Acórdão nº 488/07.9BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Relatório GEORGINA ……………………………………..

, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou procedente a presente acção de execução de sentença de anulação de ato administrativo que o MINISTÉRIO PÚBLICO intentou ao abrigo do disposto nos artigos 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 176.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra o MUNICÍPIO DE ALMADA, sendo Contrainteressados GEORGINA ………………………………., JORGE…………………………..

e, ainda, ROSALINA………………………………….., ANA………………………, JOÃO………………………….,MAURO………………………………………………..e MARTA…………………………….., herdeiros de JOÃO………………………….., e, em consequência, declarou nulo o despacho de 23/02/2015, por desconforme com o julgado anulatório, e condeno a Entidade Executada a praticar os actos administrativos devidos, em substituição do ato administrativo declarado nulo no processo n.º 488/07.9BEALM, para o que determino que sejam praticados os actos e operações materiais tendentes à repetição o procedimento concursal para a nomeação, em regime de comissão de serviço, do cargo de Director do Departamento Municipal de Trânsito, Rede Viária e Manutenção, lugar de direcção intermédia de 1.º grau, com respeito pelo regime legal aplicável, mormente o artigo 21.º, n.º 3 do Estatuto do Pessoal Dirigente, estabelecido na Lei n.º 2/2004, de 15/01, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08, fixando para a execução dos referidos actos fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, dela interpõe recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Das alegações de recurso extrai-se a seguinte síntese conclusiva: “1. A Lei n.°2/2004 veio a ser adaptada às especificidades da Administração Autárquica através do Decreto-lei 93/2004, de 20 de Abril, o qual, porém, manteve o método de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1º e 2º Grau, não tendo acarretado qualquer tipo de alteração a este respeito. 2. Em 30 de Agosto de 2005 foi publicada a Lei n.°51/2005, de 30 de Agosto, que veio alterar a Lei n.°2/2004. 3. A Lei n.°51/2005, de 30 de Agosto alterou a Lei n.°2/2004, passando a prever que o recrutamento para os cargos de direção intermédia fosse por concurso, porém, esse mesmo diploma foi adaptado à administração local através da Lei n.°104/2006, de 7 de Junho. 4. Entre a data de entrada em vigor do Decreto-lei 93/2004 e a data de entrada em vigor do Decreto-lei n.° 104/2006, vigorou, na Administração Local, a escolha condicionada como método de recrutamento para titulares de cargos de direção intermédia. 5. A Lei 51/2005, sendo lei geral, não revogou o decreto-lei 93/2004, de 12 de Junho, pois, dela não resulta qualquer menção expressa a este último diploma, o qual configura uma lei especial. 6. Pelo que, a redação introduzida pela Lei n.°51/2005 é aplicável tão só à Administração central, vigorando para a Autarquia local o regime imposto pela Lei n.°2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações trazidas pelo Decreto-lei n.° 93/2004, de 12 de Junho. 7. As normas vertidas na Lei n.°2/2004 continuaram, ao abrigo do Decreto-lei 93/2004, a aplicar-se à Administração Local. Se assim não fosse não faria sentido o constante no preâmbulo do Decreto-lei 104/2006, de 7 de Junho: “O estatuto do pessoaI dirigente dos serviços de administração central, regional e local, aprovado pela Lei n. °2/2004, de 15 de Janeiro, foi aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local, pelo decreto-lei n.° 93/2004, de 20 de Abril. (...) Recentemente a lei 51/2005, de 30 de Agosto, introduziu algumas alterações ao estatuto do pessoal dirigente que importa agora aplicar à administração local, ” 8. Diversamente ao entendimento pugnado pelo Tribunal “a quo”, o Decreto lei 93/2004 não impunha o procedimento concursal para o recrutamento dos titulares de cargos de direção intermédia, pelo que, por maioria de razão, não determinava nem a existência de júri nem a sua composição. 9. A ratio legis do artigo 173°, n.°s 2 e 4 do CPTA prende-se com a preocupação em manter o cargo do terceiro interessado na manutenção da situação incompatível, constituída em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano. 10. Se perante dois interesses semelhantes o legislador optou por proteger (também) o interesse dos terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano - note-se que o legislador não refere que esse terceiro tem de ceder para dar lugar ao interessado na anulação do ato, temos que, para nós, a decisão sob censura não poderia ter entendimento diverso. 11. Pelo que, ao não tutelar a posição da contrainteressada e ora Recorrente, o aresto ora ajuizado viola claramente o artigo 173°, n.