Acórdão nº 01058/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JDP e MFGS, devidamente identificados nos autos, intentaram ação administrativa especial contra o Município de VNF e Outros, tendente à anulação do Despacho do Presidente da respetiva Câmara Municipal, de 14 de janeiro de 2015, que determinou a “remoção coerciva ... das escadas e todas as construção e artefactos construídos na cobertura do anexo”.
Peticionou-se: “(…)
-
Serem os Réus condenados a reconhecer que os Autores são donos, proprietários e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio identificado no artigo q desta petição inicial b) Deve a decisão e o despacho que se impugnam e supra devidamente identificados se anulados com as demais consequências legais…”.
Os Autores, inconformados com o Acórdão proferido em 22 de janeiro de 2018, no TAF de Braga, que julgou verificada a exceção de incompetência material do TAF, mais declarando a inimpugnabilidade do ato, absolvendo todos os demandados da instância, veio em 26 de fevereiro de 2018 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença, tendo concluído: “A. Por tudo quanto ficou exposto, pode, de facto, afirmar-se que o despacho em causa, constitui um verdadeiro ato administrativo.
-
Assim, não se pode confundir o despacho de 14/01/2015, com um mero ato de execução ou com um ato administrativo confirmativo.
-
No caso concreto, isto não se verifica, uma vez que a informação emitida em 13 de Janeiro de 2015, pelo Téc. Prof. Consto Civil., a que se reporta o despacho proferido no dia 14 desse mesmo mês, acrescenta ao projeto de decisão emitido a 10 de Setembro de 2013, o seguinte: "Deverá proceder-se com o estipulado no nº 4 do Artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a atual redação dada pelo Dec.Lei nº 136/2014 de 9 de Setembro, e proceder-se à remoção coerciva a expensas do infrator das escadas e de todas as construções e artefactos construídos na cobertura do anexo, tomando-se para o efeito posse administrativa do terreno ", D. Visto que há uma alteração na decisão, não poderia ser o ato colocado em crise pelos Recorrentes, um ato confirmativo de ato anterior.
-
Para além disso, a decisão administrativa proferida em último lugar já assentou num parecer datado de 4 de Agosto de 2014. E, portanto, as circunstâncias são diferentes.
-
O ato colocado em crise pelos Recorrentes, nunca poderia ser um ato administrativo confirmativo, visto que para que isso se verifique é necessário que haja identidade dos sujeitos, do objeto, do conteúdo dos pressupostos ou das circunstâncias da decisão, da fundamentação e da eficácia.
-
Pelas mesmas razões, também não poderia ser um ato de mera execução.
-
O ato acima descrito configura-se com um verdadeiro ato administrativo com efeitos lesivos sendo, assim, impugnável pela via contenciosa.
Pelo exposto, deverão Vª Exªs, Exmos Senhores Juízes Desembargadores julgar procedente o presente recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, com todas as demais consequências legais, Assim, se fazendo JUSTIÇA!”*O Recorrido Município de VNF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de abril de 2018, nas quais concluíram: “A Do probatório resulta que foram várias as vezes que o Autor foi notificado para remoção das construções e não o fez, assim como não procedeu à legalização das obras.
-
Foi o que sucedeu, designadamente, após notificação do despacho de 27/10/14, em que o Autor pediu para ser desatendida a reclamação contra as construções apresentada e bem assim a revogação daquele despacho junto da própria demandada.
-
Em consequência, o despacho de 27/10/14 consolidou-se, tendo sido notificado posteriormente para a remoção coerciva em Janeiro de 2015, despacho este não impugnável por ser um mero ato de execução.
-
Como sustenta a decisão proferida pelo Tribunal a qua, por falta de oportuna reação contenciosa (artigo 58° do CPTA), fixou-se na ordem jurídica o despacho que determinou ao Autor a remoção das obras, vindo o despacho ora em questão na sequência daqueloutro} e não visando mais do que a sua execução, não sendo, pois, lícito aos AA defender-se deste por meios apenas oponíveis ao primeiro.
-
Tem sido esta a decisão consensual da jurisprudência: "Os atos de execução de atos anteriores não são impugnáveis, não contendo o despacho em crise aptidão para ser judicialmente sindicado, carecendo o mesmo} ademais, de eficácia externa própria, sendo contenciosamente inimpugnável." F. Ante o exposto, foi bem decidida a exceção da inimpugnabilidade do ato, cuja consequência é a absolvição do Recorrido da instância, à luz do artigo 89º} nº 1 alínea i) do CPTA.
Pelo que se deve julgar como não provado e improcedente o presente recurso e dele se absolver o Recorrido.”*Não foram apresentadas quaisquer outras Contra-alegações de Recurso.
*O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 23 de julho de 2018.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 11 de setembro de 2018, veio a emitir Parecer em 17 de setembro de 2018, pronunciando-se, a final, no sentido de “não se conhecer do recurso ...”, mais se referindo que, caso assim não se entenda, deverá “ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida”.
*Os Recorrentes vieram em 4 de outubro de 2018 a emitir pronúncia face ao Parecer do Ministério Público, reiterando o entendimento constante do Recurso previamente apresentado.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se o tribunal a quo, agiu corretamente ao ter declarado a inimpugnabilidade do ato objeto de impugnação proferido pelo Município de VNF, bem como a declarada incompetência Material, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1- Em 24.09.2012, MCRR, apresentou na Câmara Municipal de VNF um pedido de Fiscalização ao prédio dos AA., salientando que o seu proprietário estava a construir no mesmo “…uma construção de um anexo de grandes dimensões, no logradouro, ….com a agravante de ter fixado umas escadas em ferro de acesso à placa superior do anexo criando servidão de vistas para o meu prédio….”- Cfr. fls. 01 do PA 29916/2012.
2- Em 17.010.2012 depois dos Serviços da Ré se terem deslocado ao local, foi prestada informação e proferido despacho no sentido de ser concedido ao A. JDP o prazo de 30 dias para pedir a legalização das obras – Cfr. fls. 04) do PA.
3- Em 13.08.2013 foi prestada Informação, pelo Técnico de Construção Civil da Ré, no sentido de se conceder 30 dias ao A. JDP para “…proceder à remoção das escadas metálicas de acesso a cobertura do anexo, a demolição da chaminé e a remoção do anexo em madeira e dos blocos, bem como de outros materiais...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO