Acórdão nº 00098/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A ALC, LDA.
, instaurou os presentes autos de Contencioso Pré-Contratual (Procº n.º 98/18.5BEAVR), contra APSS, SA, peticionando: “I. A anulação do ato de adjudicação, que incorpora o Relatório Final, por ocorrerem motivos que justificam a exclusão das propostas ordenadas em 1º e 2º lugar, nos termos expostos na petição inicial; II. A exclusão da proposta apresentada pela Concorrente “GPEC UNIPESSOAL, LDA.” e “TMEI, LDA.”; III. A exclusão da proposta apresentada pela Concorrente “VMST, S.A.”; IV. Adjudicar à Autora “ALC, LDA.” a prestação de serviços do concurso em apreço;” A VMST, SA, instaurou Ação de Contencioso Pré-Contratual (Procº n.º 320/18.8BEPRT) igualmente contra a APSS, SA, peticionando a anulação do ato de adjudicação da prestação de serviços à contrainteressada GPEC, Unipessoal, Lda.” e “TMEI, Lda.
”, tendente à anulação, com os efeitos retroativos reportados à data do mesmo e o mesmo revogado por outro que exclua a proposta do agrupamento a quem foi adjudicado o concursado, o qual lhe deverá ser adjudicado.
Ambos os Processo vieram a ser apensados, nos termos de Despacho de 15 de junho de 2018.
O Tribunal a quo veio a proferir Sentença em 17 de Agosto de 2018, na qual se decidiu julgar “a presente ação parcialmente procedente, determinando-se a exclusão da proposta apresentada pelas contrainteressadas “GPEC, UNIPESSOAL, LDA.” e “TMEI, LDA.” e, consequentemente, anula-se o ato pelo qual a entidade demandada adjudicou às mesmas contrainteressadas o procedimento de contratação pública para aquisição de “Trabalhos de Topografia, Fotografia Aérea e Hidrografia, no âmbito do Projeto de Melhoria dos Acessos Marítimos ao Porto de Setúbal”.
*O Agrupamento GPEC, UNIPESSOAL, LDA.” e “TMEI, LDA, inconformado com a decisão proferida no TAF de Aveiro, veio em 7 de setembro de 2018 recorrer para este TCAN, concluindo: “1 - Como ressalta de forma expressa e literal da delegação de poderes operada, dela desde logo decorre que a menção identificadora do procedimento não levanta absolutamente nenhumas dúvidas quanto ao conteúdo, alcance e fim da dita delegação de poderes.
2 - Efetivamente: i) identifica-se o destinatário (GPEC, Lda.); ii) identifica-se a entidade adjudicatária (APSS); iii) identifica-se o tipo de procedimento (concurso público), iv) identifica-se os poderes a delegar (assinatura e submissão eletrónica da proposta), v) identifica-se o tipo de contrato (aquisição de serviços) vi) e, bem assim, transcreve-se a exata e identificativa denominação do contrato a celebrar tal qual como foi definida pela pena administrativa ("trabalhos de topografia, fotografia área e hidrografia, no âmbito do projeto de melhoria dos acessos marítimos ao porto de Setúbal").
3 - E, aliás, nem o Código dos Contratos Públicos (doravante CCP) nem a legislação avulsa nesta matéria exigem que os instrumentos de mandato a que se refere os arts. 57.°, n.º 5 e 162.º n.º 3 do CCP identifiquem o procedimento com menção ao aviso de publicitação do mesmo no Diário da República, bem como em momento algum determinam quaisquer outras especiais exigências formais.
4 - Pelo que, e no limite, a única exigência legal a que estes instrumentos de mandato terão que obedecer quanto ao seu conteúdo (e, naturalmente, numa via supletiva) é ao prescrito no Código Civil sobre esta matéria - só que no que concerne aos instrumentos de representação (procuração, contrato de mandato, etc. ... - cfr. arts. 262.°, 1157.° e ss. do Código Civil), também nenhuma especial exigência é consagrada quanto à conformação dos poderes representativos a conceder: o pressuposto é a impressão do normal declaratário (cfr. art. 236.° do Código Civil).
5 - Logo, apenas e naturalmente deverão constar destes instrumentos de mandato os estruturantes elementos de qualquer negócio jurídico unilateral: o destinatário e o objeto e tudo como sucedeu in casu; a contrario, concluiremos que só se afiguraria necessária a menção ao número do aviso do Diário da República em que o procedimento foi publicitado se a denominação do contrato fosse de tal modo abstrata ou genérica que não permitisse identificar, de forma concreta, o procedimento em apreço, podendo gerar confusão para o declaratário da mesma, o que não é, obviamente e como de forma cartesiana se explicitou supra, o caso.
6 - Pelo que diagnosticada está a existência de erro de julgamento.
7 - Idêntica conclusão teremos de retirar nesta sede, porquanto, também ao contrário do decidido, não ocorreu qualquer erro quanto ao destinatário da delegação de poderes.
8 - Com efeito, não há esgar de dúvida em como que correspondeu à efetiva vontade da sociedade TMEI delegar os poderes de submissão e assinatura digital da proposta à GPEC, sociedade com quem e conjuntamente a mencionada proposta foi conformada e, assim mesmo, apresentada.
