Acórdão nº 00098/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A ALC, LDA.

, instaurou os presentes autos de Contencioso Pré-Contratual (Procº n.º 98/18.5BEAVR), contra APSS, SA, peticionando: “I. A anulação do ato de adjudicação, que incorpora o Relatório Final, por ocorrerem motivos que justificam a exclusão das propostas ordenadas em 1º e 2º lugar, nos termos expostos na petição inicial; II. A exclusão da proposta apresentada pela Concorrente “GPEC UNIPESSOAL, LDA.” e “TMEI, LDA.”; III. A exclusão da proposta apresentada pela Concorrente “VMST, S.A.”; IV. Adjudicar à Autora “ALC, LDA.” a prestação de serviços do concurso em apreço;” A VMST, SA, instaurou Ação de Contencioso Pré-Contratual (Procº n.º 320/18.8BEPRT) igualmente contra a APSS, SA, peticionando a anulação do ato de adjudicação da prestação de serviços à contrainteressada GPEC, Unipessoal, Lda.” e “TMEI, Lda.

”, tendente à anulação, com os efeitos retroativos reportados à data do mesmo e o mesmo revogado por outro que exclua a proposta do agrupamento a quem foi adjudicado o concursado, o qual lhe deverá ser adjudicado.

Ambos os Processo vieram a ser apensados, nos termos de Despacho de 15 de junho de 2018.

O Tribunal a quo veio a proferir Sentença em 17 de Agosto de 2018, na qual se decidiu julgar “a presente ação parcialmente procedente, determinando-se a exclusão da proposta apresentada pelas contrainteressadas “GPEC, UNIPESSOAL, LDA.” e “TMEI, LDA.” e, consequentemente, anula-se o ato pelo qual a entidade demandada adjudicou às mesmas contrainteressadas o procedimento de contratação pública para aquisição de “Trabalhos de Topografia, Fotografia Aérea e Hidrografia, no âmbito do Projeto de Melhoria dos Acessos Marítimos ao Porto de Setúbal”.

*O Agrupamento GPEC, UNIPESSOAL, LDA.” e “TMEI, LDA, inconformado com a decisão proferida no TAF de Aveiro, veio em 7 de setembro de 2018 recorrer para este TCAN, concluindo: “1 - Como ressalta de forma expressa e literal da delegação de poderes operada, dela desde logo decorre que a menção identificadora do procedimento não levanta absolutamente nenhumas dúvidas quanto ao conteúdo, alcance e fim da dita delegação de poderes.

2 - Efetivamente: i) identifica-se o destinatário (GPEC, Lda.); ii) identifica-se a entidade adjudicatária (APSS); iii) identifica-se o tipo de procedimento (concurso público), iv) identifica-se os poderes a delegar (assinatura e submissão eletrónica da proposta), v) identifica-se o tipo de contrato (aquisição de serviços) vi) e, bem assim, transcreve-se a exata e identificativa denominação do contrato a celebrar tal qual como foi definida pela pena administrativa ("trabalhos de topografia, fotografia área e hidrografia, no âmbito do projeto de melhoria dos acessos marítimos ao porto de Setúbal").

3 - E, aliás, nem o Código dos Contratos Públicos (doravante CCP) nem a legislação avulsa nesta matéria exigem que os instrumentos de mandato a que se refere os arts. 57.°, n.º 5 e 162.º n.º 3 do CCP identifiquem o procedimento com menção ao aviso de publicitação do mesmo no Diário da República, bem como em momento algum determinam quaisquer outras especiais exigências formais.

4 - Pelo que, e no limite, a única exigência legal a que estes instrumentos de mandato terão que obedecer quanto ao seu conteúdo (e, naturalmente, numa via supletiva) é ao prescrito no Código Civil sobre esta matéria - só que no que concerne aos instrumentos de representação (procuração, contrato de mandato, etc. ... - cfr. arts. 262.°, 1157.° e ss. do Código Civil), também nenhuma especial exigência é consagrada quanto à conformação dos poderes representativos a conceder: o pressuposto é a impressão do normal declaratário (cfr. art. 236.° do Código Civil).

5 - Logo, apenas e naturalmente deverão constar destes instrumentos de mandato os estruturantes elementos de qualquer negócio jurídico unilateral: o destinatário e o objeto e tudo como sucedeu in casu; a contrario, concluiremos que só se afiguraria necessária a menção ao número do aviso do Diário da República em que o procedimento foi publicitado se a denominação do contrato fosse de tal modo abstrata ou genérica que não permitisse identificar, de forma concreta, o procedimento em apreço, podendo gerar confusão para o declaratário da mesma, o que não é, obviamente e como de forma cartesiana se explicitou supra, o caso.

6 - Pelo que diagnosticada está a existência de erro de julgamento.

7 - Idêntica conclusão teremos de retirar nesta sede, porquanto, também ao contrário do decidido, não ocorreu qualquer erro quanto ao destinatário da delegação de poderes.

8 - Com efeito, não há esgar de dúvida em como que correspondeu à efetiva vontade da sociedade TMEI delegar os poderes de submissão e assinatura digital da proposta à GPEC, sociedade com quem e conjuntamente a mencionada proposta foi conformada e, assim mesmo, apresentada.

