Acórdão nº 488/07.9BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Relatório GEORGINA ……………………………………..
, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou procedente a presente acção de execução de sentença de anulação de ato administrativo que o MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ao abrigo do disposto nos artigos 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 176.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra o MUNICÍPIO DE ALMADA, sendo Contrainteressados GEORGINA ………………………………., JORGE…………………………..
e, ainda, ROSALINA………………………………….., ANA………………………, JOÃO………………………….,MAURO………………………………………………..e MARTA…………………………….., herdeiros de JOÃO………………………….., e, em consequência, declarou nulo o despacho de 23/02/2015, por desconforme com o julgado anulatório, e condeno a Entidade Executada a praticar os actos administrativos devidos, em substituição do ato administrativo declarado nulo no processo n.º 488/07.9BEALM, para o que determino que sejam praticados os actos e operações materiais tendentes à repetição o procedimento concursal para a nomeação, em regime de comissão de serviço, do cargo de Director do Departamento Municipal de Trânsito, Rede Viária e Manutenção, lugar de direcção intermédia de 1.º grau, com respeito pelo regime legal aplicável, mormente o artigo 21.º, n.º 3 do Estatuto do Pessoal Dirigente, estabelecido na Lei n.º 2/2004, de 15/01, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, fixando para a execução dos referidos actos fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, dela interpõe recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Das alegações de recurso extrai-se a seguinte síntese conclusiva: “1. A Lei n.°2/2004 veio a ser adaptada às especificidades da Administração Autárquica através do Decreto-lei 93/2004, de 20 de Abril, o qual, porém, manteve o método de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1º e 2º Grau, não tendo acarretado qualquer tipo de alteração a este respeito. 2. Em 30 de Agosto de 2005 foi publicada a Lei n.°51/2005, de 30 de Agosto, que veio alterar a Lei n.°2/2004. 3. A Lei n.°51/2005, de 30 de Agosto alterou a Lei n.°2/2004, passando a prever que o recrutamento para os cargos de direção intermédia fosse por concurso, porém, esse mesmo diploma foi adaptado à administração local através da Lei n.°104/2006, de 7 de Junho. 4. Entre a data de entrada em vigor do Decreto-lei 93/2004 e a data de entrada em vigor do Decreto-lei n.° 104/2006, vigorou, na Administração Local, a escolha condicionada como método de recrutamento para titulares de cargos de direção intermédia. 5. A Lei 51/2005, sendo lei geral, não revogou o decreto-lei 93/2004, de 12 de Junho, pois, dela não resulta qualquer menção expressa a este último diploma, o qual configura uma lei especial. 6. Pelo que, a redação introduzida pela Lei n.°51/2005 é aplicável tão só à Administração central, vigorando para a Autarquia local o regime imposto pela Lei n.°2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações trazidas pelo Decreto-lei n.° 93/2004, de 12 de Junho. 7. As normas vertidas na Lei n.°2/2004 continuaram, ao abrigo do Decreto-lei 93/2004, a aplicar-se à Administração Local. Se assim não fosse não faria sentido o constante no preâmbulo do Decreto-lei 104/2006, de 7 de Junho: “O estatuto do pessoaI dirigente dos serviços de administração central, regional e local, aprovado pela Lei n. °2/2004, de 15 de Janeiro, foi aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local, pelo decreto-lei n.° 93/2004, de 20 de Abril. (...) Recentemente a lei 51/2005, de 30 de Agosto, introduziu algumas alterações ao estatuto do pessoal dirigente que importa agora aplicar à administração local, ” 8. Diversamente ao entendimento pugnado pelo Tribunal “a quo”, o Decreto lei 93/2004 não impunha o procedimento concursal para o recrutamento dos titulares de cargos de direção intermédia, pelo que, por maioria de razão, não determinava nem a existência de júri nem a sua composição. 9. A ratio legis do artigo 173°, n.°s 2 e 4 do CPTA prende-se com a preocupação em manter o cargo do terceiro interessado na manutenção da situação incompatível, constituída em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano. 10. Se perante dois interesses semelhantes o legislador optou por proteger (também) o interesse dos terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano - note-se que o legislador não refere que esse terceiro tem de ceder para dar lugar ao interessado na anulação do ato, temos que, para nós, a decisão sob censura não poderia ter entendimento diverso. 11. Pelo que, ao não tutelar a posição da contrainteressada e ora Recorrente, o aresto ora ajuizado viola claramente o artigo 173°, n.