9 - Nem outra solução, de resto, faria sentido, mormente uma delegação ao próprio gerente, enquanto pessoa singular, como parece, salvo o devido respeito, propugnar a Recorrida e a que a douta decisão judicial recorrida deu guarida.
10 - Isto, por uma simples e prévia razão: a praxis das relações jurídico-comercias dita-nos que os poderes devem ser delegados na pessoa coletiva e não nos indivíduos que integram os seus órgãos, dada a tendente efemeridade dos cargos assumidos pelos seus titulares, assim se evitando a caducidade da delegação concedida, V.g., em virtude de uma nova designação de gerente ou sua substituição (o que sucede não raras vezes) antes de concretizados os atos delegados.
11 - Momento este em que aquele que hipoteticamente se afiguraria como delegatário deixaria, assim, de deter poderes de vinculação e representação da sociedade, consubstanciando numa fonte de obstrução e morosidade do comércio jurídico em geral e, em casos como o vertente, podendo colocar em causa a própria apresentação da proposta a concurso.
12 - Depois, certo é que, efetivamente, foi a sociedade delegatária (a GPEC, Lda.) que procedeu à assinatura e submissão eletrónica da proposta, em estrito cumprimento daquele comando da delegante TMEI, Lda.
13 - Mas fê-lo, naturalmente, e como não podia deixar de ser, na pessoa do seu gerente e legal representante, o Sr. Eng.º JAJGP (a quem corresponde a assinatura eletrónica aposta na proposta do agrupamento de concorrentes e quem detém poderes para obrigar a sociedade GPEC, Lda.), posto que: i) pese embora as sociedades comerciais tenham personalidade jurídica própria, elas não possuem um organismo físico-psíquico, pelo que necessitam de alguém que intervenha por elas e no seu interesse, formando e manifestando a vontade social, formação e manifestação da vontade social que tem lugar através de órgãos sociais de administração e representação - cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Coimbra, Almedina, 2013, pp. 584 e 55.; ii) sendo que, no caso das sociedade por quotas, como o são as sociedades integrantes do agrupamento aqui Recorrente, a administração e representação da sociedade compete aos seus gerentes (cfr. os arts. 192.° e 260.° do Código das Sociedades Comerciais), sendo, portanto, os gerentes que atuam e vinculam a sociedade.
14 - Pelo que qualquer atuação no comércio jurídico da sociedade por quotas GPEC, Lda., ou qualquer outra, corporizar-se-á em atuações da pessoa do seu gerente, in casu, o Sr. Eng.º JAJGP, que, nessa qualidade, interveio aquando da assinatura digital e submissão eletrónica da proposta do agrupamento recorrente - o que facilmente se depreende compulsando a certidão permanente da GPEC, Lda., constante dos autos a fls ....
15 - Por outras palavras, aquela assinatura não se traduz na assinatura do Eng. AJGP a título pessoal ou enquanto comum cidadão, mas sim na assinatura da GPEC, Lda., representada legal e organicamente por este e, assim, a TMEI, Lda., ao conferir poderes à GPEC, Lda. para assinar e submeter a proposta do agrupamento na plataforma eletrónica de contratação pública, está, naturalmente, a conferir poderes àquele que a representa no mundo físico, a quem age por si e em seu nome: o Sr. Eng.º AP, além de que, como vimos, isso mesmo ressalta do próprio teor da delegação de poderes.
16 - Não existindo, deste modo e ao contrário do decidido, qualquer erro no destinatário do ato de delegação em apreço, que, ainda que existisse, o que se não admite, teria como única consequência, e como é sabido, a ineficácia do negócio jurídico face ao declarante, podendo ser alvo de ratificação pelo delegante ou procurador, com eficácia retroativa e a todo o tempo (cfr. o art. 268.°, n.º 1 e 2 do Código Civil).
17 - Por último, cumpre concluir que GPEC, Lda. simplesmente não precisava de ter transmitido os poderes conferidos pela TMEI, Lda. ao seu legal representante, AJGP, pois que, e como até indica a própria palavra, este, enquanto gerente, atua mediante uma representação que é legal e orgânica.
18 - Não carecendo, assim, de qualquer instrumento de representação voluntária (como seja a procuração, mandato ou a delegação de poderes) para atuar em nome da sociedade, e bem assim, no âmbito dos poderes que se encontram na esfera da disponibilidade desta, confiados pela TMEI - cfr. Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coimbra, Almedina, 2012, p. 392, e Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. III, Coimbra, Almedina, 1991, p. 119.
19 - O que é o mesmo que dizer que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento.
20 - Resumindo e concluindo, o ato de delegação de poderes emitido pela concorrente TMEI, Lda. de nenhum erro ou insuficiência padece, afigurando-se absolutamente idóneo ao fim a que se destinou - isto é, atribuir poderes à sua parceira concorrente, a GPEC, Lda., para assinar e submeter eletronicamente a proposta que conjuntamente conformaram, pelo que nenhuma violação de lei ocorreu, tendo a Recorrente cumprido o disposto no art...
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