°s 2 e 4 do CPTA. 12. A sentença ao ter pugnado pela repetição do procedimento concursal para a nomeação, em regime de comissão de serviço, do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Rede Viária e Manutenção, lugar de direção intermédia de 1º grau, com respeito pelo regime legal aplicável, mais não faz do que ir contra o propósito do artigo 162°, n.°3 do CPA. 13. Uma vez que, com aquele normativo pretendeu o legislador visar diretamente a regularização da situação dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a coberto de atos nulos ou juridicamente inexistentes. 14. De facto, a sentença em apreço é de tal modo levianamente punitiva e ilegal que, não se coibiu de rumar em sentido diverso ao que tem sido defendido pela doutrina e jurisprudência a este respeito, não tendo, in casu, considerado e ponderado as razões que levaram à admissão da contrainteressada, a qual, sublinhe-se, não tinha conhecimento da existência de um ato nulo, não procurou obter para si qualquer beneficio ilegítimo e, durante o tempo que desempenhou o cargo fê-lo com estrito respeito pelas normas e princípios a que estava vinculada. 15. Temos, pois, que a sentença ao não reconhecer à contrainteressada direito ao lugar em que foi provida, mais não revela do que uma clara e manifesta violação do artigo 162°, n.°3 do CPA. 16. Dúvidas não poderão subsistir, pois, que o aresto de que se recorre, ao ter decidido como decidiu, violou várias disposições legais, nomeadamente o artigo 21° da Lei n.°2/2004, adaptado e mandado aplicar à administração local pelo Decreto lei n.° 93/2004, na sua redação inicial, e na qual lhe foi introduzida pelo decreto lei n.° 104/2006, bem como os artigos 173°, n.°s 2 e 4 do CPTA e 162°, n.°3 do CPA, pelo que deverá o mesmo ser integralmente revogado. Nestes termos e nos mais de Direito, sobretudo nos que serão objecto do douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e consequentemente revogada na totalidade a decisão recorrida, com as legais consequências, por assim ser de inteira JUSTIÇA!!” Houve contra-alegações em que foram formuladas as seguintes conclusões: “1 - O Ministério Público intentou acção administrativa especial contra o Município de Almada, indicando a ora recorrente como contra- interessada, na qual peticionou a declaração de nulidade do despacho, de 31.3.2006, a Presidente da Câmara Municipal de Almada que a nomeou para o Cargo de Director de Departamento Municipal de Trânsito, Rede Viária e Manutenção. 2 - Por decisão de 20 de Julho de 2009 deste tribunal, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 09/10/2014, transitada em julgado em 12/11/2014, a aludida acção foi julgada procedente e, em consequência, declarada a nulidade do despacho impugnado. 3 - Deslembra a recorrente que a questão da exigência legal do procedimento concursal para o recrutamento dos titulares de cargos de direcção intermédia foi amplamente apreciada e definida por aquela decisão transitada em julgado que encerrou definitivamente a questão da validade do acto administrativo impugnado bem como a interpretação jurídica das normas que levaram àquela declaração de nulidade. 4 - Teima a recorrente em vir agora pô-la em causa, escamoteando que o caso julgado formado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada, importando também que salvaguarde a autoridade da decisão e o instituto do caso julgado, e não venha agora pronunciar-se sobre a bondade intrínseca da mesma. 5 - Um dos efeitos substantivos da sentença que julgou procedente a acção impugnatória, a par do efeito declarativo e do efeito anulatório, é o efeito executório: determinada a anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação, isto é, o dever jurídico de executar a sentença deste tribunal administrativo. 6 - Pois a Administração tem o dever legal de reconstituir a situação que existiria, caso não tivesse sido praticado o acto nulo, o que desde logo implica a prática dos actos jurídicos e das operações necessárias à exigida reconstituição, bem como à eliminação de todos os actos consequentes ou emergentes do acto anulado ou que de algum modo o contrariem. 7 - Mas, decorridos mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do acto administrativo, o Município de Almada ainda não cumpriu a decisão judicial proferida no processo n.º 488/07.9BEALM e não apresentou quaisquer causas legítimas de inexecução. 8- A douta sentença recorrida reapreciou exaustivamente cada uma das situações jurídicas concretas, ponderando as alterações objectivas de facto e de direito entretanto ocorridas e ajuizou de forma ponderada, justa e proporcional à luz do direito aplicável, os actos administrativos praticados na sequência do ato anulado. 9 - Por imposição dos artigos 158.º e 173º nº 1 e 2 do CPTA, o que o ora executado tinha e tem o dever legal de fazer é, (1º) à luz da situação legal e factual existente em 2006, (2º) retomar o procedimento concursal (3º) sem a ilegalidade detectada no processo...

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