie: Ação de Processo Ordinário Valor: 259000 € Data Autuação: 21/10/2002.
Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações, também a título de danos morais.
Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a b); Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos; Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários.
Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.
E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e outras e quaisquer outras pagas pela autora.
19) Revogando-se a sentença em conformidade.
20) Conhecendo-se de todos os pedidos que não o foram por força da decisão.
21) Foi violado por errada interpretação e aplicação o artigo 20° da Constituição e o artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento "direito à justiça em prazo razoável." 22) Disposições que deveriam ter sido interpretadas no sentido das conclusões precedentes.
* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1.a — Na presente ação, a Recorrente pretendia obter uma indemnização por prejuízos que resultaram da alegada violação do seu direito a obter uma decisão em prazo razoável, no entanto essa pretensão não pode proceder por não se mostrarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnização por parte do Réu Estado Português.
-
a — O conceito de "prazo razoável" referido no artigo 20.° n.º 4 da CRP e no artigo 6.° n.º 1 da CEDH, não se encontra definido em tais normas e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado como critérios para a apreciação do "prazo razoável": 1) a complexidade do processo, 2) o comportamento das partes, 3) o das autoridades demandadas e, mais recentemente, um 4) relacionado com a natureza do litígio e a importância da decisão para as partes.
-
a — Tendo em atenção os referidos critérios, conclui-se que o prazo de duração da ação em causa nos presentes autos não corresponde a qualquer atraso, pois corresponde ao tempo necessário à sua tramitação, tendo em atenção a elevada complexidade do processo e da matéria controvertida, o requerido pelos diversos intervenientes e todas as diligências que tiveram que ser efetuadas para a sua apreciação e decisão, nas quais se inclui, face à matéria em causa, a imprescindível prova pericial que esteve sujeita a diversas vicissitudes, pelo que, não tendo ocorrido qualquer atraso injustificado e irrazoável, não se verifica o requisito ilicitude.
-
a — O processo em causa não era um processo urgente, nem nele se discutiam direitos da Recorrente relacionados com a assistência social, emprego, ou com a regularização do seu estado civil, sendo que também não se poderá deixar de atender a que não havia qualquer possibilidade da Recorrente receber a quantia de €259.000,00 que peticionou naquela ação, tendo a sua pretensão sido improcedente em todas as instâncias.
-
a — Também não ocorreu qualquer falta da diligência exigível, qualquer desleixo processual ou atraso injustificado dos juízes em promover o andamento daquela ação, pelo que não se verifica o requisito culpa.
-
a — Dos elementos de prova produzidos nos autos, resulta que os danos invocados pela ora Recorrente não podem ser, objetivamente, imputados violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, pois a causa da ansiedade, angústia, revolta e depressão da Recorrente não foi o atraso na decisão da ação cível, mas sim a morte da mãe, pelo que já existiam ainda antes da propositura dessa ação e foram o fundamento da indemnização que nela a ora Recorrente pretendia obter.
-
a — Os danos invocados pela Recorrente não podem ser, objetivamente, imputados à violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, pois esses danos têm a sua génese, não no atraso na administração da justiça, mas sim no falecimento da mãe, pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO