Acórdão nº 1045/16.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M……………., identificada a fls. 3 dos autos, intentou ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS.

A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: 1-Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20°, n°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no segmento "direito a uma decisão em prazo razoável"; 2-Condenar-se o Estado Português a pagar à Autora:

  1. Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, pela duração do Processo: 2974/14.5T8ALM, Almada, Inst. Central — 2' Secção Cível-J2, autuado em 2002-10-21; b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações, também a título de danos morais; c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre o pedido em a) e b); d) Despesas de abertura de dossier, administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela Autora, despesas de certidões e todas as despesas de tradução de documentos; 3-Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários; 4-Condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários; 5-A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.

* Discutida a causa, o TAC decidiu absolver o réu de todos os pedidos.

* Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Houve atrasos ocorridos durante o processo provados na sentença.

2) Houve atrasos globais de 51 meses, ou seja, mais de quatro anos, houve erros ou omissões do tribunal e os peritos foram pouco diligentes.

3) A autora teve danos que têm de ser indemnizados/compensados.

4) No caso dos autos os prazos não foram respeitados nem pelo tribunal, nem pelos peritos, apesar da importância em causa e urgência do assunto.

5) Não é verdade que os prazos sejam meramente ordenadores. O código não diz isso.

6) A lei é igual para todos, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto na Constituição e artigo 14° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

7) O Estado é responsável pelos peritos e seus atrasos, conforme diz o Tribunal Europeu.

8) Uma indemnização irrisória pelo dano moral fruto da violação do princípio do prazo razoável não repara «de forma apropriada e suficiente» a violação alegada pelo requerente.

9) O requerente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.

10) Às despesas e honorários acrescem os impostos em causa.

11) «No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efetuar.

12) O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo.

13) O montante global será aumentado de 2.000 EUR se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.

14) O Estado Português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais, as despesas deste processo nos Tribunais Administrativos, os honorários, custas e todas e quaisquer despesas, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu; 15) O douto acórdão do STA de 14/04/2016, publicado na internet, condenou o Estado a pagar os honorários do seu mandatário devidos pela autora.

16) A fixar segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105°, (o advogado não é oficioso, mas constituído), 17) Valor que se vier a liquidar, em incidente de liquidação.

18) O Estado deve ser condenado nos precisos termos da petição inicial: Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 20°, n °s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento "direito a uma decisão em prazo razoável"; Condenar-se o Estado Português a pagar à autora: Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, pela duração do Processo: 2974/14.5T8ALM, Almada - Inst. Central - 2a Secção Cível - J2, Espécie: Ação de Processo Ordinário Valor: 259000 € Data Autuação: 21/10/2002.

Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo incluindo liquidações, também a título de danos morais.

Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a b); Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos; Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como a condenar o Estado a pagar os honorários do incidente da liquidação de honorários.

Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de cem euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.

E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e outras e quaisquer outras pagas pela autora.

19) Revogando-se a sentença em conformidade.

20) Conhecendo-se de todos os pedidos que não o foram por força da decisão.

21) Foi violado por errada interpretação e aplicação o artigo 20° da Constituição e o artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu segmento "direito à justiça em prazo razoável." 22) Disposições que deveriam ter sido interpretadas no sentido das conclusões precedentes.

* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1.a — Na presente ação, a Recorrente pretendia obter uma indemnização por prejuízos que resultaram da alegada violação do seu direito a obter uma decisão em prazo razoável, no entanto essa pretensão não pode proceder por não se mostrarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnização por parte do Réu Estado Português.

  1. a — O conceito de "prazo razoável" referido no artigo 20.° n.º 4 da CRP e no artigo 6.° n.º 1 da CEDH, não se encontra definido em tais normas e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado como critérios para a apreciação do "prazo razoável": 1) a complexidade do processo, 2) o comportamento das partes, 3) o das autoridades demandadas e, mais recentemente, um 4) relacionado com a natureza do litígio e a importância da decisão para as partes.

  2. a — Tendo em atenção os referidos critérios, conclui-se que o prazo de duração da ação em causa nos presentes autos não corresponde a qualquer atraso, pois corresponde ao tempo necessário à sua tramitação, tendo em atenção a elevada complexidade do processo e da matéria controvertida, o requerido pelos diversos intervenientes e todas as diligências que tiveram que ser efetuadas para a sua apreciação e decisão, nas quais se inclui, face à matéria em causa, a imprescindível prova pericial que esteve sujeita a diversas vicissitudes, pelo que, não tendo ocorrido qualquer atraso injustificado e irrazoável, não se verifica o requisito ilicitude.

  3. a — O processo em causa não era um processo urgente, nem nele se discutiam direitos da Recorrente relacionados com a assistência social, emprego, ou com a regularização do seu estado civil, sendo que também não se poderá deixar de atender a que não havia qualquer possibilidade da Recorrente receber a quantia de €259.000,00 que peticionou naquela ação, tendo a sua pretensão sido improcedente em todas as instâncias.

  4. a — Também não ocorreu qualquer falta da diligência exigível, qualquer desleixo processual ou atraso injustificado dos juízes em promover o andamento daquela ação, pelo que não se verifica o requisito culpa.

  5. a — Dos elementos de prova produzidos nos autos, resulta que os danos invocados pela ora Recorrente não podem ser, objetivamente, imputados violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, pois a causa da ansiedade, angústia, revolta e depressão da Recorrente não foi o atraso na decisão da ação cível, mas sim a morte da mãe, pelo que já existiam ainda antes da propositura dessa ação e foram o fundamento da indemnização que nela a ora Recorrente pretendia obter.

  6. a — Os danos invocados pela Recorrente não podem ser, objetivamente, imputados à violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, pois esses danos têm a sua génese, não no atraso na administração da justiça, mas sim no falecimento da mãe, pelo...

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