Acórdão nº 01058/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JDP e MFGS, devidamente identificados nos autos, intentaram ação administrativa especial contra o Município de VNF e Outros, tendente à anulação do Despacho do Presidente da respetiva Câmara Municipal, de 14 de janeiro de 2015, que determinou a “remoção coerciva ... das escadas e todas as construção e artefactos construídos na cobertura do anexo”.

Peticionou-se: “(…)

  1. Serem os Réus condenados a reconhecer que os Autores são donos, proprietários e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio identificado no artigo q desta petição inicial b) Deve a decisão e o despacho que se impugnam e supra devidamente identificados se anulados com as demais consequências legais…”.

    Os Autores, inconformados com o Acórdão proferido em 22 de janeiro de 2018, no TAF de Braga, que julgou verificada a exceção de incompetência material do TAF, mais declarando a inimpugnabilidade do ato, absolvendo todos os demandados da instância, veio em 26 de fevereiro de 2018 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença, tendo concluído: “A. Por tudo quanto ficou exposto, pode, de facto, afirmar-se que o despacho em causa, constitui um verdadeiro ato administrativo.

    1. Assim, não se pode confundir o despacho de 14/01/2015, com um mero ato de execução ou com um ato administrativo confirmativo.

    2. No caso concreto, isto não se verifica, uma vez que a informação emitida em 13 de Janeiro de 2015, pelo Téc. Prof. Consto Civil., a que se reporta o despacho proferido no dia 14 desse mesmo mês, acrescenta ao projeto de decisão emitido a 10 de Setembro de 2013, o seguinte: "Deverá proceder-se com o estipulado no nº 4 do Artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com a atual redação dada pelo Dec.Lei nº 136/2014 de 9 de Setembro, e proceder-se à remoção coerciva a expensas do infrator das escadas e de todas as construções e artefactos construídos na cobertura do anexo, tomando-se para o efeito posse administrativa do terreno ", D. Visto que há uma alteração na decisão, não poderia ser o ato colocado em crise pelos Recorrentes, um ato confirmativo de ato anterior.

    3. Para além disso, a decisão administrativa proferida em último lugar já assentou num parecer datado de 4 de Agosto de 2014. E, portanto, as circunstâncias são diferentes.

    4. O ato colocado em crise pelos Recorrentes, nunca poderia ser um ato administrativo confirmativo, visto que para que isso se verifique é necessário que haja identidade dos sujeitos, do objeto, do conteúdo dos pressupostos ou das circunstâncias da decisão, da fundamentação e da eficácia.

    5. Pelas mesmas razões, também não poderia ser um ato de mera execução.

    6. O ato acima descrito configura-se com um verdadeiro ato administrativo com efeitos lesivos sendo, assim, impugnável pela via contenciosa.

      Pelo exposto, deverão Vª Exªs, Exmos Senhores Juízes Desembargadores julgar procedente o presente recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, com todas as demais consequências legais, Assim, se fazendo JUSTIÇA!”*O Recorrido Município de VNF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de abril de 2018, nas quais concluíram: “A Do probatório resulta que foram várias as vezes que o Autor foi notificado para remoção das construções e não o fez, assim como não procedeu à legalização das obras.

    7. Foi o que sucedeu, designadamente, após notificação do despacho de 27/10/14, em que o Autor pediu para ser desatendida a reclamação contra as construções apresentada e bem assim a revogação daquele despacho junto da própria demandada.

    8. Em consequência, o despacho de 27/10/14 consolidou-se, tendo sido notificado posteriormente para a remoção coerciva em Janeiro de 2015, despacho este não impugnável por ser um mero ato de execução.

    9. Como sustenta a decisão proferida pelo Tribunal a qua, por falta de oportuna reação contenciosa (artigo 58° do CPTA), fixou-se na ordem jurídica o despacho que determinou ao Autor a remoção das obras, vindo o despacho ora em questão na sequência daqueloutro} e não visando mais do que a sua execução, não sendo, pois, lícito aos AA defender-se deste por meios apenas oponíveis ao primeiro.

    10. Tem sido esta a decisão consensual da jurisprudência: "Os atos de execução de atos anteriores não são impugnáveis, não contendo o despacho em crise aptidão para ser judicialmente sindicado, carecendo o mesmo} ademais, de eficácia externa própria, sendo contenciosamente inimpugnável." F. Ante o exposto, foi bem decidida a exceção da inimpugnabilidade do ato, cuja consequência é a absolvição do Recorrido da instância, à luz do artigo 89º} nº 1 alínea i) do CPTA.

      Pelo que se deve julgar como não provado e improcedente o presente recurso e dele se absolver o Recorrido.”*Não foram apresentadas quaisquer outras Contra-alegações de Recurso.

      *O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 23 de julho de 2018.

      *O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 11 de setembro de 2018, veio a emitir Parecer em 17 de setembro de 2018, pronunciando-se, a final, no sentido de “não se conhecer do recurso ...”, mais se referindo que, caso assim não se entenda, deverá “ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida”.

      *Os Recorrentes vieram em 4 de outubro de 2018 a emitir pronúncia face ao Parecer do Ministério Público, reiterando o entendimento constante do Recurso previamente apresentado.

      *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

      II - Questões a apreciar As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se o tribunal a quo, agiu corretamente ao ter declarado a inimpugnabilidade do ato objeto de impugnação proferido pelo Município de VNF, bem como a declarada incompetência Material, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

      III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1- Em 24.09.2012, MCRR, apresentou na Câmara Municipal de VNF um pedido de Fiscalização ao prédio dos AA., salientando que o seu proprietário estava a construir no mesmo “…uma construção de um anexo de grandes dimensões, no logradouro, ….com a agravante de ter fixado umas escadas em ferro de acesso à placa superior do anexo criando servidão de vistas para o meu prédio….”- Cfr. fls. 01 do PA 29916/2012.

      2- Em 17.010.2012 depois dos Serviços da Ré se terem deslocado ao local, foi prestada informação e proferido despacho no sentido de ser concedido ao A. JDP o prazo de 30 dias para pedir a legalização das obras – Cfr. fls. 04) do PA.

      3- Em 13.08.2013 foi prestada Informação, pelo Técnico de Construção Civil da Ré, no sentido de se conceder 30 dias ao A. JDP para “…proceder à remoção das escadas metálicas de acesso a cobertura do anexo, a demolição da chaminé e a remoção do anexo em madeira e dos blocos, bem como de outros materiais...

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