°s 2 e 4 do CPTA. 12. A sentença ao ter pugnado pela repetição do procedimento concursal para a nomeação, em regime de comissão de serviço, do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Rede Viária e Manutenção, lugar de direção intermédia de 1º grau, com respeito pelo regime legal aplicável, mais não faz do que ir contra o propósito do artigo 162°, n.°3 do CPA. 13. Uma vez que, com aquele normativo pretendeu o legislador visar diretamente a regularização da situação dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a coberto de atos nulos ou juridicamente inexistentes. 14. De facto, a sentença em apreço é de tal modo levianamente punitiva e ilegal que, não se coibiu de rumar em sentido diverso ao que tem sido defendido pela doutrina e jurisprudência a este respeito, não tendo, in casu, considerado e ponderado as razões que levaram à admissão da contrainteressada, a qual, sublinhe-se, não tinha conhecimento da existência de um ato nulo, não procurou obter para si qualquer beneficio ilegítimo e, durante o tempo que desempenhou o cargo fê-lo com estrito respeito pelas normas e princípios a que estava vinculada. 15. Temos, pois, que a sentença ao não reconhecer à contrainteressada direito ao lugar em que foi provida, mais não revela do que uma clara e manifesta violação do artigo 162°, n.°3 do CPA. 16. Dúvidas não poderão subsistir, pois, que o aresto de que se recorre, ao ter decidido como decidiu, violou várias disposições legais, nomeadamente o artigo 21° da Lei n.°2/2004, adaptado e mandado aplicar à administração local pelo Decreto lei n.° 93/2004, na sua redação inicial, e na qual lhe foi introduzida pelo decreto lei n.° 104/2006, bem como os artigos 173°, n.°s 2 e 4 do CPTA e 162°, n.°3 do CPA, pelo que deverá o mesmo ser integralmente revogado. Nestes termos e nos mais de Direito, sobretudo nos que serão objecto do douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e consequentemente revogada na totalidade a decisão recorrida, com as legais consequências, por assim ser de inteira JUSTIÇA!!” Houve contra-alegações em que foram formuladas as seguintes conclusões: “1 - O Ministério Público intentou acção administrativa especial contra o Município de Almada, indicando a ora recorrente como contra- interessada, na qual peticionou a declaração de nulidade do despacho, de 31.3.2006, a Presidente da Câmara Municipal de Almada que a nomeou para o Cargo de Director de Departamento Municipal de Trânsito, Rede Viária e Manutenção. 2 - Por decisão de 20 de Julho de 2009 deste tribunal, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 09/10/2014, transitada em julgado em 12/11/2014, a aludida acção foi julgada procedente e, em consequência, declarada a nulidade do despacho impugnado. 3 - Deslembra a recorrente que a questão da exigência legal do procedimento concursal para o recrutamento dos titulares de cargos de direcção intermédia foi amplamente apreciada e definida por aquela decisão transitada em julgado que encerrou definitivamente a questão da validade do acto administrativo impugnado bem como a interpretação jurídica das normas que levaram àquela declaração de nulidade. 4 - Teima a recorrente em vir agora pô-la em causa, escamoteando que o caso julgado formado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada, importando também que salvaguarde a autoridade da decisão e o instituto do caso julgado, e não venha agora pronunciar-se sobre a bondade intrínseca da mesma. 5 - Um dos efeitos substantivos da sentença que julgou procedente a acção impugnatória, a par do efeito declarativo e do efeito anulatório, é o efeito executório: determinada a anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação, isto é, o dever jurídico de executar a sentença deste tribunal administrativo. 6 - Pois a Administração tem o dever legal de reconstituir a situação que existiria, caso não tivesse sido praticado o acto nulo, o que desde logo implica a prática dos actos jurídicos e das operações necessárias à exigida reconstituição, bem como à eliminação de todos os actos consequentes ou emergentes do acto anulado ou que de algum modo o contrariem. 7 - Mas, decorridos mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do acto administrativo, o Município de Almada ainda não cumpriu a decisão judicial proferida no processo n.º 488/07.9BEALM e não apresentou quaisquer causas legítimas de inexecução. 8- A douta sentença recorrida reapreciou exaustivamente cada uma das situações jurídicas concretas, ponderando as alterações objectivas de facto e de direito entretanto ocorridas e ajuizou de forma ponderada, justa e proporcional à luz do direito aplicável, os actos administrativos praticados na sequência do ato anulado. 9 - Por imposição dos artigos 158.º e 173º nº 1 e 2 do CPTA, o que o ora executado tinha e tem o dever legal de fazer é, (1º) à luz da situação legal e factual existente em 2006, (2º) retomar o procedimento concursal (3º) sem a ilegalidade detectada no processo...
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