9 - Nem outra solução, de resto, faria sentido, mormente uma delegação ao próprio gerente, enquanto pessoa singular, como parece, salvo o devido respeito, propugnar a Recorrida e a que a douta decisão judicial recorrida deu guarida.

10 - Isto, por uma simples e prévia razão: a praxis das relações jurídico-comercias dita-nos que os poderes devem ser delegados na pessoa coletiva e não nos indivíduos que integram os seus órgãos, dada a tendente efemeridade dos cargos assumidos pelos seus titulares, assim se evitando a caducidade da delegação concedida, V.g., em virtude de uma nova designação de gerente ou sua substituição (o que sucede não raras vezes) antes de concretizados os atos delegados.

11 - Momento este em que aquele que hipoteticamente se afiguraria como delegatário deixaria, assim, de deter poderes de vinculação e representação da sociedade, consubstanciando numa fonte de obstrução e morosidade do comércio jurídico em geral e, em casos como o vertente, podendo colocar em causa a própria apresentação da proposta a concurso.

12 - Depois, certo é que, efetivamente, foi a sociedade delegatária (a GPEC, Lda.) que procedeu à assinatura e submissão eletrónica da proposta, em estrito cumprimento daquele comando da delegante TMEI, Lda.

13 - Mas fê-lo, naturalmente, e como não podia deixar de ser, na pessoa do seu gerente e legal representante, o Sr. Eng.º JAJGP (a quem corresponde a assinatura eletrónica aposta na proposta do agrupamento de concorrentes e quem detém poderes para obrigar a sociedade GPEC, Lda.), posto que: i) pese embora as sociedades comerciais tenham personalidade jurídica própria, elas não possuem um organismo físico-psíquico, pelo que necessitam de alguém que intervenha por elas e no seu interesse, formando e manifestando a vontade social, formação e manifestação da vontade social que tem lugar através de órgãos sociais de administração e representação - cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Coimbra, Almedina, 2013, pp. 584 e 55.; ii) sendo que, no caso das sociedade por quotas, como o são as sociedades integrantes do agrupamento aqui Recorrente, a administração e representação da sociedade compete aos seus gerentes (cfr. os arts. 192.° e 260.° do Código das Sociedades Comerciais), sendo, portanto, os gerentes que atuam e vinculam a sociedade.

14 - Pelo que qualquer atuação no comércio jurídico da sociedade por quotas GPEC, Lda., ou qualquer outra, corporizar-se-á em atuações da pessoa do seu gerente, in casu, o Sr. Eng.º JAJGP, que, nessa qualidade, interveio aquando da assinatura digital e submissão eletrónica da proposta do agrupamento recorrente - o que facilmente se depreende compulsando a certidão permanente da GPEC, Lda., constante dos autos a fls ....

15 - Por outras palavras, aquela assinatura não se traduz na assinatura do Eng. AJGP a título pessoal ou enquanto comum cidadão, mas sim na assinatura da GPEC, Lda., representada legal e organicamente por este e, assim, a TMEI, Lda., ao conferir poderes à GPEC, Lda. para assinar e submeter a proposta do agrupamento na plataforma eletrónica de contratação pública, está, naturalmente, a conferir poderes àquele que a representa no mundo físico, a quem age por si e em seu nome: o Sr. Eng.º AP, além de que, como vimos, isso mesmo ressalta do próprio teor da delegação de poderes.

16 - Não existindo, deste modo e ao contrário do decidido, qualquer erro no destinatário do ato de delegação em apreço, que, ainda que existisse, o que se não admite, teria como única consequência, e como é sabido, a ineficácia do negócio jurídico face ao declarante, podendo ser alvo de ratificação pelo delegante ou procurador, com eficácia retroativa e a todo o tempo (cfr. o art. 268.°, n.º 1 e 2 do Código Civil).

17 - Por último, cumpre concluir que GPEC, Lda. simplesmente não precisava de ter transmitido os poderes conferidos pela TMEI, Lda. ao seu legal representante, AJGP, pois que, e como até indica a própria palavra, este, enquanto gerente, atua mediante uma representação que é legal e orgânica.

18 - Não carecendo, assim, de qualquer instrumento de representação voluntária (como seja a procuração, mandato ou a delegação de poderes) para atuar em nome da sociedade, e bem assim, no âmbito dos poderes que se encontram na esfera da disponibilidade desta, confiados pela TMEI - cfr. Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coimbra, Almedina, 2012, p. 392, e Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. III, Coimbra, Almedina, 1991, p. 119.

19 - O que é o mesmo que dizer que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento.

20 - Resumindo e concluindo, o ato de delegação de poderes emitido pela concorrente TMEI, Lda. de nenhum erro ou insuficiência padece, afigurando-se absolutamente idóneo ao fim a que se destinou - isto é, atribuir poderes à sua parceira concorrente, a GPEC, Lda., para assinar e submeter eletronicamente a proposta que conjuntamente conformaram, pelo que nenhuma violação de lei ocorreu, tendo a Recorrente cumprido o disposto no art...

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